Portaria STDS nº 253 DE 16/06/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 jun 2015
Dispõe sobre o regime disciplinar para adolescentes que cumprem medidas de internação e semiliberdade nos centros educacionais de medidas socioeducativas do Estado do Ceará.
O Secretário da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que a Constituição Federal prioriza, de forma absoluta, a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando o que preceitua o § 2º, do art. 48 da Lei nº 12.594 , de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase);
Considerando o disposto, em especial, nos arts.17, 112, 125, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
Considerando o que preceitua o art. 48, do Regimento Interno das Unidades de Medidas Socioeducativas do Estado do Ceará;
Considerando que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança,
Resolve:
Dispor sobre o regime disciplinar de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade de responsabilidade do Estado do Ceará.
Art. 1º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade. Em caráter excepcional, poderá ser separado dos demais, pelo prazo estritamente necessário, imprescindível para a garantia da proteção do interno em caso de risco à sua integridade física, à vida ou à de outrem, conforme preceitua o disposto nos artigos 16, § 2º e 48, § 2º, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
Art. 2º O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), em seu art. 71, estabelece que as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
I - Tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;
II - Exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
III - Obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
IV - Sanção de duração determinada;
V - Numeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;
VI - Enumeração explícita das garantias de defesa;
VII - Garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e
VIII - Apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
Art. 3º O adolescente poderá, em caráter excepcional, ser incluído em medida de convivência protetora, em local apropriado, sem prejuízo das atividades obrigatórias, quando existir situação de risco à sua integridade física e psicológica ou à vida, que impeça a permanência com os demais adolescentes, recebendo, o mais breve possível, atenção especial da equipe psicossocial.
§ 1º A inclusão poderá ser realizada a requerimento do adolescente, que expressará os motivos que tornam necessária a medida, ou por determinação formal do diretor da unidade, mediante fundadas informações nos termos do caput deste artigo.
§ 2º O diretor, ouvida a equipe técnica, fixará o prazo de convivência protetora, que não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, e providenciará, de imediato, as medidas necessárias para a proteção do adolescente, cabendo a equipe técnica a elaboração de um plano de reinclusão do adolescente no convívio da unidade de atendimento.
§ 3º Caso não seja possível a transferência ou não exista solução mais adequada para a proteção do adolescente, o diretor poderá, condicionado ao parecer da equipe técnica, prorrogar o prazo de permanência, enquanto persistir o risco.
§ 4º O diretor ou equipe técnica deverá comunicar, imediatamente, os pais ou responsáveis legais quando da inclusão do adolescente em medida protetora, seu período de duração e eventuais prorrogações.
§ 5º O diretor deverá comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, ao juízo competente, inclusive para fins de comunicação ao ministério público e ao defensor do adolescente, a decretação de convivência protetora, seu período de duração e eventuais prorrogações.
§ 6º Em casos excepcionais, feriados ou finais de semana, as comunicações previstas nos § 4º e § 5º serão realizadas, impreterivelmente, no primeiro dia útil.
§ 7º No mesmo prazo do parágrafo 5º, deverá o diretor da unidade de atendimento enviar cópia da comunicação à célula de atenção as medidas socioeducativas da coordenadoria de proteção social especial.
Art. 4º Em se tratando de ocorrência de alguma situação excepcional, que envolva risco para a segurança do adolescente, a direção da Unidade poderá determinar medida cautelar, em caráter provisório e protetivo, sem prejuízo para as atividades socioeducativas, sendo em todos os casos garantido o direito à visita, nos termos do art. 48 do Regimento Interno das Unidades de Medida Socioeducativas.
Art. 5º As transgressões classificam-se em:
I - Leves
II - Médias
III - Graves
Art. 6º Constituem-se transgressões leves:
I - Possuir, portar ou utilizar valores não concedidos ou não autorizados pela unidade;
II - Desperdiçar materiais fornecidos pelo estado;
III - Entregar correspondência, bilhete ou similar, sem o conhecimento e autorização dos profissionais da unidade;
IV - Descumprir, injustificadamente, os horários estabelecidos para o funcionamento interno da unidade;
V - Recusar-se, sem justificativa cabível e autorização, a participar ou se ausentar de atividades de escolarização e profissionalização já iniciadas;
VI - Recusar-se a se deslocar de uma atividade a outra para atender ao previsto no agendamento das atividades da unidade;
VII - Obstruir a visão do alojamento;
VIII - Desobedecer às normas de circulação e trânsito interno;
IX - Deixar de trocar as roupas de cama e toalhas ou não devolvê-las, no prazo estabelecido pelo cronograma da unidade;
X - Manusear equipamentos e materiais sem autorização;
XI - Trocar ou doar dentro da unidade, objeto lícito que lhe pertença;
XII - Atrasar-se, sem justa causa, no retorno à unidade, no caso de saída autorizada;
XIII - Furtar objetos que não ofereçam risco a integridade física de outrem;
XIV - Induzir ou instigar pessoa a praticar falta disciplinar de natureza leve.
Art. 7º Constituem-se transgressões médias:
I - Adentrar em dormitório alheio e causar tumulto;
II - Impedir ou perturbar a realização de atividades socioeducativas dentro ou fora da unidade, bem como o repouso;
III - Vender, dentro da unidade, objeto lícito que lhe pertença, sem autorização da direção e equipe técnica da unidade;
IV - Trocar de dormitório sem autorização;
V - Danificar roupas ou objetos de outrem, fornecidos pela unidade ou familiares;
VI - Atrasar-se, sem justa causa, no retorno à unidade, no caso de saída autorizada;
VII - Dificultar ou recusar-se a submeter-se à revista pessoal, de seu dormitório, bens ou pertences;
VIII - Fazer uso de medicação prescrita para outro adolescente;
IX - Sair para qualquer atividade externa e desviar-se de seu percurso ou separar-se sem autorização, quando acompanhado ou não de um funcionário da unidade;
X - Injuriar, difamar, caluniar, agredir verbalmente ou proferir ameaças a adolescentes, funcionários ou visitantes;
XI - Tentar fugir ou facilitar fuga sem êxito de outrem da unidade sem ameaça ou violência;
XII - Praticar ato obsceno com a exposição das partes íntimas quando estiver em áreas coletivas, junto a outros adolescentes ou qualquer membro da equipe técnica e socioeducadores na unidade;
XIII - Danificar bens e materiais fornecidos pelo estado;
XIV - Tentar provocar incêndio;
XV - Praticar lesão corporal leve;
XVI - Induzir ou instigar pessoa a praticar falta disciplinar de natureza média;
XVII - Cometimento reiterado de infrações de natureza leve.
Art. 8º Constituem-se transgressões graves:
I - Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - Criar e divulgar notícia que perturbem a ordem ou a disciplina na unidade;
III - Furtar objetos utilizados nas atividades ou atendimentos de qualquer natureza que possa oferecer risco para si ou para outrem;
IV - Retornar à unidade com sintomas de uso de drogas ou álcool;
V - Receber, fabricar, portar, ter, consumir, fornecer ou concorrer para que haja na unidade bebida alcoólica ou substâncias que possam causar reações adversas às normas de conduta, dependência física ou psíquica;
VI - Portar, usar, possuir ou fornecer aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados;
VII - Fabricar, guardar, portar ou fornecer objeto destinado à fuga;
VIII - Fabricar, guardar, portar ou fornecer objetos cortantes ou perfurantes que possam ser utilizados para intimidar ou ferir pessoas;
IX - Induzir ou instigar pessoa a praticar falta disciplinar de natureza grave;
X - Provocar autolesão para imputar responsabilidade à outra pessoa, com o intuito de induzir as autoridades a erro;
XI - Praticar ato infracional não previsto no regimento, sem prejuízo do processo judicial;
XII - Estabelecer relação de exploração física ou de trabalho com outro adolescente, mediante violência ou grave ameaça;
XIII - Evadir-se durante atividades externas e saídas temporárias;
XIV - Roubar ou extorquir qualquer objeto;
XV - Receber objetos ilícitos;
XVI - Cometimento reiterado de infrações de natureza média;
XVII - Cometer homicídios;
XVIII - Provocar incêndio;
XIX - Praticar lesão corporal média e leve;
XX - Facilitar fuga de outrem da unidade, utilizando-se de ameaça ou violência;
XXI - Estabelecer relação sexual com outro adolescente, mediante violência ou grave ameaça.
Art. 9º São medidas aplicáveis em caso de Transgressões leves:
I - Advertência verbal.
II - Advertência escrita, assinada pelo adolescente e/ou duas testemunhas, e arquivada ao seu prontuário.
III - Suspensão da prática recreativa e de lazer pelo prazo de até dois dias.
IV - Suspensão da prática esportiva pelo prazo de até três dias.
V - Privação de produtos autorizados a entrar em dias de visita.
§ 1º Caso necessária a aplicação conjunta de mais de um inciso, deve ser obedecido o limite de três incisos e ser respeitada a particularidade da transgressão.
§ 2º As medidas previstas neste artigo podem ser cumuladas ou substituídas por outras de natureza pedagógica e/ou educativas, devendo ser avaliadas pela direção e pela equipe técnica da unidade.
Art. 10. São medidas disciplinares aplicadas ao adolescente que comete transgressões médias:
I - Advertência escrita, assinada pelo adolescente e/ou duas testemunhas, e arquivada ao seu prontuário.
II - Suspensão da prática recreativa e de lazer pelo prazo de até três dias.
III - Suspensão da prática esportiva pelo prazo de até três dias.
IV - Privação de produtos autorizados a entrar em dias de visita.
V - Retratação verbal à pessoa ofendida.
§ 1º Caso necessária a aplicação conjunta de mais de um inciso, deve ser obedecido o limite de três incisos e respeitada a particularidade da transgressão.
§ 2º As medidas previstas neste artigo podem ser cumuladas ou substituídas por outras de natureza pedagógica e/ou educativas, devendo ser avaliadas pela direção e pela equipe técnica da unidade.
Art. 11. São medidas disciplinares aplicadas a quem comete transgressões graves:
I - Suspensão da prática recreativa e de lazer pelo prazo de até cinco dias.
II - Suspensão da prática esportiva pelo prazo de até cinco dias.
III - Privação de produtos autorizados a entrar em dias de visita.
IV - Restrição do adolescente ao dormitório por no máximo cinco dias.
§ 1º No âmbito da aplicação de medida disciplinar, são absolutamente proibidas a incomunicabilidade e a suspensão de visita, assim como qualquer sanção que importe prejuízo às atividades obrigatórias, consistentes na escolarização, profissionalização e nas medidas de atenção à saúde.
§ 2º Caso necessária a aplicação conjunta de mais de um inciso, deve ser obedecido o limite de três incisos e respeitada a particularidade da transgressão.
§ 3º As medidas previstas neste artigo podem ser cumuladas ou substituídas por outras de natureza pedagógica e/ou educativas, devendo ser avaliadas pela direção e pela equipe técnica da unidade.
Art. 12. Compete a Direção da unidade cumprir as determinações contidas nesta Portaria, devendo cada caso ser comunicado, de imediato, ao Defensor Público, ao Ministério Público e a esta Secretaria, conforme dispõe o art. 16, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em Fortaleza, 16 de junho de 2015.
Josbertini Virgínio Clementino
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Registre-se e publique-se.