Portaria SF nº 254 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Reconhecimento do direito ao benefício de redução de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no § 16 do artigo 8º da Lei nº 10.849 , de 28.12.1992, e a necessidade de estabelecer procedimentos para o reconhecimento do direito ao benefício de redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista no mencionado dispositivo,

Resolve:

Art. 1º Para efeito do reconhecimento do direito ao benefício de redução de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto no § 16 do artigo 8º da Lei nº 10.849 , de 28.12.1992, o interessado deve formalizar pedido específico ao órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, ou ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de IPVA, anexando cópia dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do sócio da empresa ou do seu procurador, conforme a hipótese;

II - procuração pública, na hipótese de o pedido ser formalizado por meio de procurador;

III - contrato social da empresa proprietária do veículo;

IV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe relativo à aquisição do veículo, na hipótese de veículo novo;

V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, na hipótese de veículo usado;

VI - Notas Fiscais e outros documentos legalmente admitidos que comprovem a totalidade do faturamento da empresa no exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto;

VII - planilha com a relação dos documentos previstos no inciso VI, segregando-se a prestação de serviço de transporte de empregados de outras empresas das demais fontes de faturamento; e

VIII - totalidade dos contratos de prestação de serviço de transporte de empregados de outras empresas, vigentes no exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 1º Devem ser ainda apresentados em meio magnético os documentos previstos nos incisos VI e VII do caput.

§ 2º No pedido de que trata o caput deve constar a descrição das características do respectivo veículo, em especial a placa, o combustível utilizado e a capacidade de passageiros.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda