Portaria GDGPC nº 2.449 de 30/08/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 set 2011

Dispõe sobre a devida observância aos direitos e prerrogativas do advogado, no âmbito da Polícia Civil, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil), Dec. Lei nº 3.689, de 03.10.1941 (CPP) e Constituição Federal/88, e dá outras providências.

O Delegado Geral da Polícia Civil, Luiz Carlos de Araújo Dantas, no uso das atribuições legais, etc.

Considerando que a Polícia Civil é Instituição permanente, integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, essencial à efetivação da Justiça Criminal, preservação da Ordem Pública e da incolumidade das Pessoas e do Patrimônio, conforme o art. 1º da Lei nº 12.124/1993 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira;

Considerando o teor do ofício nº 10/2011/CDAA/OAB/CE/, datado de 19.08.2011, expedido pela Subcomissão de Prerrogativas do Advogado Criminalista, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará, no que concerne ao devido tratamento que deve ser dispensado ao advogado no exercício de seu mister;

Considerando que é dever do policial civil dispensar tratamento adequado, célere e eficiente ao cidadão e/ou usuário em geral dos serviços prestados pela Instituição Policial Civil;

Considerando, ainda, que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal/88;

Resolve recomendar:

Art. 1º Aos senhores Delegados, Escrivães e Inspetores da Polícia Civil/CE, e demais servidores da Instituição, que dispensem ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho.

Art. 2º À Autoridade Policial que disponibilize, observando-se as regras de segurança, local apropriado para o advogado se entrevistar com o cliente preso, bem como autorize seu acesso aos autos de inquéritos policiais e demais atos procedimentais, podendo copiar peças e tomar apontamentos, nos limites da Lei.

Art. 3º Os servidores mencionados no art. 1º, deverão, ainda, dispensar tratamento cortês e imparcial ao advogado, priorizando pela excelência no atendimento, em consonância com os princípios constitucionais da moderna Administração Pública.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 30 de agosto de 2011.

Luiz Carlos de Araújo Dantas

DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL