Portaria SEFP nº 246 de 21/03/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 mar 2003
Introduz alterações no Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001 (2ª alteração).
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o inciso XVI do art. 15 do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º O Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, fica alterado como segue:
I - o parágrafo único do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78..................................................................................................................
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso XI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";
II - o parágrafo único do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 86.................................................................................................................
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";
III - o parágrafo único do art. 91 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 91.................................................................................................................
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso IX, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";
IV - o parágrafo único do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 95...................................................................................................................
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";
V - o parágrafo único do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 104.......................................................................................................
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";
VI - o parágrafo único do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 112................................................................................................................
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";
VII - o parágrafo único do art. 114 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 114................................................................................................................
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";
VIII - o parágrafo único do art. 122 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 122................................................................................................................
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";
IX - o parágrafo único do art. 132 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 132................................................................................................................
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VIII, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.";
X - o § 1º do art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 134................................................................................................................
§1º. Os documentos a que se refere o inciso LXV, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA