Portaria DETRAN nº 241 de 04/11/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 nov 2008
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI, no uso de suas competências na forma da lei e;
CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 22, incisos II e III, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, impondo ao órgão executivo de trânsito estadual de trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedição e cassação de permissão para dirigir e da carteira nacional de habilitação; registrar, emplacar, licenciar veículos, expedir Certificado de Registro e Licenciamento Anual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que determina que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 140 do mesmo diploma legal, que dispõe que o processo de habilitação será realizado no domicílio ou residência do candidato;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer requisitos mínimos destinados ao controle e segurança dos processos de habilitação, registro e licenciamento de veículo automotor, notadamente no que diz respeito à efetiva comprovação do domicílio e/ou residência do interessado.
RESOLVE :
Art. 1º Para a comprovação do domicílio e/ou residência no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI, serão aceitos como documentos hábeis, emitidos em nome do interessado:
I - fatura atual e recente de prestação de serviços de energia elétrica, água, telecomunicações fixa ou móvel;
II - documento de cobrança de IPTU e/ou ITR;
III -comprovante relativo a financiamento de imóvel;
IV - comprovante atual e recente de recebimento de benefício conferido pela Previdência Social;
V - contrato de locação ou de arrendamento de terra, registrados em cartório da comarca onde está localizado o imóvel;
VI - escritura de imóvel ou certidão expedida pelo cartório competente.
Parágrafo único. Poderá ser aceito documento de comprovação de residência em nome de ascendentes, descentes (avô, pai, filho ou neto) e conjugue desde que o interessado comprove o parentesco e/ou casamento com cópia autenticada do RG, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, conforme o caso, observando-se as demais exigências desta Portaria.
Art. 2º Não sendo possível o cumprimento do disposto no art. 1º desta Portaria, poderá ser acatada a declaração de residência atual e recente subscrita pelo interessado, em sua via original e com a firma do mesmo reconhecida por autenticidade em cartório sediado, exclusivamente, no município de sua residência no Estado do Piauí, devendo ser consignado na mesma o endereço completo, RG, CPF e número do Título de Eleitor;
Parágrafo único. No caso deste artigo o interessado deverá apresentar cópia atual e recente do seu TÍTULO DE ELEITOR, autenticada, exclusivamente, em cartório da comarca de sua residência, para fins de comprovação de que é eleitor no Estado do Piauí.
Art. 3º Os documentos relacionados nos artigos anteriores deverão ser apresentados em via original ou em cópia fotostática autenticada em cartório, e serão necessariamente anexados ao processo do interessado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Diretor Geral do Detran/PI em Teresina, 4 de 2008.
JESUS RODRIGUES ALVES
Diretor-Geral DETRAN/PI