Portaria SEFAZ nº 247 DE 26/12/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2024
Fixa o limite total e os limites mensais por empresa para aquisição de óleo diesel, destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, para fins de fruição, pela distribuidora, do crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 21/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, o qual foi aprovado pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 318, de 31 de maio de 2023, pelo qual foi acrescentado o artigo 9°-A ao Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, disciplinando a concessão de crédito presumido às distribuidoras que realizarem operações com óleo diesel, quando destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana;
CONSIDERANDO que o invocado Decreto n° 318/2023 também determinou a suspensão da aplicação do disposto no artigo 104-A do Anexo IV do aludido Regulamento do ICMS, enquanto vigente o artigo 9°-A acrescentado ao Anexo VI do mesmo Regulamento;
CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida a esta Secretaria de Estado de Fazenda para editar normas complementares, fixando os volumes mensais e o respectivo total anual de óleo diesel a serem destinados às empresas autorizadas a executar as mencionadas prestações de serviço de transporte;
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de fruição do crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025, o volume total de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, é de 15.638.469 ℓ (quinze milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove litros), desde que atendidas as demais condições previstas no referido preceito.
Parágrafo único O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.
Art. 2° Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.
Parágrafo único A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6° desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.
Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), em determinado mês, desde que compensado nos meses subsequentes, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1°, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.
§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta portaria, interessada na aquisição de óleo diesel com o benefício de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, antes de realizar a respectiva operação, deverá verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições com o citado benefício não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.
§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel alcançada pelo benefício de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.
§ 3° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista nos §§ 1° e/ou, 2° deste artigo
Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:
I - calcular o montante crédito presumido, considerando como base de cálculo o volume de óleo diesel fornecido, multiplicado pela alíquota ad rem correspondente, definida nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022;
II - demonstrar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o valor correspondente do preço da aludida operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é alcançada pelo crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível, na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.
Parágrafo único Enquanto não divulgado o código específico pela Secretaria de Estado de Fazenda, a distribuidora de combustível registrará o valor do desconto como “outros créditos”, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD do período.
Art. 6° A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.
§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7° Com base nas informações previstas no artigo 6° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1°, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8°.
Art. 8° Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pelo crédito presumido disciplinado nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7°.
§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7° desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
§ 2° Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.
Art. 9° A publicação do comunicado previsto no artigo 7° não dispensa a observação do disposto nos artigos 2°, 3° e 4° desta portaria.
Art. 10 Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de janeiro/2025:
I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6° até o dia 10 de janeiro de 2025;
II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7° até o dia 17 de janeiro de 2025.
Art. 11 O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Assinado via SIGADOC)
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PORTARIA N° 247/2024-SEFAZ
Anexo Único
limites mensal e total (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado pelo benefício fiscal de crédito presumido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025 (conforme artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS)
EMPRESA |
CNPJ |
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
Total Geral |
CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
11.649.350/0001-08 |
189.862 |
207.871 |
216.497 |
214.492 |
217.808 |
213.579 |
211.731 |
221.527 |
213.111 |
215.070 |
208.560 |
207.583 |
2.537.691 |
CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES |
27.852.039/0001-93 |
278.141 |
244.203 |
271.844 |
268.684 |
273.347 |
262.221 |
276.527 |
278.014 |
255.096 |
269.911 |
259.950 |
269.593 |
3.207.531 |
INTEGRACAO TRANSPORTE LTDA | 04.584.665/0001-40 | 194.894 | 190.035 | 198.289 | 199.794 | 205.390 | 194.988 | 207.411 | 208.897 | 198.383 | 205.419 | 190.728 | 200.011 | 2.394.239 |
RAPIDO CUIABA TRANSP. URBANO LTDA | 33.813.869/0001-04 | 196.275 | 205.421 | 217.283 | 216.364 | 224.574 | 211.159 | 218.765 | 228.409 | 217.170 | 231.017 | 209.331 | 214.615 | 2.590.383 |
UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 03.667.130/0001-70 | 146.671 | 131.916 | 138.470 | 144.201 | 144.142 | 135.868 | 149.072 | 148.152 | 132.339 | 144.001 | 133.194 | 139.103 | 1.687.129 |
VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA | 35.835.010/0002-02 | 178.202 | 188.374 | 199.029 | 198.765 | 205.619 | 193.983 | 199.336 | 209.130 | 199.301 | 212.705 | 186.909 | 196.734 | 2.368.087 |
VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA | 35.835.010/0001-21 | 64.691 | 66.184 | 70.371 | 70.116 | 72.561 | 70.142 | 73.405 | 73.800 | 73.376 | 82.445 | 66.531 | 69.787 | 853.409 |
TOTAIS | 1.248.736 | 1.234.004 | 1.311.783 | 1.312.416 | 1.343.441 | 1.281.940 | 1.336.247 | 1.367.929 | 1.288.776 | 1.360.568 | 1.255.203 | 1.297.426 | 5.638.469 |
(*) Quantidades expressas em litros