Portaria SMS nº 25 de 15/07/2008
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 13 mar 2009
Estabelece critérios para a efetivação dos procedimentos de esterilização no âmbito do Município de Aracaju.
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 127, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Considerando a edição da Portaria SAS/MS nº 48, de 11 de fevereiro de 1999 que regulamenta a Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar.
Considerando que o credenciamento das instituições para a realização da esterilização cirúrgica deve ser autorizado pelo Gestor Estadual ou Municipal e obedecer ao disposto na referida portaria.
Considerando que, com exceção dos Serviços Universitários, a maioria das unidades hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS/Aracaju, não possui ambulatório para oferecimento de Serviços de Planejamento Familiar, condição essa necessária para o credenciamento da Instituição, com vistas à realização dos procedimentos de esterilização.
Considerando que cabe às Unidades Básicas de Saúde e/ou Ambulatórios de Especialidades manter o Serviço de Planejamento familiar no município de Aracaju.
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o credenciamento das instituições hospitalares para a realização dos procedimentos de esterilização no âmbito do município de Aracaju.
RESOLVE:
Art. 1º Todos os serviços hospitalares do município de Aracaju, que desejarem se credenciar para a realização de laqueadura tubária e a vasectomia, deverão encaminhar seu pedido para a Secretaria Municipal da Saúde, acompanhado de:
1. Ficha de Credenciamento da Instituição para a Realização de Laqueadura Tubária e Vasectomia (conforme modelo Anexo I), que obedece ao disposto no art. 5º da Portaria MS/SAS nº 48.
2. Ficha de Identificação do Serviço Hospitalar de Esterilização Cirúrgica, (conforme modelo Anexo II), no qual deverá constar o nome do responsável técnico, a declaração de existência de Comissão de Avaliação da Indicação do Método Definitivo (multiprofissional), com a enumeração de seus componentes e a informação sobre a existência dos Comitês de Mortalidade Materna, Mortalidade Neonatal e Serviço de Aborto Legal.
§ 1º Para o credenciamento das instituições hospitalares, de que trata este artigo, é condição indispensável à comprovação da existência de Serviço Ambulatorial de Planejamento Familiar, que ofereça aos pacientes todos os métodos contraceptivos reversíveis.
§ 2º As instituições hospitalares que estejam sob gestão plena municipal, deverão anexar declaração da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º As instituições hospitalares que possuírem Serviço Ambulatorial Próprio de Planejamento Familiar, de acordo com os requisitos exigidos na Portaria MS/SAS nº 48, poderão pleitear seu credenciamento, acrescentando ao disposto no art. 1º, a Declaração de Serviço Ambulatorial Próprio de Planejamento Familiar (conforme modelo Anexo II), na qual deve constar a identificação do serviço, com endereço completo, nome e cargo do responsável técnico, metodologia de trabalho, métodos de anticoncepção oferecidos e forma de avaliação dos pacientes.
Art. 3º As instituições hospitalares que desejarem se credenciar para realização dos procedimentos de laqueadura tubária e vasectomia, e que não possuem Serviço Ambulatorial Próprio de Planejamento Familiar, porém recebem pacientes encaminhadas por outras unidades que possuem Serviço de Planejamento Familiar, poderão pleitear seu credenciamento, acrescentando ao disposto no art. 1º, a Ficha de Identificação das Unidades Ambulatoriais Externas com Serviço de Planejamento Familiar (conforme modelo Anexo IV), na qual deve constar, identificação completa das unidades, declaração da existência de Serviço de Planejamento Familiar, nome e cargo do responsável, número e categoria dos componentes da equipe técnica da unidade, a metodologia utilizada, os métodos de anticoncepção oferecidos e as formas de avaliação dos pacientes.
Art. 4º As instituições hospitalares credenciadas à prestação deste serviço deverão ainda manter nos prontuários das(os) pacientes, a Ficha de Registro Individual de Notificação de Esterilização (conforme o modelo definido na Portaria MS/SAS nº 48/1999), a expressa manifestação de vontade dos pacientes, em documento escrito e firmado, que contenha no mínimo as informações constantes no modelo em Anexo IV, a cópia da Ficha de Encaminhamento do Serviço de Planejamento Familiar para Esterilização Cirúrgica (modelo em Anexo V), e a cópia do parecer da Comissão de Avaliação da Indicação do Método Definitivo do Hospital.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
MARCOS RAMOS CARVALHO
Secretário Municipal de Saúde.