Portaria ADAPEC nº 254 DE 15/07/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 jul 2016
Estabelece medidas de controle para o trânsito de equídeos para fins de fiscalização e defesa sanitária animal.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOC ANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008 e nos termos do art. 2º da Lei nº 1.082, de 1º de julho de 1999, o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 2º do Decreto nº 860, de 11 de novembro de 1999.
Considerando a ocorrência de Mormo no Estado do Tocantins;
Considerando a Instrução Normativa nº 24, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 05 de abril de 2004, que aprova as normas para o controle e a erradicação do Mormo;
Considerando que o Mormo é uma doença infectocontagiosa que acomete os equídeos, causada pela Burkholderia mallei, pode ser transmitida ao homem e o trânsito de equídeos pode contribuir para a disseminação da doença e infecção de outros equídeos;
Considerando que a disseminação do Mormo compromete o status sanitário do plantel de equídeos no Estado do Tocantins, sendo, portanto, uma doença de interesse sanitário, econômico e social;
Considerando a necessidade de proteção do rebanho equídeo no Estado do Tocantins mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer medidas de controle para o trânsito de equídeos para fins de fiscalização e defesa sanitária animal.
Art. 2º O trânsito de equídeos dentro do Estado do Tocantins independente da finalidade deverá:
I - estar acompanhado de Guia de Trânsito Animal - GTA;
II - apresentar resultado de exame negativo para mormo na prova de Fixação de Complemento, em laudo original, realizado em laboratório credenciado pelo MAPA, com prazo de validade suficiente para todo o período do trânsito ou do evento;
III - apresentar demais documentos sanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente;
Art. 3º Para o trânsito interestadual: entrada de equídeos com origem nas unidades da Federação onde foi confirmada a presença do agente causador do mormo; saída de animais do Estado do Tocantins, independente da finalidade, faixa etária ou sexo, deverá:
I - estar acompanhado de Guia de Trânsito Animal - GTA;
II - apresentar resultado de exame negativo para mormo na prova de Fixação de Complemento, em laudo original, realizado em laboratório credenciado pelo MAPA, com prazo de validade suficiente para todo o período do trânsito ou do evento;
III - apresentar demais documentos sanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente;
Parágrafo único. A validade do exame referenciado no inciso II deste artigo é de cento e oitenta (180) dias para propriedades monitoradas e sessenta (60) dias para as demais propriedades.
Art. 4º Os exames laboratoriais para diagnóstico de Mormo (prova de Fixação do Complemento), sem suspeita clínica da enfermidade, deverão ser realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º As despesas com a realização de exames necessários ao diagnóstico do Mormo serão integralmente de responsabilidade do proprietário do animal, independentemente de resultado negativo ou positivo para a enfermidade.
§ 2º A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial de Mormo somente poderá ser realizada por médico veterinário do serviço oficial ou por médico veterinário credenciado junto a Superintendência Federal da Agricultura do Estado do Tocantins - SFA/TO.
§ 3º A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial de Mormo, objetivando diagnóstico de suspeita ou realizado em propriedade interditada com foco da doença, somente pode ser feita por médico veterinário oficial.
Art. 5º As propriedades onde for diagnosticado o Mormo serão interditadas, submetidas a regime de saneamento e os animais positivos sacrificados, nos termos previstos na Lei Estadual nº 1082, de 1º de julho de 1999, Decreto Estadual nº 860, de 11 de novembro de 1999, Instrução Normativa MAPA nº 24, de 05 de abril de 2004 e Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934.
Art. 6º Qualquer sinal indicativo de suspeita de enfermidade infectocontagiosa em equídeos deverá ser imediatamente comunicado a ADAPEC.
Art. 7º Todos os proprietários, transportadores e depositários de equídeos, promotores de eventos que concentrem esses animais, bem como todos aqueles que a qualquer título tiverem equídeos sob seu poder ou guarda ficam obrigados ao cumprimento das medidas de defesa sanitária animal estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Qualquer ajustamento de conduta para realização de aglomeração de animais só serão aceitos caso houver a participação da ADAPEC.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 351, de 22 de julho de 2015.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 2º que terá sua vigência a partir do dia 01.08.2016, exceto para finalidade aglomerações.