Portaria ANP nº 254 de 11/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2001

Dispõe sobre a resolução de conflitos referentes ao uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos de que trata o art. 58 da Lei nº 9.478 de 06.08.1997.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Constitui objeto da presente Portaria a regulamentação da resolução de conflito de que trata o art. 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 2º A resolução de conflito submetida à Agência Nacional do Petróleo - ANP - obriga as partes interessadas, nos termos da decisão proferida.

CAPÍTULO II
DAS PARTES

Art. 3º Serão consideradas partes do processo da resolução de conflito, os proprietários e/ou titulares dos dutos de transporte ou terminais aquaviários, existentes ou a serem construídos, destinados à movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como os carregadores e interessados no uso de tais instalações.

CAPÍTULO III
DO PEDIDO

Art. 4º A parte interessada na resolução do conflito encaminhará o pedido à Diretoria da ANP, por escrito, contendo as seguintes informações:

I - nome, qualificação e endereço das partes;

II - descrição das razões de fato que deram origem ao objeto do pedido;

III - indicação dos fundamentos do pedido;

IV - o pedido, com suas especificações;

V - apresentação das provas, através das quais o requerente pretende demonstrar a veracidade e a fundamentação de suas alegações;

VI - nome, qualificação e endereço do representante que responderá em nome do requerente durante o procedimento da resolução do conflito, com poderes específicos para receber notificações, transigir, retirar e apresentar documentos;

VII - data e assinatura do requerente ou de seu representante credenciado.

Parágrafo único. Caso a parte interessada deixe de apresentar quaisquer das informações mencionadas nos incisos deste artigo, a ANP poderá requerê-las sob pena de não dar continuidade ao processo.

Art. 5º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido da resolução de conflito, a ANP notificará a parte contrária para que apresente sua resposta.

Art. 6º Fica facultado às partes envolvidas no conflito a apresentação de um pedido conjunto da resolução de conflito, devendo, neste caso, ser oferecidas as informações constantes no art. 4º desta Portaria, em um único instrumento, assinado pelos respectivos representantes e dispensado o prazo previsto no art. 5º.

CAPÍTULO IV
DA RESPOSTA

Art. 7º A parte contrária deverá, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação mencionada no art. 5º desta Portaria, apresentar sua resposta, que conterá as seguintes informações:

I - nome, qualificação e endereço completo;

II - descrição das razões de fato que geraram o conflito;

III - apresentação das provas, através das quais pretende demonstrar a veracidade e a fundamentação de sua resposta;

IV - o nome, qualificação e endereço do representante que responderá em nome do requerido durante o procedimento da resolução do conflito, com poderes específicos para receber notificações, transigir, retirar e apresentar documentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante credenciado.

CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO

Art. 8º As notificações às partes e aos interessados serão efetuadas por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência das partes, e conterão as seguintes informações:

I - identificação da parte;

II - finalidade;

III - prazos.

§ 1º A notificação referida no caput deverá ser acompanhada por cópia do pedido da resolução de conflito.

§ 2º No prazo de 7 (sete) dias, contados da apresentação da resposta, a ANP enviará às partes cópia da mesma.

CAPÍTULO VI
DAS PROVAS

Art. 9º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da resposta de que trata o art. 7º desta Portaria, constatada a existência de conflito nos termos do art. 58, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Diretoria da ANP encaminhará o processo da resolução de conflitos para a Superintendência competente da ANP decidir em grau de primeira instância, ou designará uma Comissão Especial, para o mesmo fim.

Art. 10. Caberá à Superintendência competente da ANP ou à Comissão Especial, conforme o caso, determinar a produção das provas que entender necessárias, bem como estabelecer as datas do início e fim do período das provas.

Art. 11. O período das provas, a que se refere o art. 10 desta Portaria, não poderá estender-se por mais de 30 (trinta) dias, iniciando-se na data da reunião da diretoria que delegou a resolução de conflito à Superintendência competente ou designou Comissão Especial para o mesmo fim.

Parágrafo único. Verificada a necessidade de prorrogação do prazo a que se refere o caput deste artigo, a Superintendência competente da ANP ou a Comissão Especial poderá renová-lo uma vez, por igual prazo.

Art. 12. Encerrada a fase probatória a ANP notificará as partes, que poderão apresentar suas alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 13. Para análise da resolução de conflito a Diretoria da ANP poderá designar uma Comissão Especial integrada por seus servidores.

Parágrafo único. A Comissão Especial, designada pela Diretoria da ANP, será composta por um mínimo de 3 (três) membros, mantendo-se sempre o número ímpar na sua formação, sendo presidida, obrigatoriamente, por um servidor da ANP, tecnicamente qualificado na matéria objeto do conflito, a quem caberá o voto de desempate.

Art. 14. Uma vez designada, a Comissão Especial será a responsável pelo andamento do processo e pelo cumprimento de suas etapas.

Art. 15. É vedado atuar como integrante da Comissão Especial quem mantenha ou tenha mantido, com alguma das partes, qualquer relação que caracterize caso de impedimento ou suspeição, nos termos fixados pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO VIII
DA RESOLUÇÃO

Art. 16. Esgotado o prazo para as partes apresentarem suas alegações finais, a Superintendência competente da ANP ou a Comissão Especial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proferirá, por escrito, sua decisão.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa.

Art. 17. A decisão da resolução de conflito deverá conter, obrigatoriamente:

I - o relatório, indicando o nome das partes e um resumo do conflito;

II - os fundamentos da decisão;

III - o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso;

IV - a data e o lugar em que foi proferida;

V - a assinatura do Superintendente competente da ANP ou, em caso de Comissão Especial, de todos os seus membros.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Comissão Especial, na hipótese de um ou alguns dos membros não poder ou não querer assinar a decisão, certificar tal fato.

Art. 18. No caso de decisão proferida pela Comissão Especial, esta deverá ser por maioria de seus membros.

Art. 19. A qualquer momento, a critério da ANP, as partes poderão ser convidadas a conciliar seus interesses, mediante convocação feita pelo Superintendente competente ou pelo Presidente da Comissão Especial.

Art. 20. Proferida a resolução, a Superintendência competente da ANP ou a Comissão Especial notificará as partes.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS

Art. 21. Proferida a resolução, as partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento de sua notificação, encaminhar pedido de recurso devidamente fundamentado ao Diretor-Geral da ANP.

Parágrafo único. O recurso será submetido à Diretoria da ANP que decidirá em última instância.

Art. 22. Admitido o recurso, a Diretoria da ANP cientificará as demais partes.

CAPÍTULO X
DOS PRAZOS

Art. 23. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se seu vencimento cair em dia em que não houver expediente na Agência ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Todos os atos emanados desta Agência no decorrer da resolução de conflito deverão ser notificados a todas as partes envolvidas.

Art. 25. As partes envolvidas terão acesso a toda documentação entregue à ANP relacionada à resolução do conflito da qual façam parte.

Art. 26. As partes poderão submeter à ANP pedido para que determinados documentos ou informações, neles contidas, sejam tratados sigilosamente.

Parágrafo único. Caberá à Superintendência competente da ANP ou à Comissão Especial, conforme o caso, apreciar o pedido de tratamento sigiloso a que se refere o caput deste artigo.

Art. 27. Caso as partes cheguem a um acordo, no decorrer da resolução, a Superintendência competente ou a Comissão Especial deverá ser imediatamente comunicada com vistas a extinção do processo e arquivamento dos autos.

Art. 28. Poderá ser convocada uma Audiência Pública em qualquer instância do processo, a critério da ANP, no caso da controvérsia implicar prejuízos ao interesse público e ao abastecimento nacional, visando recolher subsídios, informações e dados para a decisão ou o encaminhamento final do assunto, além de propiciar aos agentes econômicos, usuários e consumidores, a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão.

Art. 29. A Superintendência competente ou a Comissão Especial e/ou a Diretoria da ANP poderá convocar, a qualquer momento, as partes para prestar esclarecimentos quanto ao objeto do conflito, sendo obrigatório o comparecimento das mesmas.

Art. 30. Qualquer fato superveniente à decisão final proferida pela ANP que enseje a necessidade de alteração dos seus termos, configurará novo conflito.

Parágrafo único. Nestes casos, a ANP poderá estabelecer um procedimento simplificado, dispensando a apresentação de documentos e informações que já tenham sido analisados anteriormente pela ANP.

Art. 31. O idioma a ser utilizado no processo da resolução de conflitos será o português, podendo as partes submeter depoimentos e documentos em outro idioma, desde que observado o disposto na legislação brasileira.

Art. 32. A resolução de conflito será processada e decidida na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 33. Aplica-se a este procedimento, subsidiariamente e no que couber, a legislação brasileira vigente.

Art. 34. O não-cumprimento das disposições contidas na presente Portaria implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e na legislação complementar.

Art. 35. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos e decididos pela Diretoria da ANP.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO COLOMBI NETTO