Portaria nº 250 DE 22/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2021
Fixa os limites mensais por empresa e o limite total, para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2022, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;
Resolve:
Art. 1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2022, é de 7.466.782 l(sete milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois litros).
Parágrafo único. O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.
Parágrafo único. A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6º desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.
Art. 3º O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 10% (dez por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1º, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.
§ 1º A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1º;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no § 1º e/ou no § 2º deste artigo.
Art. 4º A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1º desta portaria deverá, a cada operação:
I - calcular o montante do imposto objeto da isenção, considerando como base de cálculo o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
Art. 5º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4º será recuperado pela distribuidora de combustível mediante o respectivo registro, como "outros créditos", na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.
Art. 6º A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.
§ 1º O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2º A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º Com base nas informações previstas no artigo 6º e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1º, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8º.
Art. 8º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7º.
§ 1º O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7º desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
§ 2º Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.
Art. 9º A publicação do comunicado previsto no artigo 7º não dispensa a observação do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta portaria.
Art. 10. Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de janeiro/2022:
I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6º até o dia 7 de janeiro de 2022;
II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7º até o dia 13 de janeiro de 2022.
Art. 11. O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2022.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original Assinado)
ANEXO ÚNICO -
limites mensal e total (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2022
(conforme inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/98 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)
Empresa | CNPJ | 2022 | ||||||
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Total | ||
União Transporte e Turismo LTDA. | 03.667.130/0001-70 | 311.959 | 291.637 | 320.133 | 287.081 | 320.133 | 307.909 | 1.838.852 |
Caribus Transportes e Serviços LTDA. | 11.649.350/0001-08 | 220.157 | 216.814 | 257.595 | 227.855 | 255.195 | 243.464 | 1.421.080 |
Integração Transporte LTDA. | 04.584.665/0001-40 | 207.569 | 192.379 | 212.310 | 192.365 | 212.310 | 204.264 | 1.221.197 |
Consórcio Metropolitano de Transportes | 27.852.039/0001-93 | 64.167 | 58.774 | 65.650 | 62.835 | 64.757 | 63.425 | 379.608 |
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA. | 35.835.010/0001-21 | 80.556 | 81.994 | 90.289 | 84.070 | 90.289 | 86.950 | 514.148 |
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA. | 35.835.010/0002-02 | 146.465 | 146.260 | 161.057 | 149.963 | 161.057 | 155.099 | 919.901 |
Rápido Cuiabá Transporte Urbano LTDA. | 33.813.869/0001-04 | 185.130 | 186.880 | 205.650 | 190.740 | 205.650 | 197.946 | 1.171.996 |
TOTAIS | 1.216.003 | 1.174.738 | 1.312.684 | 1.194.909 | 1.309.391 | 1.259.057 | 7.466.782 |
(*) Quantidades expressas em litros.