Portaria ST nº 240 DE 04/10/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 out 2005

Fixa valores mínimos para a base de cálculo do icms nas operações com gado bovino em pé e abatido.

(Revogado pela Portaria SUT Nº 41 DE 20/03/2017):

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SER n.º 193, de 7 de julho de 2005, e no processo nº E-02/001221/05,

R E S O L V E:

Art. 1.° Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações com gado bovino para abate e com produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança, conforme a seguir:

I. Gado bovino em pé:

Espécie

unidade

R$

BOI

unidade

864,00

NOVILHO

unidade

672,00

VACA

unidade

576,00

GARROTE

unidade

384,00

BEZERRO

unidade

264,00

II. Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino:

Produto

unidade

R$

TRASEIRO

quilo

4,00

DIANTEIRO

quilo

2,85

COSTELA

quilo

2,50

LÍNGUA

unidade

1,85

CORAÇÃO

unidade

1,10

MOCOTÓ

unidade

1,50

RIM

unidade

0,50

MIOLO

unidade

0,50

FÍGADO

quilo

2,15

BUCHO

quilo

1,40

RABO

quilo

3,60

BOFE

quilo

0,35

TESTÍCULO

quilo

0,30

III. Produtos não comestíveis resultantes da matança de gado bovino:

Produto

unidade

R$

COURO VERDE

quilo

1,20

COURO SALGADO

quilo

1,40

§ 1.º Os valores das mercadorias relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo são considerados mínimos tributáveis, devendo ser utilizada como base de cálculo para pagamento do ICMS o valor da operação, se este for superior aos estabelecidos neste artigo.

§ 2.º Para efeito da aplicação dos valores fixados para o cálculo do ICMS incidente em operações com gado bovino em pé, constantes do inciso I deste artigo considera-se:

I – Espécies de gado bovino:

BOI

a rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito) arrobas;

NOVILHO

a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze) arrobas;

VACA

a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a abate com peso médio de 12 (doze) arrobas;

GARROTE

a rês bovina, em pé, com peso médio de 8 (oito) arrobas;

BEZERRO

a rês bovina, em pé, com peso médio de 5,5 (cinco e meio) arrobas.

II – Valor mínimo para a arroba: R$ 48,00.

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2005

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação