Portaria ANP nº 251 de 07/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2000
Regulamenta o uso por terceiros, mediante remuneração adequada ao titular, dos terminais aquaviários, existentes ou a serem construídos, autorizados pela ANP para a movimentação de petróleo e seus derivados.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 241, de 18 de outubro de 2000, com base nos arts. 8º e 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 677, de 6 de novembro de 2000, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o uso por terceiros, mediante remuneração adequada ao titular, dos terminais aquaviários, existentes ou a serem construídos, autorizados pela ANP para a movimentação de petróleo e seus derivados.
§ 1º Estão sujeitos à presente Portaria os terminais aquaviários públicos ou privativos, quer oceânicos, marítimos, lacustres ou fluviais, incluindo os sistemas de atracação de embarcações, os dutos na área do Terminal, bem como os sistemas de armazenagem e demais sistemas complementares, desde que os mesmos sejam indispensáveis para a movimentação daqueles Produtos, provenientes ou destinados ao transporte aquaviário.
§ 2º Os terminais mencionados no caput deste artigo podem ser públicos ou privativos, sendo que neste último caso não podem ser de uso exclusivo, devendo ser de uso misto, como definido no inciso II, alínea b, do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
DEFINIÇÕES:
Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Produtos: petróleo e seus derivados, além de outros líquidos compatíveis com estes na movimentação e na armazenagem;
II - Terminal: conjunto de instalações utilizadas para o recebimento, expedição e armazenagem de Produtos, provenientes ou destinados ao transporte aquaviário, podendo ser, quanto à modalidade de uso:
a) Público: quando operado pela autoridade portuária, seus prepostos ou se classificados como Armazém Geral, na forma do Decreto nº 1.102 de 21 de novembro 1903;
b) Privativo de Uso Misto: quando explorado por pessoa jurídica de direito público ou privado, que possua Autorização para Terminal Privativo, outorgada pelo Ministério dos Transportes, ou quaisquer sistemas de atracação de embarcações ou sistemas de armazenagem com Autorização de Operação emitida pela ANP.
III - Movimentação de Produtos: escoamento de qualquer Produto pelo Terminal, considerando as operações de recebimento e expedição por qualquer modal (aquaviário, dutoviário, rodoviário ou ferroviário), e a armazenagem pelo tempo necessário para a adequada execução dessas operações de acordo com as características de cada Terminal;
IV - Operador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar o Terminal;
V - Carregador: pessoa jurídica usuária do serviço prestado pelo Operador e proprietária dos Produtos movimentados;
VI - Carregador Proprietário: pessoa jurídica que é, simultaneamente, titular do Terminal Privativo de Uso Misto, usuária do serviço prestado pelo Operador e proprietária dos Produtos movimentados;
VII - Terceiro Interessado: pessoa jurídica que solicita, formalmente, ao Operador, serviços de Movimentação de Produtos pelo Terminal;
VIII - Ponto de Recepção: ponto onde o Produto a ser movimentado é entregue pelo Carregador ao Operador;
IX - Ponto de Entrega: ponto onde o Produto movimentado é entregue pelo Operador ao Carregador ou a outro destinatário por este indicado;
X - Disponibilidade: qualquer possibilidade de acesso às instalações e à prestação de serviços de Movimentação de Produtos pelo Terminal, levando-se em conta a conjugação da ociosidade dos sistemas de atracação com a dos sistemas de armazenagem, recebimento e expedição de Produtos;
XI - Condições Gerais de Serviço do Terminal - CGST: conjunto de informações, regras e regulamentos para a prestação de serviços de Movimentação de Produtos pelo Terminal, dentro das melhores técnicas de engenharia, de segurança e de proteção ao meio ambiente, respeitados os preceitos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, com observância das determinações da autoridade portuária e dos requisitos mínimos indicados no Anexo desta Portaria;
XII - Solicitação de Acesso: comunicação formal emitida por Terceiro Interessado, de acordo com as Condições Gerais de Serviço do Terminal, informando ao Operador suas necessidades de Movimentação de Produtos pelo Terminal;
XIII - Data Limite: vigésimo dia do mês anterior ao mês em que ocorrerá a movimentação de Produtos no Terminal Privativo de Uso Misto;
XIV - Programação Prévia: programação mensal preparada pelo Operador de Terminal Privativo de Uso Misto para o atendimento das Solicitações de Acesso efetuadas até a Data Limite;
XV - Programação Extemporânea: programação preparada pelo Operador de Terminal Privativo de Uso Misto para o atendimento das Solicitações de Acesso efetuadas após a Data Limite;
XVI - Preferência do Proprietário: utilização das instalações do Terminal Privativo de Uso Misto garantida ao Carregador Proprietário, para movimentação de seus próprios Produtos;
XVII - Declaração de Conformidade: documento definido na NORMAM 4 (Normas da Autoridade Marítima) emitido pela DPC - Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - atestando a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte de Produtos.
LIVRE ACESSO:
Art. 3º Os Operadores atenderão, de forma não discriminatória, Terceiros Interessados nos serviços de Movimentação de Produtos pelo Terminal, considerando as Disponibilidades e as Condições Gerais de Serviço do Terminal.
Parágrafo único. Presumem-se discriminatórias as contratações, em um mesmo Terminal, com um único Carregador, que impliquem em utilização superior a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de armazenagem deste Terminal.
Art. 4º Os titulares de Terminais deverão permitir a conexão dutoviária destes com outras instalações de propriedade de terceiros, respeitadas as normas de segurança e as condições operacionais adotadas pelos Operadores.
Art. 5º Os Operadores prestarão os serviços de acordo com a Autorização de Operação emitida pela ANP e as Condições Gerais de Serviço do Terminal e, ainda, conforme o caso, nos termos dos arrendamentos, ou dos instrumentos legais celebrados com a Administração do Porto, ou das autorizações outorgadas pelo Ministério dos Transportes, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, respeitando as seguintes obrigações específicas:
I - manter um centro de custo para cada Terminal na elaboração de seus demonstrativos contábeis;
II - manter permanentemente atualizadas, em sua página na Internet, as seguintes informações referentes a cada um de seus Terminais:
a) Disponibilidades;
b) Tarifas de referência para serviços padronizados;
c) Condições Gerais de Serviço do Terminal;
d) Histórico dos volumes mensais movimentados no Terminal nos últimos 12 (doze) meses, por Produto e por Ponto de Recepção e de Entrega.
III - manter, pelo período de 12 (doze) meses, cópias das Solicitações de Acesso, suas respectivas confirmações e demais documentos referentes às operações;
Parágrafo único. Nos Terminais em que os Operadores dos sistemas de armazenagem e dos sistemas de atracação de embarcações sejam distintos, as obrigações previstas no inciso II deste artigo se aplicam a todos os Operadores e as informações disponíveis nas respectivas Condições Gerais de Serviço do Terminal deverão ser complementadas com os vínculos operacionais entre os mesmos.
Art. 6º Fica assegurado ao Carregador Proprietário a movimentação de seus próprios Produtos em seu Terminal Privativo de Uso Misto, por meio da utilização da Preferência do Proprietário.
Art. 7º Os Operadores de Terminal Privativo de Uso Misto deverão elaborar as Programações Prévia e Extemporânea, visando a otimização operacional do Terminal, sem prejuízo dos direitos de Carregadores cuja Solicitação de Acesso já tenha sido confirmada.
§ 1º Os Operadores deverão considerar a Preferência do Proprietário e contratos já firmados com outros Carregadores somente na elaboração da Programação Prévia.
§ 2º Apresentadas as Solicitações de Acesso pelos Terceiros Interessados à Programação Prévia, os Operadores deverão confirmá-las, incluindo proposições de ajustes, ou justificar sua negativa, em até 3 (três) dias úteis, contados da respectiva Data Limite.
§ 3º Havendo Disponibilidade e sendo apresentadas Solicitações de Acesso por Terceiros Interessados à Programação Extemporânea, os Operadores deverão confirmá-las, respeitando a ordem de apresentação das mesmas, podendo incluir proposições de ajustes, ou justificar sua negativa, em até 2 (dois) dias, contados da data de apresentação de cada solicitação.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 8º O Carregador com Solicitação de Acesso confirmada fica obrigado ao pagamento integral dos serviços programados e não executados em razão de seu descumprimento da programação, salvo nas hipóteses comprovadas de caso fortuito ou força maior.
Art. 9º O Carregador com Solicitação de Acesso confirmada poderá cedê-la a um Terceiro Interessado, respeitadas as mesmas condições acordadas com os Operadores.
Parágrafo único. Efetivada a cessão, o Carregador cedente deverá indicar aos Operadores o Carregador cessionário, permanecendo como responsável pelo pagamento dos serviços contratados.
Art. 10. É vedado ao Carregador Proprietário de Terminal Privativo de Uso Misto fazer reservas no Terminal e não as utilizar, salvo nas hipóteses comprovadas de caso fortuito ou força maior.
Art. 11. Os Operadores poderão recusar as embarcações ou outros veículos de transporte que não atendam às exigências estabelecidas nas Condições Gerais de Serviços do Terminal.
Art. 11-A. (Revogado pela Portaria ANP nº 170, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11-A Os Operadores deverão aceitar somente embarcações devidamente cadastradas na ANP, exceto no caso de importação de Produtos em embarcação estrangeira não cadastrada na ANP, quando o Carregador deverá apresentar ao Operador a Declaração de Conformidade."
Art. 12. Os Operadores poderão recusar Produtos cuja qualidade não atenda o estabelecido nas Condições Gerais de Serviços do Terminal ou que possam contaminar Produtos de outros Carregadores.
Art. 13. O Carregador e o Operador serão responsáveis pela qualidade dos produtos nos Pontos de Recepção e de Entrega, respectivamente.
Parágrafo único. Os Operadores poderão fazer uso do princípio da fungibilidade, caso não estabelecido expressamente em contrário.
Art. 14. Os Operadores poderão adotar as providências que se façam necessárias para a liberação do Terminal no caso de não retirada de Produtos pelo Carregador no prazo máximo acordado com o mesmo.
TARIFAS:
Art. 15. As tarifas propostas pelos Operadores deverão:
I - refletir as modalidades dos serviços, bem como o porte das embarcações e o tempo das operações, quando aplicável;
II - considerar o Produto e os volumes envolvidos;
III - considerar as perdas e os níveis de contaminação dos Produtos movimentados;
IV - considerar a carga tributária vigente;
V - não ser discriminatórias, não incorporar custos atribuíveis a outros Carregadores ou a outro Terminal, nem incorporar subsídios de qualquer espécie, ou contrapartidas;
VI - considerar os custos de operação e manutenção, podendo incluir uma adequada remuneração do investimento.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º da presente Portaria, os titulares dos Terminais Privativos, deverão solicitar adequação da modalidade de exploração das suas instalações junto à Administração do Porto ou ao Ministério dos Transportes, conforme o caso, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 17. Os Operadores de Terminais que estiverem em operação na data da publicação da presente Portaria, terão um prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da mesma data, para disponibilizarem em suas páginas na Internet, as informações previstas no inciso II do art. 5º desta Portaria.
Art. 18. Os Operadores de Terminais que estiverem em operação na data de publicação desta Portaria, terão um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da mesma data, para encaminharem à ANP:
I - as Condições Gerais de Serviços do Terminal;
II - cópia autenticada dos atos constitutivos da sociedade e última alteração;
III - cópia autenticada do documento de reconhecimento de Armazém Geral, emitido pela Junta Comercial, quando for o caso;
IV - cópia autenticada do Extrato do Contrato de Arrendamento ou Instrumento Jurídico celebrado com a Administração do Porto ou do Extrato de Contrato de Adesão celebrado com o Ministério dos Transportes, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, devidamente publicados no Diário Oficial da União, quando for o caso;
V - cópia autenticada do Ato Declaratório de Alfandegamento do Terminal, emitido pela Secretaria da Receita Federal e devidamente publicado no Diário Oficial da União, quando for o caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 19. A ANP deliberará sobre quaisquer dúvidas ou controvérsias surgidas em relação ao disposto na presente Portaria, e trazidas à consideração da Agência por Operadores, Carregadores ou Terceiros Interessados.
Art. 20. As infrações ao disposto nesta Portaria serão puníveis de acordo com as sanções legais e administrativas previstas na legislação aplicável.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, e em especial a Resolução CNP nº 12, de 18 de setembro de 1981.
LUIZ AUGUSTO HORTA NOGUEIRA
ANEXOCondições Gerais de Serviços do Terminal - Requisitos Mínimos
Abreviações e definições;
Procedimentos de Solicitações de Acesso;
Regras e prioridades de atracação determinadas pela autoridade portuária;
Informações e condições requeridas para os equipamentos de transporte (embarcações e veículos) que utilizarão o Terminal;
Instalações do Terminal, incluindo suas características e arranjo, e capacidade de armazenagem por Produto;
Características dos sistemas de carga e descarga de Produtos;
Serviços complementares e de apoio do Terminal;
Especificação - requisitos de qualidade - para aceitação de Produtos;
Responsabilidades e procedimentos relativos a contaminações;
Regras quanto ao princípio da fungibilidade;
Instalações de abastecimento de combustível, lubrificante e água;
Instalações de lastro e deslastro;
Sistemas para combate a incêndio e segurança;
Procedimentos e normas de proteção ambiental, segurança e operação;
Limitações de operação do Terminal em função das condições meteorológicas e hidrológicas (tais como velocidade máxima do vento, altura máxima de ondas, marés, etc.).
Condições de recebimento e expedição de Produtos:
- Prazo máximo de armazenagem (tancagem) por Produto
- Volumes mínimos para recebimento por Produto
- Volumes mínimos para entrega por Produto
- Medição e controle de quantidades e perdas
- Amostragem, segregação de produtos e garantias da qualidade
Procedimentos de ajuste dos volumes de Produtos;
Condições para protestos (reclamações), acordos e tempos de atendimento;
Obrigações e responsabilidades do Operador;
Obrigações e responsabilidades do Carregador;
Taxas, encargos, impostos;
Seguros e garantias financeiras.