Portaria MJ nº 2.494 de 03/09/2004
Norma Federal
Dispõe sobre a composição da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 , alterado pelos arts 5º da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994 , e 14 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 ,
Considerando as disposições dos Decretos nºs 89.056, de 24 de novembro de 1983 , e 1.592, de 10 de agosto de 1995 , que regulamentam a mencionada lei,
Considerando a conveniência de se promover a participação eqüitativa dos órgãos e entidades envolvidos com assuntos de segurança privada, e
Considerando a necessidade a aperfeiçoar a atualizar o sistema de segurança privada do país, por meio de mecanismos de controle e fiscalização mais efetivos, resolve:
Art. 1º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte composição:
a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Comando do Exército;
c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST;
e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABTV;
f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTVPS;
g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos - FEBRABAN;
h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;
i) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - Contraf; (Redação dada à alínea pela Portaria MJ nº 1, de 02.01.2009, DOU 06.01.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários - CNB;"
j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e Segurança - ABREVIS;
l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; e
m) um representante do Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores nas bases de Valores e Similares do Distrito Federal - SINDVALORES-DF; e
n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança Orgânica - ABSO.
§ 1º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada;
Art. 2º Compete à Comissão:
I - estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos serviços privados de segurança, afetos ao DPF;
II - examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que objetivam apurar infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 , ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 , à Lei nº 9.107, de 30 de março de 1995 , ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto 1995 , e demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.
III - examinar e opinar, conclusivamente, quanto consultada pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal, sobre os processos que digam respeito:
a) à autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte de valores e cursos de formação de vigilante, e das empresas que exerçam serviços orgânicos de segurança.
b) à autorização para aquisição e posse de armas, munições, equipamento e petrechos para recarga formulados por essas empresas;
c) às alterações a que alude o parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 , modificado pelo Decreto nº 1592 de 10 de agosto de 1995 , e
d) currículo para os cursos de formação de vigilantes.
IV - examinar e opinar sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o art. 52 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 , atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995 .
V - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança, suscitadas por qualquer dos seus membros.
Art. 3º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e técnico-administrativo à Comissão.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se no que couber, às instituições financeiras que disponham de setores próprios de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes ou empresas que executam serviços orgânicos de segurança.
Art. 6º As decisões do Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal, na presidência da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, são passíveis de recurso ao Diretor-Geral.
Parágrafo único. Da decisão do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal não caberá recurso. (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 195, de 13.02.2009, DOU 16.02.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada são passíveis de recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal e, excepcionalmente, ao Ministro da Justiça, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, após ciência do ato, pelo interessado ou seu legitimo procurador."
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas a Portaria nº 1.545/MJ, de 8 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS