Portaria IAGRO nº 2.444 de 23/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2011

Estabelece procedimentos operacionais relacionados a Declaração do Modelo B e cancelamento da GTA e e-GTA.

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 3634 DE 27/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

A Diretora Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de promover a atualização de procedimentos técnicos e administrativos com relação cancelamento de GTA, e-GTA e procedimentos relacionados à Declaração de Modelo B,

Resolve:

CAPÍTULO I - DECLARAÇÃO MODELO B

Art. 1º O formulário denominado Declaração de Modelo B, é de responsabilidade do produtor rural, cabendo ao serviço de defesa sanitária animal se responsabilizar pelo seu recebimento e guarda na Unidade Local, ficando disponível para possíveis auditorias do MAPA ou de outras entidades.

Parágrafo único. Ao receber a Declaração do Modelo B não emitida na IAGRO ou na sua UVL, o funcionário recebedor do documento deverá conferir as informações de identificação da mesma com a GTA ou e-GTA antes de assinar o seu recebimento e arquivá-la.

Art. 2º Por ocasião da emissão de GTA para animais cuja finalidade seja o abate imediato em frigorífico credenciado a exportação e a propriedade de origem não for cadastrada como SISBOV/ERAS, o produtor deverá ser perguntado sobre o interesse ou não de que seja emitida a Declaração Modelo B.

Parágrafo único. Em caso negativo ou se não for de interesse do produtor, deverá ser acionado no sistema SANIAGRO a colocação automática no campo 17 da GTA do interesse demonstrado.

Art. 3º A Declaração do Modelo B poderá ou não ser preenchida na IAGRO ficando classificado como serviço CONCOMITANTE, sendo que o serviço pelo seu preenchimento deverá ser cobrado da seguinte forma:

I - Após a emissão da GTA o servidor deverá emitir a Guia de recolhimento referente à Declaração de Modelo B.

II - Após esse procedimento deverá ser emitido em um único boleto as guias de recolhimento referentes à GTA e Modelo B.

Art. 4º A Declaração de Modelo B, poderá ser substituída em qualquer UVL da IAGRO, em função de erros contidos na sua emissão observando se as seguintes condições:

a) Por solicitação formal digitada em documento próprio ou mesmo feita a punho no verso da Declaração a ser substituída, pelo produtor rural ou seu representante legal ou então pelo Fiscal Federal Agropecuário - FFA, responsável pelo serviço de Inspeção da Indústria Frigorífica de destino dos animais.

b) As duas vias da Declaração Modelo B a ser substituídas deverão ser entregues à IAGRO, devendo ser fixado o carimbo de "ANULADA" em seu corpo ou mesmo escrita a punho, e, arquivadas juntamente com a copia da Declaração que as substituiu.

c) A substituição da Declaração do Modelo B somente poderá ser feita, mediante a apresentação da GTA/e-GTA original, copias autenticadas ou

2º vias.

Art. 5º A solicitação de cancelamento da Declaração do Modelo B, independentemente de como foi emitida (local e por quem), e, que já tenha sido recebida e armazenada pela IAGRO, somente poderá ser feita concomitantemente ao cancelamento de sua respectiva GTA ou e-GTA.

CAPÍTULO II - GTA/e-GTA

Art. 6º O cancelamento de GTA/e-GTA somente será possível diretamente no Sistema SANIAGRO, sem abertura de processo, se o cancelamento ocorrer em até 1 (uma) hora da data de emissão.

Parágrafo único. Transcorrida 1 hora, o cancelamento da GTA/e-GTA, necessariamente, será antecedido por processo administrativo com julgamento pela Unidade Veterinária Local (UVL).

Art. 7º O cancelamento de GTA/e-GTA- Guia de Trânsito Animal, obedecerão obrigatoriamente os seguintes procedimentos:

I - Cancelamento de GTA/e-GTA sem pagamento de boleto até 1 hora após a emissão do documento:

a) O produtor deverá apresentar a via original da GTA/e-GTA.

b) O servidor deverá cancelar primeiro o boleto para somente depois cancelar a GTA/e-GTA.

c) Após o cancelamento da GTA/e-GTA a guia de recolhimento automaticamente estará cancelada.

II - Cancelamento de GTA/e-GTA com pagamento de boleto até 1 hora após a emissão do documento:

a) O produtor deverá apresentar a via original da GTA/e-GTA e o comprovante de pagamento autenticado pelo banco

b) No SANIAGRO localizar o registro referente ao pagamento e confirmar a quitação do boleto.

c) Efetuar no sistema SANIAGRO o cancelamento da referida GTA/e-GTA. (Neste caso a Guia de Recolhimento e o Boleto NÃO serão cancelados).

d) Em caso de emissão de nova GTA/e-GTA deverá ser feita a emissão de novo boleto.

e) O ressarcimento de valores pagos será realizado após o encaminhamento da documentação necessária para a formalização de processo na Unidade Central da IAGRO.

f) O encaminhamento da documentação relativa ao ressarcimento poderá ser feito somente através de malote pela Unidade Veterinária Local, podendo ser feito de forma particular, pelo produtor, na forma mais conveniente.

III - Cancelamento de GTA/e-GTA com ou sem pagamento de boleto após 1 hora da emissão do documento (modelos de requerimento em anexo):

a) Entrega pelo produtor (origem ou destino) da via original da GTA/e-GTA.

b) Requerimento do produtor (origem ou destino) para cancelamento da GTA - e-GTA, com firma reconhecida em cartório;

c) Declaração da parte não solicitante (origem ou destino) também com firma reconhecida em cartório, concordando com o cancelamento (anuência)

Este item não se aplica no caso da e-GTA

d) Poderá ser aceito, como opção facilitadora, um requerimento único com assinatura e reconhecimento de firma em cartório das partes (origem e destino).

No caso da e-GTA, este item se aplica somente com relação ao solicitante da emissão do documento.

e) Em caso de ter havido quitação de boleto, anexar o comprovante de pagamento para abertura de processo à parte com fins de ressarcimento (Vide art. 11º).

f) Uma vez com a posse obrigatória dos documentos acima citados, e após análise criteriosa, o Inspetor Local poderá adotar uma das seguintes condutas de acordo com o caso real apresentado:

§ 1º Em caso de parecer imediatamente favorável, que não implique em realização de diligências técnicas: abrir a tela do SANIAGRO referente a cancelamento de GTA, confirmar o recebimento dos documentos, apontar o motivo e proceder ao cancelamento.

§ 2º Em caso de parecer que implique em diligências técnicas, tais como contagem de rebanho, vacinação acompanhada e outras: efetuar as medidas cabíveis e após o alcance dos resultados, confirmar o recebimento dos documentos, apontar o motivo e proceder ao cancelamento.

§ 3º Em ambos os casos, o parecer técnico deverá ser feito em modelo timbrado e comporá o processo de cancelamento da GTA/e-GTA.

g) Em caso de emissão de novo documento de GTA o valor eventualmente pago pela GTA/e-GTA cancelada não poderá ser aproveitado, devendo ser emitido novo boleto para pagamento.

Art. 8º Para cancelamento de Guia de Trânsito Animal não é necessária a apresentação de documento da AGENFA.

Art. 9º O cancelamento de GTA somente poderá ser realizado pela UVL emitente do documento.

Parágrafo único. O art. 9º não se aplica no caso do cancelamento da e-GTA, a qual poderá ser cancelada em qualquer UVL da IAGRO.

Art. 10. Após o cancelamento, independentemente de solicitação deverá ser impressa, em papel sulfite A4, 2ª via da GTA/e-GTA com indicação de "cancelada" em duas vias, devendo uma via ficar na UVL e outra ser entregue ao produtor. A 2ª via retida na UVL fará parte do processo de cancelamento de GTA/e-GTA e deverá ter:

I - O ateste do produtor indicando o recebimento e a data

II - Carimbo da UVL emitente de "confere com o original" e assinatura do responsável

Art. 11. O processo de cancelamento de GTA/e-GTA será aberto pela UVL, através do Sistema de Protocolo Integrado- SPI, instruído com os seguintes documentos:

I - Solicitação do produtor (origem ou destino) e Declaração do produtor de anuência com o cancelamento (origem ou destino) ou Declaração conjunta das partes.

No caso da e-GTA, a solicitação deverá ser feita somente pelo solicitante da emissão da mesma.

II - 1ª via da Guia de Trânsito Animal (via do produtor)

III - Cópia do comprovante de pagamento, quando houver a quitação de boleto.

IV - 2ª Via da GTA/e-GTA com indicação de "cancelada", devidamente assinada, com indicação de data de recebimento pelo produtor, certificação de "confere com o original" e assinatura do responsável.

V - Após a conclusão dos processos, os mesmos deverão, obrigatoriamente, ficar arquivados nas Unidades Veterinárias Locais de origem, para possíveis auditorias e por um período não inferior a 05 anos, sendo vedado o descarte dos processos sem expressa autorização da Diretoria.

Parágrafo único. Os processos deverão ter capa azul (padrão oficial do Estado), identificados, numerados e instruídos com todos os documentos necessários.

Art. 12. Para o ressarcimento de valores referentes a pagamento de GTA/e-GTA cancelada, o produtor deverá encaminhar juntamente com a solicitação - dirigida ao Diretor Presidente, cópia da 2ª via da GTA com indicação de "cancelada" e cópia do comprovante de pagamento do boleto respectivo.

Art. 13. A solicitação de ressarcimento deverá conter:

I - Nome do produtor;

II - CPF;

III - Endereço completo (inclusive o CEP);

IV - Nome e o número do banco;

V - Nome da agência bancária e o respectivo número;

VI - Número da conta em que o interessado deseja que seja depositado o valor referente ao ressarcimento.

§ 1º A conta indicada para depósito do valor referente ao ressarcimento deverá ser no mesmo nome constante na GTA/e-GTA e no Boleto.

§ 2º O encaminhamento da documentação relativa ao ressarcimento poderá ser feito pela Unidade Veterinária Local, somente através de malote, podendo ser feito de forma particular, pelo produtor, na forma mais conveniente.

§ 3º Caberá a Gerência de Administração e Finanças/IAGRO, a devolução de valores, após a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos.

Art. 14. Valores pagos a título de taxa de expediente não serão devolvidos.

Art. 15. Para cancelamento de GTA/e-GTA não serão aceitos documentos encaminhados por fax, e-mail ou similares, devendo todos os documentos apresentados estar em suas vias originais.

Art. 16. Ao servidor que infringir as normas dispostas nesta Instrução de Serviço, bem como àquele que de alguma forma causar danos ao erário público serão aplicadas as medidas previstas na Lei nº 1.102 de 10 de outubro de 1.990.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a PORTARIA/IAGRO/MS nº 1.837/2009 de 19 de agosto de 2009; INSTRUÇÃO DE SERVIÇO IAGRO/DP Nº 004/2009; INSTRUÇÃO DE SERVIÇO IAGRO/DP nº 004 de 23 novembro de 2011; MEMORANDO CIRCULAR DP nº 023 de 2009 e MEMORANDO CIRCULAR IAGRO/GDSA Nº 214 DE 29 DE JULHO DE 2009.

Campo Grande/MS, 23 de dezembro de 2011.

MARIA CRISTINA GALVÃO ROSA CARRIJO

Diretora-Presidente