Portaria SMU nº 25 DE 25/11/2024
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 nov 2024
Estabelece horário de expediente ordinário, normatiza escalas de plantão e define a composição de equipes de trabalho no Serviço de Fiscalização do Comércio Ambulante.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80 do Regimento Interno da Secretaria Municipal do Urbanismo, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1163, de 09 de dezembro de 2004, considerando o artigo 26 da Lei Municipal nº 7671, de 10 de junho de 1991, que trata da reorganização administrativa do poder executivo do Município de Curitiba;
Considerando o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - Lei Municipal nº 1656, de 21 de agosto de 1958;
Considerando os Decretos Municipais nº 888, de 22 de setembro de 2015 e nº 141, de 11 de janeiro de 2011, que disciplinam a jornada de trabalho e horas extraordinárias;
Considerando o Decreto Municipal nº 85, de 28 de janeiro de 2019, que aprova as atribuições dos cargos de Fiscal e Fiscal de Obras e Posturas, com base no Protocolo nº 01-280704/2024,
RESOLVE
Art.1º Esta Portaria define o horário de expediente ordinário, a forma de composição das equipes de trabalho para expediente ordinário e extraordinário, as justificativas para a dispensa do cumprimento de escala de plantão, definida previamente, e a permuta esporádica das escalas de plantão entre os fiscais.
Art. 2º A carga horária para a carreira de Fiscal é de 40 (quarenta) horas semanais para o expediente ordinário, divididas em 8 (oito) horas diárias. O horário de trabalho fica assim definido:
I - O início do expediente ordinário às 09:00h;
II - Intervalo para almoço de 1 (uma) hora, sendo primeiro período das 12:00h às 13:00h e segundo período das 13:00h às14:00h;
III. O fim do expediente ordinário às 18:00h.
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata de cada equipe, definir a composição de cada período de intervalo para almoço, com a opção de turnos alternados se houver interesse da equipe, a fim de garantir que o setor sob sua responsabilidade não fique desguarnecido entre as 12:00h e as 14:00h.
Art. 3º O Fiscal lotado na Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU deve atuar nos serviços de fiscalização do comércio ambulante, publicidade e patrimônio, trabalhando nas diversas regiões da Cidade sendo no Centro ou nos Núcleos Regionais da SMU, situados nas Administrações Regionais.
Art. 4º Cabe ao Departamento de Fiscalização da SMU e suas chefias correlatas, definir o setor e o local de atuação, conforme a necessidade dos serviços.
Art. 5º Cabe ao Departamento de Fiscalização da SMU e suas chefias correlatas, a definição da quantidade de equipes, quantidade de fiscais por equipe, o local de atuação e a forma de execução dos serviços, observada a legislação vigente, podendo ser reconfigurado a qualquer tempo.
§ 1º A designação do servidor para uma determinada equipe não define a permanência definitiva na equipe ou no local de trabalho, podendo o Departamento de Fiscalização e chefias correlatas alterarem, de forma extraordinária, qualquer membro da equipe, fiscal ou supervisor, sempre que necessário e a bem do serviço público, resguardados os direitos do servidor.
§ 2º Como garantia de que todos os servidores no cargo de Fiscal, atuando na área do comércio ambulante, desempenhem suas atividades e participem de todas as equipes de serviços, ao menos 01 (um) componente da equipe deverá integrar outra equipe de trabalho, em forma de rodízio, mensalmente.
§ 3º A definição do supervisor e do setor de atuação do supervisor é prerrogativa do Departamento de Fiscalização e pode ser alterada sempre que necessário.
Art. 6º É inerente ao serviço de fiscalização o expediente em horário extraordinário. Todos os Fiscais lotados na Divisão de Fiscalização do Comércio Ambulante comporão escalas de plantão mensal, divulgadas com antecedência apropriada, divididas em plantões de semana, do fim de semana e de feriados, em períodos diurnos e noturnos. Conforme necessidade poderão ocorrer convocações emergenciais, de forma a suprir a execução desse tipo de serviço.
§ 1º A escala de plantão compreende:
I - Plantão semanal: de segunda a sexta-feira, com início às 18h e término às 19h, às 21h ou conforme necessidade do serviço;
II - Plantão de fim de semana: sábado e domingo, com início às 09h e término às 17 h, ou conforme necessidade do serviço;
III - Plantão de feriados: com início às 09h e término às 17h, ou conforme necessidade do serviço;
IV - Plantão emergencial: situações incomuns e emergenciais, nos dias e horários em que surgir a necessidade, definidos e divulgados conforme a possibilidades e urgência da situação;
V - Plantão de Carnaval: dias e horários específicos, previamente divulgados;
VI - Os plantões com jornada superior a 6 (seis) horas terão intervalo não remunerado de 1 (uma) hora para refeição;
VII - Conforme Decreto 888/2015 e Decreto 141/2011 que disciplinam a jornada de trabalho e horas extraordinárias, em qualquer das modalidades de execução da jornada de trabalho - ordinária ou extraordinária - deverá ser garantido um intervalo de 10 horas entre o término da jornada de um dia e o início da jornada de trabalho subsequente.
§ 2º O servidor não poderá optar somente por uma das modalidades de escalas de plantão, devendo cumprir a escala do mês de forma integral, sendo que o cumprimento da escala da semana é condição para realizar os plantões do fim de semana e feriado.
§ 3º Os servidores poderão fazer permuta de plantões entre si, desde que em comum acordo, em situações esporádicas que não ultrapassem 5 (cinco) trocas ao mês, correspondendo a mesma quantidade de horas por escala. Essa alteração deve ser levada ao conhecimento do supervisor e chefia responsável, em tempo hábil para autorização, registro da troca e execução do plantão.
§ 4º Os fiscais lotados em outros setores do Departamento de Fiscalização ou da SMU, que desempenhem os serviços de fiscalização de publicidade e patrimônio municipal poderão participar das escalas da plantões do comércio ambulante, conforme necessidade do setor.
Art. 7º Poderá ser dispensado de cumprir a escala de plantão o servidor que apresentar justificativa devidamente comprovada e em tempo hábil, para o dia ou período, sendo:
I - Atestado médico para tratamento de saúde;
II - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO restritivo às atividades;
III - Motivos religiosos - que impeçam o trabalho em dias considerados sagrados na doutrina adotada pelo servidor;
IV - Definição judicial, como guarda compartilhada de filhos menores que coincidam com os dias de plantão.
§ 1º O Departamento de Fiscalização analisará a possibilidade de dispensa do cumprimento da escala de plantão, desde que haja equipe de plantonistas suficiente para suprir a escala, para o servidor que apresentar justificativa devidamente comprovada para o dia ou período, sendo:
I - Motivos de estudo em curso de graduação regularmente matriculado;
II - Motivos familiares que envolvam filhos menores ou cônjuge, justificados e comprovados.
§ 2º As dispensas listadas no art. 7º referem-se somente ao(s) dia(s) de plantão, não ficando o servidor dispensado da escala mensal, que compreende todos os plantões elencados para o mês, devendo cumprir os demais dias escalados.
§ 3º A falta não justificada em três ou mais plantões acarretará na suspensão do servidor da escala de plantões do mês em curso e do mês seguinte.
Art. 8º As escalas de plantões durante o Recesso de Fim de Ano serão compostas pelos fiscais que realizaram plantões nos últimos seis meses, de forma consecutiva, observando a necessidade do serviço para a definição do quantitativo de fiscais a serem escalados, em razão do dispêndio financeiro dessa prática.
Art. 9º O serviço de fiscalização de comercio ambulante se divide em trabalho fixo ou volante. O servidor poderá optar pelo tipo de trabalho. O Departamento avaliará a composição das equipes de trabalho ordinário e extraordinário de acordo com estas opções, considerando o perfil do servidor e eventuais limitações físicas, descritas em ASO, como tratamentos fisioterápicos ou restrições médicas, vez que as equipes volantes utilizam veículo tipo Van, o que exige a entrada e saída do veículo várias vezes durante a jornada de trabalho.
I - Trabalho Volante: serviço de fiscalização do comércio ambulante realizado em veículo tipo Van, em equipes de 03 a 06 fiscais, que percorre a cidade atendendo tanto as demandas da Central 156 quanto dos serviços de fiscalização;
II - Trabalho Fixo: serviço de fiscalização do comércio ambulante realizado em pontos fixos, em áreas pré-definidas, na região central da cidade, parques ou Ruas da Cidadania, sem uso de veículo consistindo em deambular pelo setor estabelecido a fim de coibir a prática do comércio ambulante irregular;
III. Os Trabalhos Fixos e Volantes podem acontecer de forma simultânea, para determinadas equipes em ações de plantões, a depender da necessidade.
Secretaria Municipal do Urbanismo, 25 de novembro de 2024.
Julio Mazza de Souza
Secretário Municipal do Urbanismo