Portaria DIAGRO nº 240 DE 01/08/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 ago 2023

Regulamenta o trâmite processual dos processos administrativos de apuração dos autos de infração de competência da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CODA e da Coordenadoria de Inspeção de Produção de Origem Agropecuária - CIPOA.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2418, de 26 de junho de 2012 e em consonância com os Decretos Estaduais nº 2695 de 10 de outubro de 2006, nº 2696, nº 2697 e nº 2698 de 10 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º. Estabelecer o trâmite processual, dos processos administrativos de apuração de infração administrativa, por condutas e atividades que caracterizem infrações sanitárias referente a autos de infração ligados a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CODA e da Coordenadoria de Inspeção de Produção de Origem Agropecuária - CIPOA.

DA INSTRUÇÃO

Art. 2º. O auto de infração deverá ser preenchido pela autoridade fiscal agropecuária (auditor fiscal agropecuário ou agente de fiscalização agropecuária), conforme dispõe o artigo 56 do Decreto nº 2695/2006.

Art. 3º. O servidor público responsável pela lavratura do Auto de Infração deverá, no prazo de até 10 dias úteis a contar da lavratura do A.I, emitir relatório de ocorrência detalhando a infração sanitária cometida e enviá-lo junto com o Auto de Infração ao responsável pela Unidade Administrativa, o qual terá o prazo de 5 dias úteis para enviar a documentação ao setor hierárquico competente.

Art. 4º. O infrator possui 15 dias úteis, a contar da ciência da lavratura do auto de infração, para apresentar sua defesa administrativa direcionada ao Diretor-Presidente, a qual deverá ser protocolada na Unidade Administrativa que deu origem ao auto de infração, na sede da DIAGRO, via correio eletrônico oficial, ou via sistema informatizado.

§1º No caso em que a apresentação de defesa ou impugnação ao auto de infração ocorra fora do prazo
estabelecido por esta Portaria, a manifestação será recebida, protocolada, anexada ao processo e considerada intempestiva.

§ 2º O infrator tem direito ao acesso a todo e qualquer documentação constante nos autos do processo
administrativo de apuração de auto de infração, lavrado em desfavor dele.

Art. 5º. A unidade responsável pela abertura do processo administrativo, deverá:

I - Determinar a abertura do processo imediatamente;

II - Juntada a defesa ou esgotado o prazo, encaminhar, em até 5 dias úteis, o processo ao Gabinete do
Diretor-Presidente.

Art. 6º. Ao receber o processo, o Gabinete tomará ciência do mesmo e o encaminhará ao Setor Jurídico, no prazo de 5 dias úteis.

Art. 7º. O Setor Jurídico deverá analisar o processo, composto por:

I - Auto de infração;

II - Relatório de ocorrência;

III - Defesa do acusado, se houver.

Art. 8º. O Setor Jurídico realizará a análise jurídica do processo administrativo de apuração da infração e emitirá parecer jurídico ao que se refere a legalidade da lavratura do auto de infração, e encaminhará os autos ao Diretor-Presidente da DIAGRO no prazo de 10 dias úteis.

DO JULGAMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 9º. Compete ao Diretor-Presidente decidir, motivadamente, sobre a admissão das provas e/ou
determinar produção de novas, e, caso necessário, fixar o prazo para este fim.

Art. 10º. É de competência do Diretor-Presidente decidir, motivadamente, sobre a legalidade da lavratura do auto de infração.

DA IMPROCEDÊNCIA DA INFRAÇÃO

Art. 11º. Em casos de julgamento de improcedência da infração, o Diretor-Presidente determinará:

I - O arquivamento do processo;

II - A notificação do autuado;

III - A publicidade do ato.

DA PROCEDÊNCIA DA INFRAÇÃO

Art. 12º. Julgada a infração procedente, o Diretor-Presidente determinará:

I - A aplicação da penalidade;

II - A emissão de guia para o pagamento da multa;

III - A notificação ao infrator.

Art. 13º. Em casos de multa, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, a contar da notificação da condenação.

Parágrafo Único. As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 30% (trinta por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

Art. 14º. Notificado o infrator e não havendo recurso de sua parte, e havido o cumprimento das penalidades, o Diretor-Presidente determinará o arquivamento do processo, e certificará o infrator da quitação da obrigação.

DO RECURSO DA CONDENAÇÃO

Art. 15º. O infrator terá 15 (quinze) dias úteis, a contar da sua notificação, para apresentar recurso da decisão ao Diretor-Presidente.

Art. 16º. O recurso apresentado será enviado ao setor jurídico para nova análise e emissão de parecer, o qual será encaminhado ao Diretor-Presidente para julgamento.

Art. 17º. Julgado procedente o recurso, o Diretor-Presidente determinará que o Gabinete arquive o processo, encaminhe cópias a unidade de origem e notifique o acusado da decisão.

§ 1º O recurso interposto da decisão em primeiro grau somente terá efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

§ 2º A ausência de recurso torna a decisão do julgamento definitiva.

DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO

Art. 18º. Apresentado o recurso e julgado improcedente, o Diretor-Presidente determinará:

I - A manutenção da decisão inicial;

II - A emissão de guia para o pagamento da multa;

III - A notificação ao infrator.

Art. 19º. Em casos de multa, o infrator gozará de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação da condenação, para o pagamento.

Art. 20º. Em caso de julgado improcedente o recurso e cumpridas as penas impostas na decisão pelo infrator, ocorrerá o arquivamento do processo.

Art. 21º. Após a decisão da improcedência do recurso, o infrator terá até 30 (trinta) dias, a contar da notificação da condenação, para o pagamento da multa.

Art. 22º. Se improcedente o recurso e, ainda assim, o réu não cumprir com as penalidades pecuniárias impostas, o Diretor-Presidente determinará o envio de cópia do processo à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.

DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 23º. Fica o Diretor-Presidente da DIAGRO obrigado a promover apuração de responsabilidades em todos os casos em que o processo ultrapassar o prazo de 210 (duzentos e dez) dias.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º. Os processos anteriores a esta portaria serão aproveitados do ponto em que estiverem.

Art. 25º. Ficam revogadas as Portarias nº 47 (de 28 abril 2021 - Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CODA), nº 56 (de 06 de maio de 2021- Coordenadoria de Inspeção de Produção de Origem Agropecuária - CIPOA) e demais disposições em contrário.

Art. 26º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá-AP, 01 de agosto de 2023

ÁLVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA

Diretor-Presidente/DIAGRO