Portaria RFB nº 2.440 de 08/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009

Altera a Portaria SRF nº 6.115, de 1º de dezembro de 2005, que estabelece as regras gerais de remoção dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria RFB nº 104, de 20.01.2011, DOU 21.01.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XI do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 6.115, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

I - para as Unidades Centrais, para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento e para as unidades que se localizam em municípios de fronteira, podendo a Secretaria da Receita Federal, nessas hipóteses, promover concurso de seleção interna, nos termos e condições estabelecidos em ato específico;

....." (NR)

"Art. 3º A remoção a pedido, prevista no inciso II do § 1º do art. 1º ocorrerá, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com os seguintes critérios:

VII - quando o servidor, em exercício de cargo em comissão de chefia na RFB, ou seu respectivo substituto, for exonerado do cargo ou dispensado do encargo e requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de exoneração ou dispensa:

b) remoção para outra unidade localizada no mesmo município, em município da mesma região metropolitana ou município limítrofe;

c) remoção, na hipótese de inexistência de outra unidade localizada no mesmo município, em município da mesma região metropolitana ou município limítrofe, para outra localidade na mesma Região Fiscal da unidade em que o servidor ocupava o cargo, quando se tratar de exoneração de cargo de titular da unidade ou seu substituto.

d) remoção, para qualquer Região Fiscal, no caso de servidor ocupante de cargo em comissão de chefia, de nível igual ou superior a 4 ou seu substituto.

e) alteração do exercício para outra unidade localizada na estrutura das Unidades Centrais, no caso de servidor ocupante de cargo em comissão de chefia ou seu respectivo substituto nas Unidades Centrais.

X - quando o servidor, removido para exercer Mandato de Julgador, requerer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de dispensa ou da data do término do mandato, lotação definitiva no município de exercício do mandato, cabendo ao Superintendente indicar a unidade de lotação, nos municípios onde houver mais de uma unidade.

"Art. 4º .....

§ 3º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 2º, a comprovação poderá ser solicitada à Junta Médica Nacional do Ministério da Fazenda, ou, caso não seja possível o atendimento pela Junta Médica do Ministério da Fazenda, poderá ser solicitado que a comprovação da necessidade de remoção seja efetuada por junta médica oficial de qualquer órgão integrante da Administração Federal da localidade onde resida o servidor interessado, desde que devidamente justificado.

....." (NR)

Art. 2º O exercício do direito a que se refere o inciso VII do art. 3º da Portaria SRF nº 6.115, de 2005, aos servidores que, até a data de publicação desta Portaria, foram exonerados dos cargos em comissão de chefia e aos seus respectivos substitutos dispensados do encargo, fica condicionado ao requerimento da remoção, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO"