Portaria SEFAZ nº 244 DE 14/07/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 ago 2021

Rep. - Institui as medidas para retomada dos serviços presenciais, ainda que parcialmente, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo Covid-19, e dá outras providências.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais,

Considerando o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020 e alterações posteriores, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus;

Considerando que a Secretaria da Fazenda vem implantando um conjunto de inovações tecnológicas em seus processos de trabalho, operados remotamente a partir de sua base de dados, e que tais inovações permitem elevados ganhos de produtividade no trabalho remoto;

Considerando a natureza essencial da atividade da Administração Fazendária nos termos do Art. 153-A da Constituição Estadual, e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de servidores, colaboradores e contribuintes;

Considerando que alguns estados federados e municípios estão avançando na retomada de suas atividades presenciais;

Considerando a constatação da eficiência de algumas das medidas adotadas pela Portaria nº 128/2020, que instituiu o Regime de Teletrabalho Emergencial na Secretaria da Fazenda;

Resolve:

Art. 1º A partir de 19 de julho de 2021, os servidores e colaboradores terceirizados lotados em todas as Unidades da Secretaria da Fazenda, excetuadas as atividades que possuam disciplina específica, laborarão sob o regime de trabalho semipresencial, na forma disciplinada nesta Portaria.

Art. 2º Poderá ser mantida, de forma parcial, na Secretaria da Fazenda, observando-se a jornada de trabalho disposta no artigo 36 da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006, e alterações posteriores, a execução de atividades a distância, sob a modalidade de teletrabalho, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, especialmente para os setores em que haja a efetiva mensuração de metas e resultados, observados as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas na Portaria nº 128/2020, e nesta Portaria.

Parágrafo único. Deverão retornar à atividade presencial, independentemente do setor a que pertençam, os servidores e colaboradores terceirizados com idade acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19, desde que tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas 03 (três) semanas da última aplicação, nos termos do art. 1º , inciso VIII, do Decreto nº 34.149 , de 10 de julho de 2021.

Art. 3º A retomada das atividades presenciais nas unidades da Secretaria da Fazenda poderá ocorrer em fases, de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Portaria como forma de prevenção ao contágio da COVID-19.

§ 1º Fica estabelecido o limite quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento) da força de trabalho disponível no turno da manhã e 25% (vinte e cinco por cento) no turno da tarde, seguindo-se dos demais 50% (cinquenta por cento), na semana seguinte, com a mesma disposição para os turnos, dentre aqueles indicados de cada unidade para retorno ao serviço, ficando estabelecido como horário específico para prática de atos presenciais o horário de 7:30 às 12h e 13:30 às 17h.

§ 2º Para o Plantão Fiscal, fica estabelecido o limite quantitativo de 1/3 (um terço) da força de trabalho disponível por turno, estabelecendo como horário específico para a prática de atos presenciais o horário das 9 às 15h

§ 3º Cumprida a jornada presencial nos termos do § 1º deste artigo, o servidor deverá cumprir a carga horária complementar, prevista na Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006, em regime de teletrabalho.

§ 4º O atendimento presencial para o público externo será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17h, devendo ocorrer mediante agendamento prévio por meio do site institucional da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br).

§ 5º O atendimento virtual, por videoconferência, será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17h, devendo ser agendado previamente por telefone, após o respectivo envio do link de confirmação para o e-mail do solicitante.

§ 6º Todos os procedimentos que já tenham sido estabelecidos sob a forma virtual ficam vedados de serem realizados presencialmente.

§ 7º Fica facultado aos gestores definir como será o cumprimento da sua jornada de modo presencial, desde que respeitada a proporção estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 8º Cabe aos gestores a escolha do turno em que estarão presencialmente na SEFAZ, segundo às necessidades de suas unidades.

Art. 4º No desenvolvimento das atividades na forma prevista nesta Portaria, caberá aos gestores fixar métricas específicas de desempenho individual e coletivo, as quais poderão embasar a institucionalização de regime de teletrabalho na Secretaria da Fazenda.

Art. 5º Para a retomada dos trabalhos presenciais, os colaboradores terceirizados submeter-se-ão, no que couber, ao disposto no Art. 4º do Decreto nº 34.149 de 10 de julho de 2021.

Parágrafo único. No caso de reuniões presenciais deverá ser observado distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis ou quando não houver a possibilidade de abertura de janelas e portas.

Art. 6º O regime previsto nesta Portaria encerrará em 31 de agosto de 2021, podendo vir a ser disciplinado o Regime de Teletrabalho Institucional em instrumento próprio.

§ 1º Até 30 de setembro de 2021, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - Cogep, por meio da Célula de Gestão de Pessoas - Cegep, deverá providenciar o cadastramento biométrico dos servidores, a fim de que seja possível a implementação do teletrabalho como medida adotada institucionalmente pela SEFAZ.

§ 2º A utilização do crachá continua obrigatória para acesso às unidades fazendárias.

Art. 7º Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes do cumprimento da jornada integral de trabalho nas dependências da SEFAZ, para todos os fins, sem prejuízo de quaisquer vencimentos ou vantagens.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Portaria, aos colaboradores terceirizados, os quais devem desempenhar suas funções, preferencialmente, de modo presencial.

Art. 9º O horário de expediente em toda a Secretaria da Fazenda, excetuadas as atividades que possuam disciplina específica, será das 07:30h às 12h e das 13:30h às 17h, para o regime presencial ou de teletrabalho.

Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretária da Fazenda do Estado do Ceará.

Art. 11. Ficam suspensas, as disposições em sentido contrário ao estabelecido nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de julho de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

Republicada por incorreção.