Portaria CCPR nº 25 de 03/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2001
Dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.
Notas:
1) Revogada pela Portaria CCPR nº 41, de 08.11.2002, DOU 11.11.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.455, de 10 de maio de 2000,
Resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, que tem como missão apoiar a Presidência da República com serviços técnico-administrativos que permitam a plena realização de suas funções.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Administração, unidade administrativa diretamente subordinada à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a política interna relacionada com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal;
II - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações, de publicação dos atos oficiais; e
III - exercer outras atribuições afins que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os Órgãos Essenciais e integrantes da Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da República.
Art. 3º A Secretaria de Administração (SA) tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário de Administração:
a) Gabinete (GABIN); e
b) Coordenação de Relações Públicas (COREP);
II - órgãos específicos e singulares:
a) Diretoria de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças (DRHOF):
1. Coordenação de Administração de Recursos Humanos (COARH);
2. Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos (CODRH);
3. Coordenação de Saúde (COSAU);
4. Coordenação de Planejamento Orçamentário e Financeiro (COPLA); e
5. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COFIN);
b) Diretoria de Recursos Logísticos (DILOG):
1. Coordenação de Administração de Palácios (COPAL);
2. Coordenação de Engenharia e Manutenção (COEMA);
3. Coordenação de Documentação (CODOC);
4. Coordenação de Licitação e Contrato (COLIC);
5. Coordenação de Suprimento e Patrimônio (COSUP);
6. Coordenação de Subsistência (COSUB); e
7. Coordenação de Transporte (COTRAN);
c) Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRTI):
1. Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários (COATE);
2. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas (CODES); e
3. Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede (COTER);
d) Diretoria de Telecomunicações (DITEL):
1. Coordenação-Geral de Operações (COPER); e
2. Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações (COSIT).
Art. 4º A Secretaria de Administração será dirigida por Secretário, as Diretorias por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em seus impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores previamente designados pelo Secretário de Administração.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das atribuições dos titulares de cargos e funções
Art. 6º Ao Secretário de Administração incumbe:
I - assistir ao Secretário-Executivo da Casa Civil na formulação da política e das diretrizes da gestão relativas às áreas de competência da Secretaria de Administração;
II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Secretaria de Administração;
III - submeter ao Secretário-Executivo da Casa Civil proposta do orçamento anual, da programação financeira e do Plano Plurianual, bem como planos, programas e relatórios elaborados pela Secretaria de Administração;
IV - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da Secretaria de Administração com outros órgãos e unidades da Presidência da República;
V - modificar, no âmbito das unidades orçamentárias da Presidência da República e cumpridas as formalidades legais, as modalidades de aplicação de recursos consignados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais;
VI - executar o orçamento e exercer atribuições de Ordenador de Despesas;
VII - praticar atos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;
VIII - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
IX - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situações de inexigibilidade de licitação, praticados por servidor detentor da delegação de que trata o parágrafo único deste artigo;
X - propor ao Secretário-Executivo da Casa Civil a fixação da lotação de pessoal para as unidades integrantes da Secretaria de Administração, da Imprensa Nacional e do Arquivo Nacional;
XI - dar posse aos titulares de cargos em comissão na Presidência da República;
XII - baixar atos pertinentes à interrupção de férias dos servidores em exercício na Secretaria de Administração;
XIII - autorizar servidor, devidamente habilitado, a dirigir veículos oficiais da Presidência da República;
XIV - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades por ato irregular praticado por servidores no desempenho de suas funções, bem como aplicar sanções disciplinares de advertência e suspensão até trinta dias, no âmbito da Secretaria de Administração;
XV - avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão de assunto no âmbito da Secretaria de Administração;
XVI - aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas relativos às atividades da Secretaria de Administração;
XVII - representar a Casa Civil nos assuntos relativos a sua área de competência, no âmbito da Presidência da República e fora dela; e
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos VI, VII, VIII, XI e XII deste artigo poderão ser delegadas, total ou parcialmente, a Diretores e Adjuntos das Diretorias da Secretaria de Administração, vedada a subdelegação.
Art. 7º Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário de Administração.
Parágrafo único. Ao Diretor de Recursos Logísticos incumbe, ainda, constituir comissões permanentes e especiais de licitação, autorizar, homologar e dispensar licitações, reconhecer as situações de inexigibilidade e designar os gestores dos contratos firmados pela Presidência da República com empresas fornecedoras de material ou prestadoras de serviço.
Art. 8º Aos Adjuntos das Diretorias incumbe auxiliar os respectivos titulares no planejamento, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades das unidades que integram as respectivas áreas, substituindo-os em seus impedimentos legais ou regulamentares quando devidamente designados pelo Secretário de Administração, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 9º Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe planejar, coordenar, avaliar, controlar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades, manter o controle do material e do patrimônio sob responsabilidade de suas Coordenações-Gerais e Coordenações, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Ao Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira incumbe, ainda, assinar, em conjunto com o Ordenador de Despesas, documentos de execução orçamentária e financeira.
Art. 10. Aos demais titulares de cargos e funções incumbe assistir e auxiliar os chefes imediatos na gestão das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Seção II
Das competências dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Administração
Art. 11. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário de Administração, no âmbito de sua atuação;
II - coordenar, no âmbito da Secretaria de Administração, a execução dos projetos de modernização da estrutura e a definição de métodos e processos de trabalho, em consonância com o planejamento e diretrizes dos Programas de Qualidade e Desburocratização;
III - propor a indicação de pessoal para integrar as comitivas de viagens presidenciais;
IV - coordenar, no âmbito da Secretaria de Administração, a elaboração de manuais de normas, procedimentos e rotinas e de relatórios de suas atividades;
V - planejar, elaborar e organizar a agenda de trabalho do Secretário de Administração, auxiliando-o no preparo dos documentos a serem levados a despacho com o Secretário-Executivo da Casa Civil; e
VI - receber, organizar e dar andamento às correspondências e aos documentos encaminhados ao Secretário de Administração.
Art. 12. À Coordenação de Relações Públicas compete:
I - auxiliar o Secretário de Administração, no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de relações públicas, relacionadas com a visitação pública às instalações da Presidência da República;
III - realizar pesquisas visando à produção de material informativo de cunho histórico-cultural sobre a Presidência da República, os Governos da República e seus Presidentes, os Palácios e os símbolos nacionais;
IV - recepcionar e acompanhar as autoridades e o público em geral, em visita às instalações da Presidência da República, prestando-lhes informações relativas aos governos, fatos históricos e culturais, à arquitetura predial, conjunto de obras de arte e principais eventos relacionados com a sua história;
V - planejar, coordenar, acompanhar e controlar a programação de visitas de cunho cívico-cultural aos Palácios, para estudantes do Ensino Fundamental do Distrito Federal e entorno;
VI - promover a divulgação das ações de governo e do Presidente da República, por ocasião das visitas de autoridades e do público em geral às instalações da Presidência da República;
VII - organizar exposições e outros eventos para divulgação dos governos, fatos históricos e acervo documental e cultural;
VIII - participar das atividades relacionadas com o programa de ambientação dos servidores da Presidência da República;
IX - desenvolver, em articulação com outras unidades da Secretaria de Administração, ações voltadas para a integração e interação dos servidores da Presidência da República; e
X - facilitar a divulgação interna das ações da Secretaria de Administração e externamente quando for o caso.
Seção III
Das competências dos Órgãos Específicos e Singulares
Art. 13. À Diretoria de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças compete:
I - assistir ao Secretário de Administração no âmbito de sua atuação; e
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas com:
a) administração, integração, desenvolvimento, aperfeiçoamento, valorização e assistência aos servidores;
b) elaboração, execução do orçamento e de programação e execução financeira da Presidência da República, inclusive no que couber, das entidades vinculadas ou supervisionadas, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e de administração financeira; e
c) planejar e executar as atividades administrativas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor.
Art. 14. À Coordenação de Administração de Recursos Humanos compete:
I - auxiliar o Diretor de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de administração de pessoal, relacionadas com requisição, nomeação, designação, posse, freqüência, vantagens, benefícios e desligamento de servidores;
III - coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades inerentes aos cadastros de cargos e funções e de registros pessoais e funcionais de servidores;
IV - elaborar folhas de pagamento, participar da elaboração dos demonstrativos dos dispêndios globais de despesas com pessoal, inclusive dos limites de pessoal, compreendendo também os terceirizados, conveniados e outras formas de admissão indireta de recursos humanos, e gerir os respectivos sistemas informatizados;
V - efetuar liquidação e pagamento de despesas relativas a pessoal;
VI - gerenciar o acesso e a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
VII - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e dos atos normativos referentes à área de pessoal, orientando as demais unidades da Presidência da República quanto ao seu cumprimento;
VIII - proceder a análise de assuntos relativos à área de pessoal e opinar sobre a adequada aplicação da legislação em vigor;
IX - emitir declarações funcionais e certidões de tempo de serviço;
X - responder a consultas sobre deveres, direitos, responsabilidades e concessão de vantagens e benefícios a servidores;
XI - participar da execução das atividades de relacionamento com os órgãos de origem dos servidores requisitados; e
XII - elaborar, editar e divulgar o Boletim Interno da Presidência da República, após aprovado pelo Secretário de Administração.
Art. 15. À Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - auxiliar o Diretor de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de ambientação, integração, capacitação, aperfeiçoamento, avaliação e valorização dos servidores;
III - identificar as necessidades de treinamento de servidores, observados os seus aspectos técnicos e comportamentais e as exigências das diversas unidades;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com os programas de desenvolvimento de recursos humanos voltados para o atendimento das necessidades específicas da Presidência da República;
V - opinar, previamente, sobre a participação de servidor em cursos, simpósios, seminários, congressos ou outra atividade de treinamento;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de recrutamento de instrutores, consultores e orientadores para a realização de eventos de desenvolvimento e aprimoramento funcional;
VII - estabelecer e manter intercâmbio de informações com instituições de ensino e entidades especializadas em treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, visando obter parcerias para a implementação de ações e programas de capacitação dos servidores;
VIII - coordenar a administração e a operação do Centro de Treinamento e Desenvolvimento - CETED, mantendo em perfeito funcionamento os equipamentos e os sistemas ali instalados;
IX - coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com o processo de gerenciamento de desempenho do servidor;
X - coordenar e supervisionar a realização de avaliações funcionais encaminhadas pelos órgãos de origem dos servidores requisitados;
XI - coordenar, executar e supervisionar as ações voltadas para a educação básica do servidor, de conformidade com os convênios ou outros instrumentos congêneres firmados pela Presidência da República;
XII - administrar a execução das atividades relacionadas com o programa de estágio de estudantes, observadas as normas legais em vigor; e
XIII - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de relacionamento com os órgãos de origem dos servidores requisitados.
Art. 16. À Coordenação de Saúde compete:
I - auxiliar o Diretor de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças no âmbito de sua atuação;
II - manter atualizado o plano de ação e de definição de responsabilidades relacionadas com o atendimento médico ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República e aos titulares dos Órgãos Essenciais da Presidência da República, a ser acionado nos casos de urgência e de emergência;
III - prover, em articulação prioritária com as unidades da área pública, os meios de atendimento médico nas viagens e eventos que envolvem a presença do Presidente da República;
IV - prestar, em articulação com as unidades locais de saúde, atendimento médico domiciliar, ao Presidente e ao Vice-Presidente da República e respectivos dependentes;
V - prestar assistência à saúde do servidor e de seus dependentes, diretamente ou mediante convênio, contrato, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação pertinente em vigor;
VI - emitir atestado de capacidade física e mental exigido para fins de provimento em cargo público;
VII - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, o pronto atendimento médico e os programas preventivos de medicina, destinado ao acompanhamento do estado de saúde do servidor;
VIII - propor a efetivação de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres para a prestação de assistência médica preventiva, curativa e de ambulatório aos servidores e realização de exames e procedimentos especializados nas áreas afins;
IX - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com os programas de saúde do servidor, de prevenção de acidentes em serviço, do controle médico das condições ambientais de trabalho, da saúde ocupacional e das normas internas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
X - manter Junta Médica, com a incumbência de realizar inspeções e perícias médicas, decidir os casos de licença ao servidor para tratamento de saúde;
XI - controlar e manter a guarda dos prontuários médicos e dos documentos afins;
XII - realizar o acompanhamento sistemático das normas de biossegurança, desinfecção ambiental e esterilização instrumental; e
XIII - coordenar, executar e acompanhar as atividades relacionadas com a administração do complexo esportivo e de preparação física dos servidores.
Art. 17. À Coordenação de Planejamento Orçamentário e Financeiro compete:
I - auxiliar o Diretor de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com a elaboração da proposta orçamentária da Presidência da República e de suas entidades vinculadas ou supervisionadas, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e do Secretário de Administração;
III - coordenar, supervisionar e executar a elaboração das propostas de programação financeira dos órgãos da Presidência da República, bem como das suas entidades vinculadas ou supervisionadas, consolidando-as para o órgão central;
IV - efetuar a descentralização de recursos orçamentários e financeiros, observadas as condicionantes legais e as solicitações e destinações aprovadas;
V - analisar, opinar e propor a abertura de créditos adicionais, acompanhando a tramitação das propostas no órgão central de orçamento;
VI - acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o Plano Plurianual;
VII - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento;
VIII - adotar metodologias que facilitem a integração, nos assuntos relacionados ao planejamento e execução orçamentária e financeira, entre a Presidência da República e suas entidades vinculadas ou supervisionadas;
IX - elaborar, coordenar e supervisionar a proposta do Plano Plurianual, no que se refere à área da Presidência da República; e
X - elaborar os relatórios e os demonstrativos que compõem a tomada de contas anual da Secretaria de Administração.
Art. 18. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - auxiliar o Diretor de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças no âmbito de sua atuação;
II - elaborar a programação relativa à aplicação dos recursos orçamentários, controlar a sua aplicação por fonte e categoria de gasto e realizar os registros diários que evidenciem a situação das dotações;
III - proceder a classificação orçamentária das despesas, para fins de emissão de empenhos;
IV - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam a execução orçamentária e financeira;
V - proceder a indicação de recursos orçamentários e a situação da dotação, com vistas às compras, obras, serviços e convênios;
VI - elaborar pré-empenhos, notas de empenhos e de lançamento e ordens bancárias;
VII - entregar notas de empenho a fornecedores;
VIII - verificar a correta liquidação das despesas;
IX - elaborar e encaminhar à Coordenação de Planejamento Orçamentário e Financeiro as propostas de programação financeira;
X - receber documentos comprobatórios relativos a taxas, cauções e outros depósitos, procedendo os respectivos registros contábeis;
XI - realizar pagamentos decorrentes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, de responsabilidade da Presidência da República, controlando as respectivas prestações de contas;
XII - controlar a concessão e a prestação de contas de suprimentos de fundos;
XIII - manter atualizado o rol de responsáveis por atos de gestão das Unidades Gestoras;
XIV - efetuar o registro e manter atualizados os lançamentos contábeis e dar conformidade documental e de registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
XV - apropriar e efetuar os depósitos decorrentes da folha de pagamento dos servidores, registrando os lançamentos no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR; e
XVI - coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de concessão de diárias de viagem e requisições de passagens aéreas.
Art. 19. À Diretoria de Recursos Logísticos compete:
I - assistir ao Secretário de Administração no âmbito de sua atuação; e
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com:
a) licitações e contratos destinadas à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;
b) elaboração de projetos para execução de obras, manutenção, reparos, modificações e serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;
c) administração de suprimento e patrimônio;
d) administração do arquivo, da comunicação administrativa, publicação dos atos oficiais e administração da biblioteca e seus acervos;
e) administração das cozinhas e dos refeitórios e preparo dos locais de eventos presidenciais;
f) administração de palácios e residências oficiais e contratação de hospedagens; e
g) administração de transporte de carga, mudança, autoridades e servidores, e da guarda e manutenção dos veículos oficiais.
Art. 20. À Coordenação de Administração de Palácios compete:
I - auxiliar o Diretor de Recursos Logísticos no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, as atividades de administração geral e de serviços de apoio aos palácios e às residências oficiais, incluindo as atividades de limpeza e conservação, desinsetização, arrumação e movimentação de bens móveis, distribuição de jornais e revistas e manutenção de jardins, empregando criteriosamente, em articulação com as demais unidades da Secretaria de Administração, os recursos e os meios necessários para a manutenção e funcionamento dessas edificações;
III - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos administradores de unidades prediais, designados pelo Secretário de Administração;
IV - coordenar, executar e supervisionar as atividades de controle do suprimento de material e do acervo patrimonial dos palácios e das residências oficiais;
V - contratar hospedagens no Distrito Federal, para atender às necessidades relacionadas com atendimento a convidados e colaborados eventuais a serviço da Presidência da República; e
VI - contratar hospedagens fora do Distrito Federal, para atender às necessidades relacionadas com as viagens de familiares do Presidente da República, respectivos seguranças e titulares dos Órgãos Essenciais da Presidência da República.
Art. 21. À Coordenação de Engenharia e Manutenção compete:
I - auxiliar o Diretor de Recursos Logísticos no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, a elaboração de projetos e especificações de engenharia, arquitetura, urbanismo, paisagismo, especificações de mobiliário, de equipamentos eletromecânicos e para ocupação do espaço físico nas edificações da Presidência da República;
III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, as obras de engenharia, serviços de adaptações, reparos, modificações e manutenções preventiva e corretiva de instalações prediais, sanitárias, hidráulicas, elétricas, vias de escoamento de águas pluviais, equipamentos eletromecânicos, quadros elétricos, grupos geradores, centrais e equipamentos de ar condicionado, motores dos grupos geradores, elevadores, equipamentos geradores de vapor, rede de gás, equipamentos de mecanografia e outros relacionados com suas atividades;
IV - elaborar e emitir pareceres técnicos para aquisição de materiais e equipamentos e para contratação de obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanismo e paisagismo;
V - elaborar especificações técnicas, planilhas de custo orçamentário e cronogramas, para fins de licitação, relativas à contratação e execução de obras e serviços;
VI - vistoriar permanentemente, diretamente ou por meio de terceiros, as condições de estabilidade das estruturas e de uso das instalações prediais;
VII - avaliar bens para fins de alienação; e
VIII - manter arquivo da documentação técnica, dos desenhos e dos projetos de arquitetura, estrutura e instalações das edificações da Presidência da República.
Art. 22. À Coordenação de Documentação compete:
I - auxiliar o Diretor de Recursos Logísticos no âmbito de sua atuação;
II - coordenar, executar e supervisionar as atividades de recepção, conferência, classificação, registro, autuação, destinação e arquivamento de processos, documentos e demais expedientes de natureza administrativa, acompanhando e mantendo o controle da sua movimentação interna e externa e gerindo o sistema centralizado de protocolo;
III - coordenar, executar e supervisionar as atividades de coleta de referendas ministeriais, publicação dos atos oficiais, arquivamento e manutenção do acervo documental;
IV - coordenar, supervisionar e assegurar a observância das normas e padrões de publicação de atos oficiais;
V - coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de recebimento e distribuição interna dos Diários Oficiais da União e da Justiça e dos demais documentos oficiais;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de seleção, aquisição, catalogação e descarte de livros, periódicos, materiais bibliográficos e outros documentos gráficos, reprográficos, audiovisuais e postais, mantendo e administrando os acervos bibliográficos e documental da Presidência da República;
VII - manter o arquivo dos catálogos de editores e livrarias e os cadastros de fornecedores, editores, entidades doadoras e permutadoras de material bibliográfico;
VIII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a memória técnica das publicações oficiais editadas pela Presidência da República;
IX - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, os serviços das centrais de reprografia;
X - avaliar, periodicamente, o acervo documental com vistas a sua preservação ou descarte, com base na tabela de temporalidade; e
XI - manter atualizados, no site da Presidência da República na Internet, os registros das informações históricas "Governos da República".
Art. 23. À Coordenação de Licitação e Contrato compete:
I - auxiliar o Diretor de Recursos Logísticos no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar os procedimentos licitatórios para a aquisição de material, contratação de serviços e realização de obras;
III - coordenar, supervisionar e executar a formalização de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres a serem firmados no âmbito da Presidência da República, providenciando sua publicação;
IV - elaborar minutas de contratos e de editais de licitação e emitir pareceres técnicos em processos relativos a compras com dispensa ou inexigibilidade de licitação;
V - prestar apoio técnico-administrativo às Comissões de Licitação;
VI - coordenar, supervisionar, e controlar o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pelos fornecedores, zelando pela observância de prazos e garantias;
VII - opinar sobre solicitação de prorrogação de prazos de entrega, de retificação e anulação de notas de empenho;
VIII - efetuar os registros de cadastramento de fornecedores no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAFI, mantendo arquivada a documentação comprobatória para fins de auditoria;
IX - propor aplicação das sanções administrativas a fornecedores, na forma da legislação em vigor;
X - expedir cartas-convite a fornecedor; e
XI - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o processo licitatório, zelando pelo seu cumprimento.
Art. 24. À Coordenação de Suprimento e Patrimônio compete:
I - auxiliar o Diretor de Recursos Logísticos no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente as atividades de recebimento, conferência, registro, tombamento, armazenamento, guarda e distribuição do material de consumo e dos bens permanentes da Presidência da República;
III - realizar os registros contábeis e de controle físico das aquisições de materiais de consumo nos Sistemas Almoxarifado e Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas condições estabelecidas nos contratos e/ou notas de empenho;
IV - receber e distribuir os materiais de consumo não estocáveis, exceto medicamentos, reativos, gêneros alimentícios e combustíveis, que serão armazenados nas áreas específicas;
V - receber e exercer o controle de qualidade, sobre os bens a serem estocados, manter e zelar pela correta escrituração das entradas e saídas, atender às requisições dentro dos limites de fornecimento estabelecidos e elaborar dados estatísticos de consumo de material;
VI - prever a necessidade de aquisição de materiais para estoque, de forma a manter os níveis ideais e adequados de estocagem;
VII - propor providências para corrigir deficiências nas condições de estocagem, recuperar os materiais passíveis de reutilização e evitar desperdícios ou sua utilização inadequada;
VIII - identificar, classificar, codificar, catalogar e especificar, de acordo com as normas vigentes, os materiais de consumo e permanentes;
IX - lançar no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI a movimentação dos materiais de consumo e permanentes e de bens intangíveis;
X - executar anualmente e sempre que houver mudança de responsáveis inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;
XI - manter controle dos bens considerados inservíveis, passíveis de alienação e de recuperação economicamente inviável, propondo sua destinação mais adequada;
XII - manter controle dos imóveis funcionais e do recolhimento de taxas e outros encargos, bem como dos outros próprios nacionais da Presidência da República; e
XIII - manter o registro e o controle dos termos firmados pelos responsáveis pela guarda de bens patrimoniais.
Art. 25. À Coordenação de Subsistência compete:
I - auxiliar o Diretor de Recursos Logísticos no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades, executadas diretamente ou por meio de terceiros, relacionadas com a alimentação nos refeitórios, copas e salas do Palácio do Planalto e em outros locais no Distrito Federal, indicados pelo Diretor de Recursos Logísticos, para atender eventos promovidos pela Presidência da República; e
III - controlar, em articulação com área de segurança do Gabinete de Segurança Institucional, o acesso e a circulação de usuários nos refeitórios.
Art. 26. À Coordenação de Transporte compete:
I - auxiliar o Diretor de Recursos Logísticos no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, as atividades relacionadas com o transporte terrestre de autoridades, servidores, mudança e material, guarda e manutenção preventiva e corretiva dos veículos da Presidência da República, incluindo os serviços de revisão, mecânica, lanternagem, pintura, eletricidade, borracharia, capotaria, lubrificação e lavagem;
III - coordenar, executar e acompanhar a execução dos contratos de comodato com montadoras de veículos;
IV - emitir pareceres relacionados à aquisição e alienação de veículos, peças, componentes, equipamentos, acessórios e materiais automotivos diversos;
V - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com a guarda e utilização de combustíveis e lubrificantes, peças de reposição e pneus;
VI - estabelecer escalas de plantão de pessoal e manter o controle de entrada, saída e utilização da frota de veículos; e
VII - prover os meios de transporte terrestre nas viagens do Presidente da República, dos titulares dos Órgãos Essenciais da Presidência da República, nos eventos por ela promovidos e para os ex-Presidentes da República na forma da legislação em vigor.
Art. 27. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - assistir ao Secretário de Administração no âmbito de sua atuação; e
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades relacionadas com:
a) política na área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;
b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;
c) articulação com órgãos do Executivo Federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;
d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e
e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários compete:
I - auxiliar o Diretor de Tecnologia da Informação no âmbito de sua atuação;
II - participar na formulação de políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação;
III - atuar na implementação da política de segurança das informações;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, as atividades relacionadas com a distribuição de recursos tecnológicos aos usuários;
V - atuar no processo de avaliação do desempenho dos serviços de tecnologia da informação;
VI - identificar necessidades, executar e manter os domínios Web e a Intranet da Presidência da República;
VII - identificar necessidades e participar de estudo prévio de viabilidade e de exeqüibilidade de desenvolvimento de sistemas informatizados;
VIII - apoiar e dar suporte em computação pessoal, disponibilizando recursos para o atendimento às necessidades dos usuários, inclusive para as viagens do Presidente da República e de autoridades;
IX - propor, executar e acompanhar a elaboração de projetos locais de automação; e
X - disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia de informação.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas compete:
I - auxiliar o Diretor de Tecnologia da Informação no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, os sistemas de informação que atendam ao interesse da Presidência da República;
III - participar na formulação de políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação;
IV - propor e implementar metodologias de desenvolvimento de sistemas, coordenando, acompanhando e avaliando a sua utilização;
V - atuar na implementação da política de segurança das informações, em projetos de desenvolvimento de sistemas, soluções Web e de integração de dados, sistemas e informações;
VI - participar dos estudos de viabilidade e de exeqüibilidade relacionados ao desenvolvimento de sistemas informatizados;
VII - prospectar e avaliar produtos e serviços relativos a sistemas informatizados; e
VIII - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar o desenvolvimento das atividades de modelagem de dados dos sistemas de informações, com vistas à integração, compatibilização dos dados e manutenção do modelo de dados corporativo.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede compete:
I - auxiliar o Diretor de Tecnologia da Informação no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, as atividades relacionadas com projetos, gerenciamento e manutenção das redes de comunicação de dados, bem como suas conexões com o ambiente externo;
III - participar na formulação de políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação;
IV - atuar na implementação da política de segurança das informações;
V - prestar suporte à instalação e uso de software operacional e hardware de rede;
VI - projetar, gerenciar, operar, manter e prestar suporte à instalação da Rede Local e do Sistema Central de Computação;
VII - gerenciar, controlar e manter o acervo de software e o banco de dados;
VIII - planejar e gerenciar os serviços de comunicação de dados e as conexões às redes externas;
IX - definir e implementar padrões e critérios de segurança de acesso, guarda, recuperação e comunicação de dados;
X - gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação;
XI - especificar, propor a contratação, instalar e manter equipamentos e serviços de rede; e
XII - planejar e avaliar a capacidade e o desempenho da rede de comunicação de dados.
Art. 31. À Diretoria de Telecomunicações compete:
I - assistir ao Secretário de Administração no âmbito de sua atuação; e
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com:
a) a política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;
b) articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações;
c) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
d) coordenação, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e manutenção dos equipamentos ali instalados; e
e) apoio às viagens, deslocamentos e eventos presidenciais.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Operações compete:
I - auxiliar o Diretor de Telecomunicações no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com a operação, segurança e manutenção ininterrupta da central de comunicações e seus sistemas operacionais, dos equipamentos das redes de telecomunicações fixas e móveis e dos sistemas de transmissão e recepção de mensagens via rádio, telex, telegrama, fac-símile e correio eletrônico;
III - planejar e supervisionar a utilização de pessoal, de equipamentos de telecomunicações e de recursos de informática nos eventos e deslocamentos do Presidente da República, inclusive monitorando as ações de apoio;
IV - coordenar, operar e controlar, no âmbito da Presidência da República, as redes de telecomunicações e a do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - SISCOMIS;
V - coordenar os serviços de contramedidas eletrônicas, em articulação com a Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações e com a área de segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
VI - manter articulação com as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle de telecomunicações, para preservação dos interesses da Presidência da República;
VII - gerenciar o emprego de radiofreqüências, otimizando o seu uso e preservando o espectro radioelétrico e operar e controlar o sistema especial de radiochamada;
VIII - coordenar, executar e supervisionar as atividades de administração dos ramais das centrais telefônicas, das linhas telefônicas fixas e móveis e suas respectivas contas, inclusive programando e habilitando os aparelhos de telefones celulares;
IX - elaborar, editar, atualizar e distribuir listas telefônicas internas e de autoridades, controlando e mantendo a disponibilidade dos catálogos telefônicos oficiais das concessionárias;
X - operar as mesas das centrais telefônicas e disponibilizar telefonistas para os eventos oficiais;
XI - planejar, coordenar, supervisionar, operar e controlar ininterruptamente a central de informações e, diretamente ou por meio de terceiros, a central de atendimento; e
XII - coordenar a administração e a operação do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto, mantendo em perfeito funcionamento os equipamentos e os sistemas ali instalados.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações compete:
I - auxiliar o Diretor de Telecomunicações no âmbito de sua atuação;
II - planejar, elaborar estudos, projetar, especificar e viabilizar a instalação de sistemas de telecomunicações;
III - planejar, elaborar estudos, especificar, instalar, programar, supervisionar, controlar e manter os sistemas de telefonia, fixos, transportáveis e sem fio;
IV - especificar, instalar, programar e manter os equipamentos de fac-símile;
V - instalar, supervisionar e manter, no âmbito da Presidência da República, a rede do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - SISCOMIS e as redes dotadas de recursos criptotécnicos;
VI - projetar, especificar, instalar, supervisionar, controlar e manter as redes de radiocomunicações e de comunicações via satélite e o sistema interno de TV;
VII - disponibilizar, em consonância com a Coordenação-Geral de Operações, os equipamentos de telecomunicações e de contramedidas eletrônicas e o pessoal técnico necessário para sua instalação e manutenção, em viagens e eventos presidenciais;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, as atividades de manutenção dos equipamentos de telecomunicações, de áudio, vídeo e de contramedidas eletrônicas; e
IX - executar os serviços de contramedidas eletrônicas, em articulação com a Coordenação-Geral de Operações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Compete, ainda, às unidades da Secretaria de Administração, as seguintes atividades:
I - exercer, em articulação com a Coordenação de Licitação e Contrato, a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, tendo por objeto a realização de atividades e serviços da sua área de competência;
II - elaborar e implantar manuais de normas, procedimentos e rotinas, referentes à sua área de competência, estabelecendo, inclusive, suas atribuições e atividades, observadas as disposições regulamentares vigentes;
III - elaborar os planos das unidades, estabelecendo metas em consonância com o planejamento e diretrizes dos Programas de Qualidade e Produtividade e de Desburocratização da Presidência da República, apresentando relatórios periódicos das suas atividades;
IV - manter sistemáticas apropriadas de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pela Secretaria de Administração, informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas à sua área de competência;
V - gerenciar sistemas de informação e página da Intranet, conforme disposições regulamentares; e
VI - exercer outras atribuições afins que lhe forem cometidas pela respectiva chefia imediata.
Art. 35. As unidades da Secretaria de Administração deverão desenvolver seus projetos e atividades de forma articulada e integrada, cabendo ao Secretário de Administração definir prioridades, mecanismos e instrumentos para a sua eficaz consecução.
Art. 36. O Secretário de Administração baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Regimento, bem como para disciplinar o funcionamento das unidades componentes da Secretaria de Administração.
Art. 37. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.
Art. 38. Fica revogada a Portaria nº 24, de 23 de maio de 2000.
PEDRO PARENTE"