Portaria GSIPR nº 25 de 07/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2003
Aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Notas:
1) Revogada pela Portaria GSIPR nº 39, de 17.08.2004, DOU 18.08.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, e nos termos do art. 4º do Decreto nº 4.692, de 8 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 23-GSIPR/CH, de 20 de dezembro de 2002.
JORGE ARMANDO FELIX
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de integração e articulação no campo da prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
III - propor a atualização da Política Nacional Antidrogas - PNAD, relacionada com as atividades referidas no inciso II deste artigo;
IV - consolidar a proposta de atualização da PNAD;
V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na PNAD e acompanhar a sua execução;
VI - atuar, em parceria com órgãos da Administração Pública Federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade nacional e internacional, na concretização de medidas efetivas das atividades antidrogas referidas no inciso II deste artigo;
VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;
VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas referidas no inciso II deste artigo;
IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os seus recursos repassados aos órgãos e entidades conveniados;
X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais na área de sua competência;
XI - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo apoio a essas ações;
XII - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados em decorrência de tutela cautelar;
XIII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, e articular-se com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter a concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos na forma da lei;
XIV - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e valores em favor da União, colocados à disposição da Secretaria;
XV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD;
XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do GSIPR.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional Antidrogas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria de Prevenção e Tratamento - DPT:
a) Coordenação-Geral de Prevenção; e
b) Coordenação-Geral de Tratamento.
II - Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas - DPE:
a) Coordenação-Geral de Planejamento e do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID; e
b) Coordenação-Geral de Avaliação.
III - Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas - DCG:
a) Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas; e
b) Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 3º A SENAD será dirigida por Secretário Nacional, as Diretorias por Diretores e as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, cujos cargos serão providos na forma da legislação em vigor.
Art. 4º O Secretário Nacional, para atender a encargos de que se incumbem as respectivas Unidades Organizacionais, disporá de um Secretário Adjunto e de assessores.
Art. 5º O Secretário Adjunto, para o desempenho de seus encargos, disporá de uma Unidade de Apoio e Expediente, que será chefiada por um Assessor da Área de Execução Orçamentária, designado pelo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR, que acumulará as funções de Ordenador de Despesa.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Contencioso do FUNAD será composta por três coordenadorias: de Acompanhamento Processual, de Regularização de Imóveis e Custódia e de Alienação, sob a orientação de 02 (dois) Assessores Técnicos e 01 (um) Assistente, letra D, previamente designado pelo GSIPR, denominados coordenadores.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Gestão do FUNAD será composta por duas coordenadorias: Coordenadoria de Orçamento e Finanças e Coordenadoria de Análise e Acompanhamento Processual, sob a orientação de Assessores Técnicos denominados coordenadores.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 8º Ao Secretário Adjunto incumbe:
I - assessorar e assistir ao Secretário Nacional no gerenciamento, supervisão e coordenação da SENAD, inclusive nos assuntos afetos à área internacional, jurídica, de comunicação social e de municipalização;
II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da SENAD;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades orçamentárias e financeiras da SENAD;
IV - normatizar, no âmbito da SENAD, e fazer cumprir as normas administrativas emanadas do Gabinete de Segurança Institucional - GSIPR e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
V - coordenar a execução das atividades permanentes e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CONAD;
VI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a elaboração da proposta orçamentária da SENAD, em consonância com a Diretoria de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças da Presidência da República, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e do Secretário Nacional Antidrogas;
VII - responder diretamente ao Secretário Nacional pelas ações e execução das atividades relativas à sua área de responsabilidade; e
VIII - exercer outras atividades em sua área de atuação ou que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Nacional.
Art. 9º Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbe:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria;
II - coordenar a elaboração da proposta do Programa de Trabalho Anual da Diretoria, bem como controlar a sua execução;
III - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação;
IV - assessorar ao Secretário Nacional nos assuntos de sua competência;
V - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas à Diretoria;
VI - manter permanente articulação com as unidades integrantes da SENAD;
VII - propor e orientar a realização de estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implantação e execução de seus programas e projetos;
VIII - promover o constante aperfeiçoamento técnico da equipe; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas.
Art. 10. Ao Assessor na Área de Execução Orçamentária, incumbe:
I - coordenar as ações da SENAD junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - coordenar as ações na área orçamentária e financeira junto à Secretaria de Administração e à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;
III - acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, realizados por órgãos da Secretaria;
IV - analisar e aprovar pareceres quanto a Atos da execução orçamentária e financeira da SENAD;
V - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
VI - normatizar as ações administrativas no âmbito da SENAD, em consonância às emanadas do GSIPR e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
VII - elaborar instruções, normas e outros expedientes determinados pelo Secretário Nacional;
VIII - indicar os agentes operadores do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, e do Sistema de Informações Gerenciais - SIASG;
IX - responder pela chefia da Unidade de Apoio e Expediente;
X - exercer as funções de Ordenador de Despesa;
XI - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XII - assistir e assessorar ao Secretário Nacional na supervisão e acompanhamento da execução das ações inerentes às atividades orçamentárias, financeiras, patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da SENAD;
XIII - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência; e
XIV - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação; e
XV - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas.
Art. 11. Ao Assessor, na área internacional, incumbe:
I - assessorar o Secretário Nacional no trato dos assuntos internacionais ligados à área de atuação da SENAD;
II - coordenar as ações da SENAD junto ao Ministério das Relações Exteriores;
III - coordenar as ações da SENAD junto às assessorias internacionais de outros órgãos governamentais com responsabilidade sobre o tema de drogas;
IV - acompanhar os trabalhos da SENAD no tocante à cooperação bilateral com outros países;
V - acompanhar o desenvolvimento das ações antidrogas dos Estados membros representados na Comissão Interamericana para Controle do Abuso de Drogas - CICAD;
VI - coordenar as ações da SENAD junto a organismos internacionais, sobretudo no âmbito da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos, da União Européia e do Mercado Comum do Sul;
VII - interagir com Missões diplomáticas e representações de organismos internacionais sediadas no Brasil, no trato de assuntos de interesse da SENAD;
VIII - emitir parecer quanto a Ato a ser celebrado com parceiro internacional;
IX - manter organizado o acervo documental referente às suas atividades;
X - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XI - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
XII - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos;
XIII - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação; e
XIV - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas.
Art. 12. O apoio à SENAD, na área de comunicação social, será prestado pelo assessor de comunicação social do GSIPR, mediante autorização do Ministro de Estado Chefe do GSIPR, nos seguintes aspectos:
I - assistência ao Secretário, nos contatos e visitas aos órgãos de comunicação e instituições governamentais e não-governamentais;
II - realização de contatos com os órgãos de comunicação para divulgação de atividades de interesse da SENAD;
III - cooperação na redação de documentos e na elaboração de material para divulgação das ações da SENAD ou para esclarecimento da opinião pública;
IV - assessoramento quanto à contratação de serviços da mídia.
Art. 13. O apoio à SENAD, na área jurídica, será prestado pelo assessor jurídico do GSIPR, mediante autorização do Ministro de Estado Chefe do GSIPR, nos seguintes aspectos:
I - assistência jurídica ao Secretário, ao Secretário Adjunto e aos Diretores em suas respectivas áreas de atuação;
II - assistência ao Ordenador de Despesas no controle interno quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, da gestão do FUNAD;
III - análise e emissão de pareceres técnico-jurídicos dos processos de subvenção social;
IV - exame, no âmbito da SENAD, dos textos de edital de licitação, dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como dos atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou, decidir a dispensa de licitação;
V - manifestação quanto à constitucionalidade, juridicidade e forma dos instrumentos legais e os formalizadores de acordos, convênios, contratos e outros, entre a Secretaria e os diversos parceiros, elaborados pelos órgãos internos da SENAD; e
VI - coordenação da análise e consolidação dos pareceres técnicos oriundos dos demais órgãos internos, bem como os estudos e pareceres sobre questões de natureza jurídica relativos às atividades da SENAD;
Art. 14. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - assistir aos respectivos Diretores no exercício de suas atribuições;
II - coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades; e
III - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 15. Aos Coordenadores incumbe:
I - assistir aos respectivos coordenadores-gerais no exercício de suas atribuições;
II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
III - responder pelo material à disposição da unidade; e
IV - desenvolver outras atribuições de que for incumbido pelos coordenadores-gerais.
Art. 16. Aos demais servidores incumbe executar as atividades que lhes forem atribuídas por seus superiores imediatos, na forma deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 17. À Diretoria de Prevenção e Tratamento - DPT, compete:
I - articular-se com os órgãos do SISNAD para o planejamento, o acompanhamento, a otimização e a integração das ações relacionadas à PNAD, na área de sua competência;
II - propor, orientar, articular, coordenar, supervisionar, controlar e executar a integração das atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social do SISNAD, além de atividades de pesquisa e de socialização do conhecimento desenvolvidas ou apoiadas pela SENAD;
III - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência;
IV - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas tratadas entre os órgãos do SISNAD, do Subsistema de Prevenção e Tratamento e do Sistema de Gestão de Informação de Redução de Demanda;
V - apoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas;
VI - gerir o serviço de atendimento ao cidadão, ligando-se à DPE, para o caso de aproveitamento daquele serviço, na obtenção e indicadores do interesse do planejamento e da avaliação;
VII - adotar providências, periodicamente, para obtenção do diagnóstico do consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil e de suas conseqüências na população;
VIII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;
IX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
X - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XI - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos;
XII - proporcionar o intercâmbio de experiências com e entre pessoas, empresas, instituições e governos interessados no tema das drogas, bem como a capacitação e a atualização à distância de seus integrantes, interessados nas matérias pertinentes, utilizando-se dos recursos do OBID, em ligação com a DPE;
XIII - identificar possibilidades de convênios e acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, bem como, em conjunto com a Assessoria Internacional, empreender esforços e prover os meios necessários para a sua implementação; e
XIV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário Nacional.
Art. 18. Compete ainda, à Diretoria de Prevenção de Tratamento, na área de municipalização:
I - assessorar o Secretário Nacional no trato dos assuntos de municipalização relacionados à área de atuação da SENAD;
II - apresentar proposta de formulação da Estratégia da Municipalização, priorizando a descentralização de ações e a integração de políticas públicas;
III - manter o relacionamento com as instituições e entidades responsáveis pelo desenvolvimento da Estratégia da Municipalização;
IV - acompanhar, propor, orientar, coordenar, supervisionar e controlar o desenvolvimento de planos, programas, tecnologia social, projetos e ações inerentes à Estratégia da Municipalização, no contexto da PNAD; e
V - propor e orientar a realização de fóruns, seminários, oficinas, estudos técnicos e pesquisas que subsidiem o processo de elaboração e implementação da Estratégia da Municipalização.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Prevenção compete:
I - participar da coordenação e articulação das atividades de prevenção do uso indevido de drogas, incluídas nas ações de redução da demanda da PNAD, conduzidas no âmbito do SISNAD;
II - fortalecer as redes nacionais de serviços, de forma a promover a integração dos programas sociais e de saúde, a partir de princípios definidos pela PNAD;
III - fortalecer e facilitar a integração entre os Conselhos Estaduais e Municipais Antidrogas com a SENAD, descentralizando e reafirmando suas funções de gerenciamento dentro do SISNAD;
IV - propor, analisar, coordenar, supervisionar e executar estudos e projetos de prevenção do uso indevido de drogas;
V - propor metodologia para desenvolvimento de ações de prevenção empreendidas pela SENAD, bem como aquelas propostas por outros organismos governamentais e não governamentais;
VI - desenvolver, apoiar, acompanhar, participar e avaliar atividades de prevenção do uso indevido de drogas;
VII - propor diretrizes básicas para a realização de campanhas de prevenção;
VIII - avaliar e propor o apoio e a participação da SENAD nos eventos de prevenção, tais como, congressos, seminários, fóruns e palestras;
IX - analisar projetos encaminhados por outros setores da Secretaria;
X - propor e fortalecer parcerias com instituições em geral, com a finalidade de desenvolver projetos na área de prevenção, e acompanhar projetos em desenvolvimento pelos diversos centros de excelência na matéria tratada;
XI - propor e acompanhar o diagnóstico da situação do consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil, por meio de pesquisas epidemiológicas;
XII - incentivar e apoiar pesquisas com metodologia científica que possam contribuir para o estabelecimento de programas preventivos;
XIII - propor, executar e manter atualizado o banco de dados da área de prevenção do uso indevido de drogas, em contato permanente com o OBID;
XIV - cooperar com instituições públicas e privadas que mantém registro de dados sobre atividades de prevenção do uso indevido de drogas;
XV - elaborar e distribuir material informativo e publicações diversas a respeito de prevenção do uso indevido de drogas como mecanismo de disseminação de informações e socialização do conhecimento técnico-científico;
XVI - manter acervo de publicações técnico-científicas nacionais e internacionais sobre prevenção do uso de drogas;
XVII - propor acordos bilaterais e multilaterais voltados a atividades de prevenção do uso indevido de drogas;
XVIII - propor parcerias com instituições em geral no intuito de desenvolver programas de prevenção;
XIX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Tratamento compete:
I - planejar, acompanhar e controlar a integração das atividades de tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social, conduzidas no âmbito do SISNAD;
II - participar das atividades nacionais e internacionais desenvolvidas nas áreas de tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social;
III - propor e coordenar, em articulação com o Ministério da Saúde, estudos relacionados à normatização referente ao funcionamento e à qualidade dos serviços oferecidos pelas Instituições que atuam nas áreas de tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social;
IV - conhecer, propor o incentivo e o apoio à realização de pesquisas nacionais, regionais e municipais, que visem a determinação de características, efetividade e eficácia de programas de tratamento, recuperação e reinserção social;
V - propor parcerias com órgãos governamentais e não governamentais que realizam atividades dirigidas ao tratamento, recuperação e reinserção social, de forma a integrar as ações desenvolvidas nacionalmente;
VI - propor, planejar, analisar, coordenar, apoiar e acompanhar projetos integrados nas áreas de tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social em parceria com outras instituições governamentais federais, estaduais, distritais e municipais e instituições da sociedade civil organizada, bem como aqueles realizados em cooperação com organismos internacionais;
VII - propor, planejar, coordenar e supervisionar publicações oficiais da SENAD referentes ao tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes, de caráter técnico - informativo;
VIII - Colaborar com o ministério da saúde na integração dos programas e serviços de assistência à saúde dos usuários e dependentes químicos, a partir de um eixo comum de idéias e princípios definidos pela PNAD, fortalecendo as redes nacionais, estaduais e municipais de serviços;
IX - apoiar, promover e acompanhar as ações, projetos e programas de tratamento e recuperação de dependente, desenvolvidos pelos Centros de Excelência;
X - participar e promover cursos e eventos técnico-científicos, nacionais e internacionais, referentes a assuntos de sua área de atuação;
XI - pesquisar e fomentar o acervo de publicações técnico-científicas, nacionais e internacionais, da SENAD, sobre tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos;
XII - fornecer suporte técnico sobre tratamento, recuperação e reinserção social de usuários e dependentes a conselhos estaduais e municipais antidrogas, com o objetivo de facilitar as ações de articulação do conselho em nível local;
XIII - estudar diferentes políticas internacionais antidrogas no que concerne a tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
XIV - auxiliar e fornecer subsídios para a resposta aos mecanismos internacionais de avaliação de ações e estratégias antidrogas na área de sua competência;
XV - avaliar e elaborar pareceres sobre projetos submetidos à Secretaria, que visem recebimento de subvenção social;
XVI - incentivar e apoiar a obtenção de recursos para a realização de projetos de instituições públicas e privadas que atuem nas áreas de recuperação, pesquisa, eventos, reinserção social e tratamento de usuários e dependentes químicos;
XVII - acompanhar e controlar a execução dos projetos de subvenção social aprovados com recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por meio de relatórios e visitas;
XVIII - estudar e acompanhar a legislação vigente, relacionada com concessão de subvenção social, bem como a que estabelece critérios para o cadastramento e obtenção de recursos;
XIX - incentivar os profissionais de instituições que atuam nas áreas de prevenção, reinserção social, pesquisa, eventos e tratamento de usuários e dependentes químicos, a participarem de cursos de capacitação;
XX - estimular as instituições a capacitarem seus profissionais por meio de parcerias com instituições especializadas na área de drogas, reconhecidas pela SENAD;
XXI - estimular as instituições a criarem estratégias para melhorar sua gestão, buscando a auto-sustentabilidade técnica e financeira;
XXII - propor, executar e manter atualizado o banco de dados da área de tratamento, reinserção social e subvenção social, em contato permanente com o OBID;
XXIII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XXIV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 21. À Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas - DPE, compete:
I - propor, orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de estatística e de avaliação relacionadas com a área de atuação da SENAD;
II - coordenar e subsidiar a atualização da PNAD e avaliar a sua implementação;
III - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela SENAD;
IV - utilizar, quando necessário, na área de sua competência, os dados coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD;
V - ligar-se com a DPT para o caso de aproveitamento do serviço de atendimento ao cidadão, na obtenção de indicadores do interesse do planejamento e da avaliação;
VI - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;
VII - coordenar o processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do Programa Nacional de Redução da Demanda e da Oferta de Drogas no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal ou afim;
VIII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
IX - Analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
X - Expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário Nacional.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Planejamento e do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas (OBID) compete:
I - coordenar o processo de atualização da PNAD nas atividades de competência da Secretaria;
II - coordenar o processo de consolidação de propostas de atualização da PNAD;
III - acompanhar a execução da PNAD, propondo os ajustes necessários;
IV - articular-se com os Órgãos e as entidades do SISNAD para o planejamento, o acompanhamento, a otimização e a integração das ações relacionadas à PNAD, na área de sua competência;
V - propor metodologias de planejamento, execução e acompanhamento da PNAD;
VI - coordenar o processo de Planejamento Estratégico da SENAD, para detalhamento do Plano Plurianual e do Plano de Ação Anual da SENAD;
VII - propor o redirecionamento das ações anuais da SENAD, em função da avaliação do seu desenvolvimento em relação à PNAD;
VIII - propor ajustes no desenvolvimento da PNAD e nos Planos Plurianual e de Ação Anual;
IX - propor e consolidar as metas e indicadores de desempenho do Plano de Ação Anual da SENAD, em articulação com as demais Diretorias;
X - propor estratégias, programas, projetos e planos para a SENAD, fundamentados na PNAD;
XI - propor padrões de qualidade para a melhoria dos processos e dos serviços da SENAD, em conjunto com a Coordenação-Geral de Avaliação;
XII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
XIII - propor, em conjunto com as demais Diretorias, novas fontes de financiamento dos programas da SENAD;
XIV - propor, acompanhar e avaliar, em conjunto com os setores responsáveis, as estratégias decorrentes da PNAD;
XV - coordenar a elaboração e a implantação de sistemas de informações gerenciais da SENAD, que fortaleçam a sua capacidade de gestão estratégica;
XVI - propor, acompanhar e avaliar, em conjunto com os setores responsáveis, os projetos e ações do Programa Nacional de Redução da Demanda e da Oferta de Drogas no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal ou afim;
XVII - gerir, em conjunto com a Coordenação-Geral de Avaliação, os dados coletados pelo OBID ou informados por órgãos do SISNAD, utilizando-os no planejamento estratégico da SENAD;
XVIII - participar do acompanhamento do desenvolvimento das políticas antidrogas no cenário internacional, especialmente na América Latina, buscando a sua integração com a PNAD;
XIX - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XX - propor, na área de sua competência, convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais, em conjunto com os diversos responsáveis, para o aperfeiçoamento da PNAD e para a otimização da sua implementação.
XXI - manter-se atualizado sobre a legislação pertinente à sua área de atuação;
XXII - gerenciar o OBID; e
XXIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 23. Ao OBID compete:
I - constituir-se num órgão nacional de informações sobre drogas, contendo pesquisas, análises constituir-se num referencial nacional de informações sobre drogas, contendo pesquisas, análises estatísticas e séries históricas sobre os principais aglomerados focos das ações de prevenção do uso indevido de drogas; redução dos danos decorrentes desse uso, tratamento e reinserção social do dependente químico e de pessoas que fazem uso indevido de drogas, subsidiando o planejamento, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento de sistemas, políticas, planos, programas e projetos de redução da demanda de drogas nas três esferas do governo;
II - centralizar, facilitar o acesso e coordenar o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas relativas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do dependente químico, entre instituições nacionais e internacionais, comunidades científicas e especialistas em geral;
III - hospedar a Rede de Informações do Sistema Nacional Antidrogas, centralizando todas as informações necessárias à gestão do sistema, em todos os seus níveis de governo;
IV - prover um banco de dados dinâmico para suportar os sistemas de informações gerenciais da SENAD e de outras instituições integradas;
V - estruturar um banco de dados dinâmico para suportar os sistemas de informações gerenciais da SENAD, de outros agentes do SISNAD e de outras instituições integradas;
VI - identificar métodos e indicadores de qualidade, de confiabilidade e de utilidade da informação, bem como referenciais comparativos, nacionais e internacionais, de tratamento e de guarda de informações;
VII - gerenciar a rede integrada CONENs-SENAD, com estreita ligação com a DPT;
VIII - disponibilizar informações à sociedade, com vistas ao esclarecimento sobre o tema;
IX - disponibilizar um acesso on line e rápido a informações úteis sobre drogas;
X - classificar as informações coletadas segundo grupos de interesses, fomentando e auxiliando a criação de comunidades virtuais; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Avaliação compete:
I - coordenar o processo e propor metodologias de avaliação dos resultados e dos impactos da PNAD;
II - desenvolver, acompanhar e avaliar um sistema integrado, que permita verificar a implementação das de ações de redução da demanda de drogas;
III - atuar em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento para ajustes no desenvolvimento da PNAD;
IV - propor e consolidar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento, as metas e indicadores de desempenho do Plano de Ação Anual da SENAD;
V - propor programas e projetos fundamentados na PNAD, na área de competência da DPE, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento;
VI - propor padrões de qualidade para a melhoria dos processos e dos serviços da SENAD, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento;
VII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
VIII - acompanhar e avaliar, em conjunto com os setores responsáveis, os resultados e impactos das estratégias decorrentes da PNAD;
IX - avaliar, em conjunto com os diversos responsáveis, os projetos e ações do Programa Nacional de Redução da Demanda e da Oferta de Drogas no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal ou afim;
X - gerir, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento, os dados coletados pelo OBID ou informados por órgãos do SISNAD, utilizando-os na avaliação do planejamento estratégico da SENAD;
XI - avaliar o grau de aderência e de suscetibilidade dos indicadores instituídos no âmbito dos sistemas de medição do SISNAD e propor os realinhamentos necessários;
XII - coordenar a elaboração do Relatório Anual da SENAD e dos relatórios destinados aos organismos multilaterais;
XIII - elaborar Relatórios Trimestral e Anual de Avaliação do Plano de Metas Anual da SENAD, a partir dos resultados informados pelas demais Diretorias;
XIV - avaliar a consistência dos convênios a serem celebrados pela SENAD, em consonância com a PNAD;
XV - gerar, sistematicamente, os indicadores de desempenho da SENAD em relação à PNAD, bem como aos estabelecidos pelos organismos internacionais;
XVI - disponibilizar aos organismos multilaterais os indicadores de desempenho estabelecidos pela SENAD, quando autorizado pelo Secretário Nacional;
XVII - proceder à avaliação comparativa dos indicadores de desempenho da PNAD com os referenciais internacionais;
XVIII - orientar e subsidiar metodologicamente os órgãos e entidades integrantes do SISNAD para o processo de avaliação da PNAD;
XIX - acompanhar e avaliar a eficácia e a efetividade dos convênios de cooperação técnica realizados entre a SEMAD e organismos nacionais e internacionais, respectivamente, em conjunto com os diversos responsáveis; e
XX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 25. À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas - DCG, compete:
I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica e outros recursos colocados à disposição da SENAD;
II - realizar a alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da SENAD, interagindo com as demais Diretorias, a Secretaria de Administração e Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e outros órgãos da Administração Pública, na área de sua competência;
VI - providenciar, junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar;
VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;
VIII - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais e entidades, no desempenho das atividades de sua área de competência;
IX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
X - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XI - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos; e
XII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário Nacional.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - assessorar o Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD nos assuntos relativos à captação de recursos ao FUNAD;
II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar as atividades da Coordenação no que se refere à arrecadação, apropriação, alienação e regularização de bens móveis e imóveis e valores com definitivo perdimento declarados em favor da União/FUNAD;
III - realizar a coordenação dos procedimentos administrativos preliminares à emissão de Certificados Financeiros do Tesouro, decorrentes da concessão judicial de tutela cautelar sobre bens e valores apreendidos, bem como a consolidação e gestão das informações inerentes;
IV - propor linhas de ação, critérios e métodos para atuação da Diretoria no que concerne aos trabalhos de captação de recursos ao FUNAD;
V - manter contato e prestar orientações aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e autoridades policiais, visando a aplicação da tutela cautelar para a venda de bens e/ou transferência de valores apreendidos, bem como para obter informações e documentos inerentes aos bens e valores com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
VI - definir procedimentos para os trabalhos de arrecadação e desembaraço de bens móveis e imóveis e valores com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
VII - elaborar plano de vendas, por meio de leilões, de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, estabelecendo condições e prioridades em razão da natureza, localização, valor e situação, com respaldo nas propostas de suas Coordenadorias;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação e dos atos administrativos relativos a leilões de bens e à aplicação de tutela cautelar;
IX - gerenciar a formalização, controle e expedição de relatórios estatísticos referentes a bens e valores apreendidos, incluindo-se aqueles com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, aos respectivos processos judiciais e às atividades da Coordenação-Geral do Contencioso;
X - assistir ao Diretor de Contencioso e de Gestão do FUNAD nos procedimentos referentes a propostas para cessão com transferência de patrimônio e/ou doação de bens ou a sua indicação para custódia, na forma da legislação em vigor;
XI - representar, quando determinado, a Diretoria de Contencioso e de Gestão do FUNAD em eventos e atividades cuja natureza seja afeta à competência da Coordenação-Geral do Contencioso;
XII - assinar documentos de interesse da SENAD, no âmbito de suas atribuições, ou, por determinação, aqueles que não sejam de competência privativa de autoridade superior;
XIII - supervisionar o cadastramento de bens móveis e imóveis e valores, bem como dos processos atinentes, em banco de dados, e atualização periódica das respectivas informações;
XIV - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
XV - expedir, por delegação do Secretário Nacional, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos; e
XVI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 27. À Coordenadoria de Acompanhamento Processual compete:
I - assessorar o Coordenador-Geral do Contencioso nos assuntos relativos aos procedimentos decorrentes da apreensão ou perdimento definitivo de bens móveis e valores em todo o território nacional;
II - conduzir a pesquisa, o acompanhamento e o controle de procedimentos administrativos referentes aos processos judiciais criminais envolvendo apreensão de bens móveis e valores, redigindo documentos e/ou fiscalizando a sua redação;
III - planejar e propor procedimentos visando à arrecadação de bens móveis e à transferência de valores com definitivo perdimento ao FUNAD;
IV - coordenar, orientar e supervisionar as tarefas no âmbito de suas atribuições;
V - supervisionar os trabalhos de acompanhamento de procedimentos judiciais relativos à concessão de tutela cautelar para alienação de bens móveis e transferência de valores ao FUNAD;
VI - gerenciar a execução do cadastramento de bens móveis e valores, bem como dos processos atinentes, em banco de dados, e a atualização periódica das respectivas informações;
VII - adotar, no âmbito de suas atribuições, as providências decorrentes das informações acerca de processos versando sobre apreensão de bens e valores obtidos junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e autoridades policiais;
VIII - implementar e executar as tarefas de cunho essencialmente administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de toda a Coordenação-Geral do Contencioso do FUNAD;
IX - zelar pela segurança das informações sob sua responsabilidade, constantes do banco de dados;
X - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 28. À Coordenadoria de Regularização de Imóveis e Custódia compete:
I - assessorar o Coordenador-Geral do Contencioso nos assuntos relativos aos procedimentos decorrentes do perdimento de bens imóveis em favor da União/FUNAD em todo o território nacional;
II - conduzir a pesquisa, o acompanhamento e o controle dos procedimentos administrativos referentes aos processos judiciais criminais envolvendo apreensão e perdimento de bens imóveis em todo o território nacional, redigindo documentos e/ou fiscalizando a sua redação;
III - planejar, executar e propor procedimentos visando à regularização de imóveis, com o respectivo desembaraço documental junto aos Ofícios de Registros de Imóveis e, sendo necessária, a instrução de informações para o encaminhamento à Advocacia-Geral da União, nos casos de superveniência de ações possessórias ou de domínio sobre os referidos imóveis;
IV - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos no âmbito de suas atribuições;
V - propor prioridades para a realização de levantamento de documentação referente aos bens imóveis com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
VI - coordenar a execução do cadastramento de bens imóveis, bem como dos processos atinentes, em banco de dados, e a atualização periódica das respectivas informações;
VII - gerenciar e executar os procedimentos administrativos referentes à indicação de bens apreendidos para custódia, quando requeridas pelos órgãos definidos na legislação em vigor;
VIII - supervisionar e executar os trabalhos relativos à solicitação de emissão de Certificados Financeiros do Tesouro, Série B, em caução a valores depositados no FUNAD e originários da aplicação de tutela cautelar, na forma da lei;
IX - zelar pela segurança das informações sob sua responsabilidade, constantes do banco de dados;
X - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 29. À Coordenadoria de Alienação compete:
I - assessorar o Coordenador-Geral do Contencioso nos assuntos relativos à captação de recursos ao FUNAD, por meio de leilões de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
II - planejar e propor prioridades para realização de leilões de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, em razão de sua natureza, localização, valor e situação;
III - coordenar, orientar e supervisionar as tarefas no âmbito de suas atribuições;
IV - acompanhar o cadastramento de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, para fins de leilão, com respaldo nas informações das Coordenadorias de Acompanhamento Processual e de Regularização de Imóveis e Custódia;
V - conduzir as tarefas de levantamento de documentos e informações junto aos órgãos e às autoridades competentes, visando à instrução de processos licitatórios;
VI - realizar a arrecadação e a concentração, em local próprio, dos bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
VII - gerenciar e executar os procedimentos administrativos referentes à cessão com transferência de patrimônio ou doação de bens;
VIII - manter contatos com as juntas comerciais do diversos estados da Federação, visando à indicação de leiloeiros oficiais para condução de leilões da SENAD;
IX - elaborar os procedimentos administrativos relativos aos leilões;
X - estabelecer condições para realização de leilões com respaldo nas propostas apresentadas pelas Coordenadorias de Acompanhamento Processual e de Regularização de Imóveis e Custódia;
XI - compor comissões especiais de licitação para leilão de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, as quais serão constituídas, em princípio, por quaisquer integrantes da Diretoria;
XII - zelar pelo cumprimento da legislação e dos atos administrativos relativos aos leilões de bens;
XIII - promover a instrução, nos respectivos processos licitatórios, das prestações de contas apresentadas pelos leiloeiros oficiais, para fins de encaminhamento e exame aos órgãos competentes;
XIV - realizar, na falta da indicação de leiloeiro oficial, leilões administrativos de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
XV - confeccionar a documentação necessária à transferência de propriedade dos bens leiloados aos respectivos arrematantes;
XVI - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XVII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - assessorar o Diretor de Contencioso e de Gestão do FUNAD nos assuntos de sua competência;
II - coordenar a elaboração das propostas orçamentária da SENAD, consolidando as propostas das diretorias, de acordo com diretriz do Secretário e as normas estabelecidas pelo Sistema de Orçamento Federal;
III - acompanhar e controlar programação financeira prevista para a SENAD;
IV - analisar e propor a abertura de créditos adicionais (superávit financeiro ou excesso de arrecadações), acompanhando a tramitação das propostas na Presidência da República e no Órgão central de orçamento federal;
V - acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o Plano Plurianual - PPA;
VI - gerenciar os recursos orçamentários e financeiros do FUNAD, e outros;
VII - controlar a descentralização de recursos orçamentários e financeiros, observadas as condicionantes legais e as solicitações e destinações aprovadas;
VIII - Acompanhar a Celebração e execução de convênios, acordos, contratos, compras, serviços e suprimento de fundos, realizados pela SENAD, controlando os pagamentos e respectivas prestações de contas;
IX - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário, financeiro e patrimonial, zelando pelo seu cumprimento;
X - adotar metodologias que facilitem a integração, dos assuntos relacionados ao planejamento e execução orçamentária e financeira, entre os diversos setores da Secretaria;
XI - manter atualizado o rol dos responsáveis por atos de gestão da SENAD, dos lançamentos contábeis e da conformidade documental e de registros no SIAFI;
XII - promover análises e estudos das aplicações dos recursos do FUNAD, bem como aqueles alocados na Presidência da República destinados à SENAD;
XIII - zelar pelo fiel cumprimento das obrigações contidas em leis, decretos, normas, instruções e documentos congêneres dos assuntos afetos a sua área de atuação; e
XIV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 31. À Coordenadoria de Orçamento e Finanças compete:
I - auxiliar o Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD, nas atividades relacionadas com a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria em conformidade com as diretrizes legais;
II - auxiliar o Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD na elaboração, execução, supervisão e consolidação das propostas de programação financeira dos setores da Secretaria;
III - auxiliar no gerenciamento dos recursos orçamentários do FUNAD, e, outros disponibilizados;
IV - auxiliar na elaboração da programação relativa à aplicação dos recursos orçamentários;
V - efetuar a descentralização de recursos orçamentários e financeiros, observadas as condicionantes legais e as solicitações e destinações aprovadas;
VI - indicar os recursos orçamentários e a situação da dotação, com vistas aos convênios, acordos, contratos, compras, serviços e Suprimento de Fundos, bem como observar a sua aplicação;
VII - proceder à classificação orçamentária das despesas, para fins de emissão de empenhos;
VIII - acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o PPA;
IX - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário, financeiro e patrimonial do FUNAD, zelando pelo seu cumprimento;
X - executar as atividades de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos, diárias e requisição de passagens, concedidas com recursos do FUNAD, excetuando-se da execução aqueles disponibilizados pela Presidência da República;
XI - controlar a aplicação dos recursos por fonte e categoria de despesas e realizar os registros diários que evidenciem a situação das dotações;
XII - conferir a validade, descrição e demais formalidades de notas fiscais, faturas, recibos, entre outros documentos comprobatórios da despesa, para fins de pagamento;
XIII - executar os procedimentos previstos na legislação para a conferência da regularidade fiscal e contribuições sociais dos fornecedores e demais contratados, previamente à emissão do empenho, observando a correta liquidação da despesa;
XIV - coordenar a emissão de Notas de Lançamento, Notas de Empenho, Ordens bancárias e outros lançamentos no SIAFI, necessários à execução orçamentária e financeira;
XV - elaborar e encaminhar ao Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD as propostas de programação financeira da SENAD;
XVI - realizar pagamentos decorrentes de acordos, convênios, contratos, ajustes, restituições e outros instrumentos congêneres, de responsabilidade da SENAD;
XVII - manter atualizado o rol dos responsáveis por atos de gestão da SENAD;
XVIII - apropriar e efetuar os registros pertinentes referentes aos depósitos decorrentes das movimentações financeiras ocorridas na conta da SENAD, registrando os lançamentos no SIAFI;
XIX - controlar a concessão e a prestação de contas de suprimentos de fundos;
XX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XXI - manter atualizado os controles de movimentações orçamentárias e financeiras da SENAD;
XXII - efetuar os lançamentos no Sistema de Orçamento - SIDOR; e
XXIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 32. À Coordenadoria de Análise e Acompanhamento Processual compete:
I - coordenar a formalização dos instrumentos de convênios para fins de concessão de subvenções sociais e projetos de interesse da SENAD;
II - verificar a situação jurídico-fiscal das entidades convenentes;
III - encaminhar os processos de convênio à área jurídica solicitando a emissão de parecer;
IV - emitir extrato de pré-convênio no sistema SIAFI;
V - emitir Termo de Convênio definitivo;
VI - providenciar as assinaturas dos Termos de Convênio e respectivos registros no SIAFI;
VII - providenciar as publicações dos extratos de convênios no diário oficial;
VIII - converter o pré-convênio em convênio;
IX - manter o controle dos prazos de vigência dos convênios da SENAD;
X - examinar a prestação de contas dos convênios, emitindo respectivo parecer financeiro, quanto à correta aplicação dos recursos, consubstanciado no parecer técnico referente a execução física e atingimento dos objetivos do convênio, e posterior encaminhamento do processo ao ordenador de despesas para aprovação;
XI - providenciar a baixa de responsabilidade dos convenentes, após aprovação pelo ordenador despesas;
XII - manter o controle dos convênios de tutela cautelar e de venda de bens com definitivo perdimento em favor do FUNAD;
XIII - efetuar as apropriações das receitas oriundas da execução dos convênios de tutela cautelar e de venda de bens com definitivo perdimento em favor do FUNAD;
XIV - manter o controle dos processos de solicitação de Certificados de Títulos do Tesouro Nacional para garantia de títulos cautelares decretados;
XV - providenciar, em consonância com a Coordenadoria de Orçamento e Finanças, junto à Secretaria do Tesouro Nacional o cumprimento da Portaria Conjunta nº 14-STN/CM, de 15 de fevereiro de 1999, com vistas a garantir os créditos necessários para possíveis pagamentos de resgate de Títulos do Tesouro Nacional sob responsabilidade da SENAD;
XVI - providenciar informações a serem prestadas mensalmente ao INSS, por meio do Sistema GFIP;
XVII - conferir e manter arquivo dos documentos emitidos pela Coordenação-Geral do FUNAD;
XVIII - providenciar a emissão da conformidade de suporte documental;
XIX - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam os procedimentos de concessão e prestação de contas de convênios, acordos ajuste e outros afetos a sua área de atuação, e zelando pelo seu cumprimento; e
XX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 33. À Unidade de Apoio e Expediente compete:
I - assistir ao Secretário Nacional e Secretário Adjunto em sua representação funcional e pessoal;
II - planejar, coordenar e executar as ações inerentes às atividades patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da Secretaria;
III - fazer cumprir as normas administrativas da SENAD, bem como as emanadas do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
IV - coordenar a execução das atividades permanentes e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CONAD;
V - emitir as solicitações de passagens e pagamentos de diárias para missões de interesse da Secretaria, encaminhando-as aos setores competentes;
VI - receber, processar e expedir a documentação da SENAD;
VII - manter o controle do material carga ou distribuído à Secretaria;
VIII - propor comissão para recebimento e descarga de material;
IX - manter o serviço de estafeta;
X - designar comissão para realização de licitação com recursos do FUNAD, bem como acompanhar o seu trabalho;
XI - manter o controle do efetivo da SENAD;
XII - coordenar a elaboração e consolidar o Plano de Férias da SENAD;
XIII - manter o controle de freqüência do pessoal da SENAD;
XIV - coordenar as atividades de apoio nas áreas de pessoal, material, equipamentos e serviços, interagindo com as diretorias da Secretaria de Administração da PR, obedecidas as diretrizes emanadas do GSIPR, para o assunto;
XV - manter o controle das ligações telefônicas da Secretaria;
XVI - controlar o recebimento dos Diários Oficiais da União, bem como sua distribuição;
XVII - receber, processar e controlar as prestações de contas de passagens, diárias e os relatórios de viagens;
XVIII - zelar pelo fiel cumprimento das Diretrizes e Instruções Normativas referentes aos procedimentos de Segurança Orgânica, no âmbito da Secretaria;
XIX - zelar pelo fiel cumprimento da legislação referente à salvaguarda de assuntos sigilosos no âmbito da Secretaria;
XX - coordenar, supervisionar e controlar os pedidos de material, serviços e as atividades que possam gerar despesa, no âmbito da Presidência da República, com os recursos disponibilizados para a SENAD; e
XXI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário Nacional e Secretário Adjunto.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 34. Nos casos de afastamento ou impedimento, o Secretário Nacional será substituído, observando-se a seguinte ordem:
I - Secretário Adjunto;
II - Diretor de Prevenção e Tratamento;
III - Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD;
IV - Diretor de Política e Estratégias Antidrogas; e
V - Assessor de Execução Orçamentária e Ordenador de Despesa.
Art. 35. Nos casos de afastamento ou impedimento, o Secretário Adjunto será substituído, observando-se a seguinte ordem:
I - Diretor de Prevenção e Tratamento;
II - Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD;
III - Diretor de Política e Estratégias Antidrogas; e
IV - Assessor de Execução Orçamentária e Ordenador de Despesa.
Art. 36. Nos casos de afastamento ou impedimento:
I - o Coordenador-Geral de Prevenção será, em princípio, o substituto eventual do Diretor de Prevenção e Tratamento;
II - o Coordenador-Geral de Planejamento e OBID será, em princípio, o substituto eventual do Diretor de Política e Estratégias; e
III - o Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD será, em princípio, o substituto do Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD.
Art. 37. Nos casos de afastamento ou impedimento do Assessor na Área de Execução Orçamentária, o cargo de Ordenador de Despesas será exercido pelo Secretário Adjunto e o de Chefe do Apoio e Expediente e os encargos de assessoramento na área de execução orçamentária serão exercidos pelo Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD.
Art. 38. Nos casos de afastamento ou impedimento do Assessor Internacional, o mesmo será substituído, em princípio, pelo Secretário Adjunto.
Art. 39. Nos casos de afastamento ou impedimento do Coordenador-Geral de Prevenção, o mesmo será substituído, em princípio, pelo Coordenador-Geral de Tratamento e vice-versa.
Art. 40. Nos casos de afastamento ou impedimento do Coordenador-Geral de Planejamento e do OBID, o mesmo será substituído, em princípio, pelo Coordenador-Geral de Avaliação e vice-versa.
Art. 41. Nos casos de afastamento ou impedimento, do Coordenador-Geral Geral de Gestão do FUNAD, o mesmo será substituído, em princípio, observando-se a seguinte ordem:
I - Coordenador de Orçamento e Finanças; e
II - Coordenador de Análise e Acompanhamento Processual.
Art. 42. Nos casos de afastamento ou impedimento do Coordenador-Geral de Contencioso do FUNAD, os seus encargos, em princípio, serão acumulados pelo Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Os casos omissos, os excepcionais e as dúvidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário Nacional Antidrogas."