Portaria MC nº 244 de 06/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2000
Aprova a norma de Procedimentos para Autorização e Licenciamento para Execução dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MC nº 776, de 14.12.2001, DOU 18.12.2001.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando o disposto no inciso I do artigo 9º do Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 3.451, de 09 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Procedimentos para Autorização e Licenciamento para Execução dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão - Nº 01/2000, anexa a esta Portaria.
Art. 2º Revogar, em conseqüência, a Portaria MC nº 169, de 27 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 1998.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIMENTA DA VEIGA
NORMA Nº 1/2000
PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO
1. OBJETIVO
1.1 Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições em que se procederá a autorização para execução dos Serviços de Retransmissão de Televisão (RTV) e de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, bem como as condições de licenciamento para o funcionamento das estações.
2. REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1 Decreto nº 3.451, de 09 de maio de 2000, que aprova o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
2.2 Portaria/MC nº 139, de 09 de março de 1973, que aprova as Normas Técnicas e Jurídicas para Repetição e Retransmissão de Televisão.
2.3 Portaria/MC nº 94, de 19 de julho de 1989, que estabelece condições para o funcionamento de estações retransmissoras de televisão em caráter secundário:
3. CAMPO DE APLICAÇÃO
3.1 Esta Norma se aplica às seguintes pessoas jurídicas que tenham obtido ou sejam pretendentes à obtenção de autorização para execução de Serviço de RTV e de RpTV
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;
c) concessionárias ou autorizadas do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;
d) sociedades civis;
e) fundações;
f) sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.
4. PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO
4.1 As entidades interessadas na execução do Serviço de RTV deverão observar o seguinte:
4.1.1 Havendo canal disponível no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão, apresentar o requerimento de solicitação do serviço, firmado pelo representante legal da entidade, acompanhado da documentação indicada no item 4.2.
4.1.2 Não havendo canal disponível, apresentar, juntamente com a documentação de que trata o item 4.2, projeto de viabilidade técnica para inclusão do canal no respectivo Plano Básico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
4.2 As entidades interessadas na execução do(s) Serviço(s) de RTV e de RpTV deverão apresentar, ao Departamento de Outorga de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações ou à Delegacia do Ministério das Comunicações cuja jurisdição compreenda a localidade objeto da prestação do Serviço pretendido, requerimento acompanhado da documentação referida nos itens subseqüentes.
4.2.1 Quando se tratar de estação retransmissora do Serviço de RTV em Caráter Primário, o pretendente deverá apresentar formulários padronizados, devidamente preenchidos, contendo as características técnicas de instalação e operação da estação retransmissora, e, se for o caso, da estação terrena receptora de sinais de televisão repetidos via satélite ou da(s) estação(ões) de repetição de televisão, considerando que:
4.2.1.1 A indicação do fabricante do(s) transmissor(es) poderá ser feita na ocasião da solicitação do licenciamento da(s) estação(ões), caso ainda não esteja(m) definido(s). O campo referente à potência do equipamento transmissor deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
4.2.1.2 Todas as informações adicionais relativas à instalação proposta, consideradas pertinentes e que tenham campo previsto nos formulários correspondentes, inclusive a forma de como o sinal a ser retransmitido chegará à estação retransmissora, caso não sejam utilizados os meios previstos no item 4.2.1. Deverão ser indicadas em formulário padronizado próprio para tal fim.
4.2.2 Ato oficial de criação da entidade para aquelas mencionadas na alínea a e b do item 3;
4.2.3 Atos constitutivos e suas alterações, ou ato constitutivo consolidado, se houver, e mais no caso de sociedade por ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio, e no caso de fundações, a ata de eleição da diretoria, devidamente registrados na repartição competente, no caso das entidades enumeradas nas alíneas c a f do item 3;
4.2.4 Declaração da geradora de televisão cedente da programação, de que concorda com a retransmissão de seus sinais, até que seja instalada, na localidade, estação geradora de televisão que venha a transmitir a mesma programação.
4.2.5 Declaração firmada pelo representante legal da entidade, de que interromperá suas transmissões em casos de interferências em estações de telecomunicações regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados;
4.2.6 Diagrama de irradiação horizontal da antena da estação retransmissora, com a indicação do Norte Verdadeiro, diagrama de irradiação vertical e especificações técnicas do sistema irradiante proposto;
4.2.7 Planta ou carta topográfica, em escala adequada, onde deverão estar traçadas as figuras geométricas que limitam as áreas abrangidas pelos contornos de serviço;
4.2.8 Declaração do engenheiro projetista atestando que a(s) instalação(ões) proposta(s) não fere(m) os gabaritos de proteção aos aeródromos, ou declaração do órgão competente do Comando da Aeronáutica, autorizando a(s) instalação(ões) proposta(s), ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromos na região;
4.2.9 Parecer conclusivo, assinado pelo engenheiro projetista, atestando que o(s) projeto(s) da(s) instalação(ões) proposta(s) atende(m) a todas as exigências das normas técnicas em vigor, aplicáveis à(s) mesma(s);
4.2.10 Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART referente(s) ao(s) projeto(s) de instalação.
4.3 O local proposto para instalação da estação retransmissora deverá estar na localidade referente à outorga, exceto quando, por motivos de ordem técnica, for recomendada a instalação em outro local, caso em que aquela localidade da autorização, obrigatoriamente, deverá ter seu território coberto, satisfatoriamente, de acordo com o estabelecido em norma técnica.
4.4 Quando se tratar de estação retransmissora do Serviço de RTV em Caráter Secundário, a pretendente deverá apresentar:
4.4.1 Formulários padronizados, conforme indicado no item 4.2.1;
4.4.2 Documentos indicados nos itens 4.2.2 ou 4.2.3, conforme o caso, e nos itens 4.2.5, 4.2.6 e 4.2.7.
4.4.3 Declaração da geradora cedente da programação, de que concorda com a retransmissão de seus sinais, até que seja instalada, na mesma localidade, estação retransmissora de televisão em caráter primário ou estação geradora que venha a transmitir a mesma programação.
4.4.4 Comprovação, a ser feita por profissional habilitado, de que a área de cobertura (contorno 2) pretendida não é superior à da estação retransmissora do Serviço de RTV em Caráter Primário de menor cobertura entre as já instaladas na localidade.
4.4.5 Declaração de profissional habilitado, atestando que a(s) instalação(ões) proposta(s) não fere(m) os gabaritos de proteção aos aeródromos, ou declaração do órgão competente do Comando da Aeronáutica, autorizando a(s) instalação(ões) proposta(s), ou, se for o caso, declaração firmada pelo seu representante legal, de inexistência de aeródromos na região;
4.4.6 Caso não existam estações retransmissoras do Serviço de RTV em Caráter Primário instaladas na localidade pretendida, fica dispensada a apresentação dos documentos citados nos itens 4.2.6, 4.2.7 e 4.4.4.
4.5 As concessionárias ou autorizadas do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens estão dispensadas da apresentação dos documentos exigidos nos itens 4.2.3 e 4.2.4.
4.6 Quando se tratar de obtenção de autorização para execução do Serviço de RpTV, o requerimento deverá ser acompanhado, além dos documentos mencionados no item 4.2, no que couber, de:
4.6.1 Diagramas de irradiação e especificações técnicas dos sistemas irradiantes propostos;
4.6.2 Perfil topográfico entre os pontos de transmissão e de recepção de cada lance, considerando o raio terrestre equivalente igual a 4/3 do raio terrestre real, conforme norma técnica;
4.6.3 Planta ou carta geográfica em escala conveniente, onde deverão estar assinaladas as estações repetidoras propostas ao longo da rota de repetição.
4.7 Os formulários de que tratam os itens 4.2.1, 4.2.1.2 e 4.4.1, aprovados pelo Departamento de Outorga de Serviços de Radiodifusão, estarão disponíveis no Ministério das Comunicações, em Brasília, e em suas Delegacias nos Estados.
5. AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 A autorização para execução dos Serviços se processará em conformidade com o estabelecido a seguir.
5.1.1 Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o interesse público da comunidade.
5.1.2 Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o interesse público da comunidade.
5.1.5 Quando se tratar de execução do Serviço de RpTV por concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, a autorização será conferida para execução do Serviço em toda a Unidade da Federação da correspondente concessão.
5.1.6 O Ministério das Comunicações expedirá ato específico explicitando as características técnicas de instalação e de operação das estações retransmissoras e repetidoras.
6. DA INSTALAÇÃO
6.1 O prazo para instalação da(s) estação(ões) e o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV será contado a partir da data de publicação do ato de autorização, podendo ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações e será estabelecido conforme a seguir indicado:
a) até doze meses, quando se tratar de uma estação retransmissora ou de uma estação retransmissora e uma estação repetidora ou receptora de sinais provenientes de satélite,
b) até dezoito meses, quando se tratar de uma estação retransmissora e até três estações repetidoras;
c) até vinte e quatro meses nos demais casos.
7. FUNCIONAMENTO EM CARÁTER EXPERIMENTAL
7.1 Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do(s) Serviço(s), com a finalidade de testar os equipamentos, a entidade poderá operar em caráter experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato ao Escritório Regional da Agência Nacional de Telecomunicações na jurisdição da estação retransmissora, com antecedência mínima de quinze dias úteis do início das irradiações experimentais.
8. FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO
8.1 Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do(s) Serviço(s) e julgando-se em condições, a entidade autorizada deverá requerer ao Escritório Regional da Agência Nacional de Telecomunicações na jurisdição da estação retransmissora vistoria de suas instalações para fins de licenciamento e funcionamento em caráter definitivo, ou apresentar laudo de vistoria das instalações correspondentes, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da ART, de forma a comprovar que a montagem da(s) estação(ões) foi feita de acordo com as características autorizadas, devendo instruir o requerimento com:
8.1.1 comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação;
8.1.2 indicação do(s) equipamento(s) transmissor(es) instalado(s), incluindo fabricante, modelo, potência de operação e código de certificação, caso não tenha(m) sido mencionado(s) no(s) formulário(s) de informações técnicas.
8.3 Realizada a vistoria ou aprovado o laudo a que se refere o item 8.1 desta Norma, o Escritório Regional da Agência Nacional de Telecomunicações da jurisdição da estação retransmissora emitirá a(s) licença(s) de funcionamento correspondente(s).
9. TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
9.1 A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV é admitida, nos termos do artigo 36 do Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão e só será efetivada após prévia autorização do Ministério das Comunicações.
9.1.1 As demais situações serão analisadas de acordo com os dispositivos legais pertinentes;
9.1.2 A transferência da autorização, só será autorizada após a data de expedição da licença de funcionamento;
9.1.3 As autorizadas interessadas em transferir a autorização, deverão fazer a solicitação por meio de requerimento assinado pelas duas entidades, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia da portaria de outorga a ser transferida;
b) comprovante do pagamento da taxa de funcionamento do último exercício.
9.1.4 Qualquer alteração ocorrida na pessoa jurídica de direito público interno autorizada a executar o Serviço de RTV e RpTV, deverá ser comunicada ao Ministério das Comunicações no prazo de quinze dias após a efetivação dos atos;
9.1.5 A autorização outorgada à pessoa jurídica de direito público interno não poderá ser transferida a empresas privadas.
10. INFRAÇÕES E PENALIDADES
10.1 As penalidades por infração a dispositivos desta Norma e de outras complementares, do Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, bem assim a dispositivos legais pertinentes, são aquelas estabelecidas nos artigos 37 a 43 do Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 3.451/2000.
10.1.1 Caberá a pena de cassação às autorizadas que transferirem a autorização, sem anuência prévia do Ministério das Comunicações, conforme estabelecido no artigo 43 do Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão.
10.2 Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas no Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão e nesta Norma, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada para exercer o direito de defesa no prazo de cinco dias, contado do recebimento da notificação.
11. RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
11.1 Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado, seguido de recurso à autoridade imediatamente superior.
11.2 O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias corridos, contado da notificação feita à autorizada.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 Nenhuma transferência de autorização poderá ser efetivada sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.
12.2 As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 3.451, de 09 de maio de 2000, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da presente Norma."