Portaria ST nº 240 DE 04/10/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 out 2005
Fixa valores mínimos para a base de cálculo do icms nas operações com gado bovino em pé e abatido.
(Revogado pela Portaria SUT Nº 41 DE 20/03/2017):
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SER n.º 193, de 7 de julho de 2005, e no processo nº E-02/001221/05,
R E S O L V E:
Art. 1.° Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações com gado bovino para abate e com produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança, conforme a seguir:
I. Gado bovino em pé:
Espécie |
unidade |
R$ |
BOI |
unidade |
864,00 |
NOVILHO |
unidade |
672,00 |
VACA |
unidade |
576,00 |
GARROTE |
unidade |
384,00 |
BEZERRO |
unidade |
264,00 |
II. Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
Produto |
unidade |
R$ |
TRASEIRO |
quilo |
4,00 |
DIANTEIRO |
quilo |
2,85 |
COSTELA |
quilo |
2,50 |
LÍNGUA |
unidade |
1,85 |
CORAÇÃO |
unidade |
1,10 |
MOCOTÓ |
unidade |
1,50 |
RIM |
unidade |
0,50 |
MIOLO |
unidade |
0,50 |
FÍGADO |
quilo |
2,15 |
BUCHO |
quilo |
1,40 |
RABO |
quilo |
3,60 |
BOFE |
quilo |
0,35 |
TESTÍCULO |
quilo |
0,30 |
III. Produtos não comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
Produto |
unidade |
R$ |
COURO VERDE |
quilo |
1,20 |
COURO SALGADO |
quilo |
1,40 |
§ 1.º Os valores das mercadorias relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo são considerados mínimos tributáveis, devendo ser utilizada como base de cálculo para pagamento do ICMS o valor da operação, se este for superior aos estabelecidos neste artigo.
§ 2.º Para efeito da aplicação dos valores fixados para o cálculo do ICMS incidente em operações com gado bovino em pé, constantes do inciso I deste artigo considera-se:
I – Espécies de gado bovino:
BOI |
– |
a rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito) arrobas; |
NOVILHO |
– |
a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze) arrobas; |
VACA |
– |
a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a abate com peso médio de 12 (doze) arrobas; |
GARROTE |
– |
a rês bovina, em pé, com peso médio de 8 (oito) arrobas; |
BEZERRO |
– |
a rês bovina, em pé, com peso médio de 5,5 (cinco e meio) arrobas. |
II – Valor mínimo para a arroba: R$ 48,00.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2005
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação