Portaria GSEFAZ nº 24 DE 28/01/2014
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 jan 2014
Disciplina a metodologia de consolidação e tratamento de dados a ser desenvolvida pela Gerência de Inteligência Fiscal.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de construção de padrões de informação para análise de dados, a fim de otimizar os recursos humanos e tecnológicos desta Secretaria; e
Considerando o disposto na Portaria nº 0396/2013-GSEFAZ, em especial o contido no art. 35-A.
Resolve:
Art. 1º A atividade de Inteligência Fiscal produzirá conhecimento, através de metodologia específica, em atendimento a demandas internas ou externas.
Parágrafo único. A demanda será interna à Gerência de Inteligência Fiscal quando decorrer de sua própria iniciativa, conforme previamente estabelecido no seu plano de Inteligência ou por necessidade superveniente. A demanda externa ocorrerá por determinação superior ou em razão de pedido de cooperação de usuário, órgão congênere ou conveniado.
Art. 2º A Metodologia da Produção do Conhecimento - MPC é um processo formal e regular de ações sistemáticas decorrentes da reunião e análise de dados, cujo resultado é o conhecimento materializado e difundido através de documentos de Inteligência.
Art. 3º A metodologia apresentada é aplicável, no todo ou em parte, a qualquer tipo de conhecimento, de acordo com as suas peculiaridades, compreendendo, basicamente, as seguintes fases:
I - Planejamento é a primeira fase da metodologia da produção do conhecimento na qual o profissional de Inteligência procura, de forma ordenada e racional, sistematizar o trabalho a ser desenvolvido, tendo em vista os fins a atingir, incluindo, especialmente, a determinação dos seguintes fatores:
a) assunto a ser tratado;
b) faixa de tempo a ser considerada;
c) usuário do conhecimento;
d) finalidade do conhecimento;
e) aspectos essenciais do assunto, conhecidos e a conhecer;
f) recursos necessários: humanos, materiais e financeiros; e
g) prazo disponível para a produção e difusão do conhecimento com oportunidade.
II - Reunião é a fase da metodologia da produção do conhecimento durante a qual o profissional de Inteligência procura colecionar dados e conhecimentos que respondam e/ou complementem os aspectos essenciais a conhecer. Além dos conhecimentos adquiridos por solicitação a outros órgãos de Inteligência, nesta fase podem ser utilizadas ações de coleta ou busca de dados, conforme a acessibilidade da fonte.
III - Análise e Síntese - é a fase intelectual da metodologia, na qual o conhecimento é efetivamente produzido. Deve-se avaliar a pertinência e estabelecer o grau de credibilidade dos dados e conhecimentos reunidos, a fim de classificar e ordenar aqueles que, prioritariamente, serão utilizados e influenciarão decisivamente no conhecimento a ser produzido. Após, os dados e conhecimentos, reunidos e pertinentes, são decompostos em frações significativas, relacionadas aos aspectos essenciais levantados, e examinados, estabelecendo-se sua importância em relação ao assunto que está sendo tratado. Por fim, o profissional de Inteligência monta um conjunto coerente e ordenado das frações significativas já devidamente analisadas.
IV - Interpretação e Conclusão - Nesta etapa, o profissional de Inteligência estabelece o significado final do assunto tratado, chegando a uma conclusão significativa, com base na experiência e no raciocínio lógico, sobre os fatos e situações analisados, estabelecendo relações de causa e efeito, apontando tendências ou fazendo previsões, conforme o tipo de conhecimento a ser produzido.
V - Formalização e Difusão - É a fase na qual se dá a destinação final ao conhecimento produzido, com a sua formalização em um documento de Inteligência e posterior difusão ao usuário. Excepcionalmente, em respeito ao princípio da oportunidade, admite-se a difusão na forma oral, previamente à sua formalização, mediante autorização e estrito controle.
§ 1º Quando da Análise e Síntese, deve-se observar que o aproveitamento de uma fração significativa varia de acordo com o tipo de conhecimento que se pretende produzir, porém, é desejável que sejam aproveitadas, principalmente, as frações significativas com grau máximo de credibilidade.
§ 2º A operacionalização das fases não precisa ser seguida de maneira linear, podendo eventualmente estar sobrepostas ou mesmo ter uma ou outra suprimida.
Art. 4º Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de janeiro de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda