Portaria MME nº 247 de 29/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2009
Estabelece critérios gerais para o procedimento de disponibilidade de áreas desoneradas nos termos dos arts. 26, 32 e 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 26, 32 e 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração),
Resolve:
Art. 1º O procedimento de disponibilidade de áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, será disciplinado por Portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, observados os critérios gerais estabelecidos no presente Ato e no Código de Mineração.
Art. 2º O procedimento de disponibilidade será instaurado somente após decisão de desoneração da área contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso administrativo.
Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, o procedimento de disponibilidade será efetivado mediante Edital, o qual determinará a sua finalidade, podendo ser:
I - para pesquisa, no regime de autorização de pesquisa; ou
II - para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.
§ 1º A disponibilidade ocorrerá obrigatoriamente para fins de lavra, no regime de concessão de lavra, quando se tratar das hipóteses previstas nos arts. 30, § 2º, 32 e 41, § 4º, do Código de Mineração.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a disponibilidade poderá ocorrer para regime diverso do processo originário ou para área menor que a desonerada, a juízo do DNPM.
Art. 4º O processo de disponibilidade de área poderá ser anulado ou revogado por ato do Diretor-Geral do DNPM, caso em que, na forma da lei, não será devida aos eventuais interessados qualquer indenização, instaurando-se novo procedimento, quando cabível.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria MME nº 12, de 16 de janeiro 1997, e a Portaria MME nº 246, de 15 de julho de 2008.
EDISON LOBÃO