Portaria SDA nº 255 DE 02/12/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 dez 2020

Dispõe sobre o portal de produtos da agricultura familiar e o Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos Representativos - SECAF, dentre outras disposições.

O Secretário do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 38, da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º A presente portaria tem por finalidade estabelecer os preceitos gerais para as atividades do Portal dos Produtos da Agricultura Familiar e do Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos Representativos - SECAF.

Art. 2º O Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos Representativos - SECAF, tem por objetivo prestar apoio à comercialização dos produtos da Agricultura Familiar, estabelecendo regras e procedimentos para garantir a origem dos produtos provenientes dos fornecedores e/ou organizações fornecedoras da agricultura familiar por parte de programas e projetos do Governo do Estado do Ceará.

Art. 3º Define-se por Agricultor Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural, aquele que, pela natureza da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, se enquadra nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 11.326/2006.

Art. 4º O Portal dos Produtos da Agricultura Familiar constitui-se em um cadastro dos produtores da agricultura familiar e tem o objetivo de divulgar, dinamizar e integrar o consumidor do varejo e atacado ao que é produzido no campo.

Art. 5º A natureza do Portal dos Produtos da Agricultura Familiar é tão somente um mecanismo de informação, que possibilita aos produtores da agricultura dispor os produtos da agricultura familiar, por tipo de produto, por quantidade, por período, por município, por agricultor(a) familiar, por Cooperativas e Associações e por municípios, a fim de fortalecer a economia regional.

Art. 6º O Portal dos Produtos da Agricultura Familiar não possui o caráter de praça de comercialização de produtos, mas tão somente como instrumento de divulgação das práticas envolvendo a agricultura familiar.

Art. 7º O Portal dos Produtos da Agricultura Familiar está sediada na página institucional da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, dos Produtos Agrícolas e Não Agrícolas dos Produtores e Produtoras da Agricultura Familiar do Estado do Ceará.

Art. 8º A utilização do Portal dos Produtos da Agricultura Familiar se dará da seguinte forma:

I - Aos Agricultores e Agricultores Familiares, Associações e Cooperativas compete formalizar o registro verídico das informações cadastrais e produtos no PORTAL e/ou SECAF, sendo de cada Pessoa Física ou Jurídica a exclusiva responsabilidade pelas informações prestadas;

II - A divulgação pelo PORTAL não implica na garantia da veracidade das informações prestadas ou do julgamento sobre a qualidade dos produtos informados, mas unicamente serve de indicação dos titulares da atividade envolvendo os conceitos de agricultura familiar;

III - À Ematerce, Entidades de Assistência Técnica e Coordenadorias da SDA compete confirmarem se a DAP dos informantes se encontra em vigor, se os Agricultores, Associações e Cooperativas recebem algum tipo de Assistência Técnica, além de orientar e capacitar quanto ao cadastro e/ou atualização dos dados e verificar se as informações são compatíveis com as possibilidades daqueles produtores, tendo um efeito de homologação das características da Agricultura Familiar e das entidades de Assistência Técnicas, sendo creditadas tais competências aquelas registradas no Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;

IV - À Secretaria de Desenvolvimento Agrário compete disponibilizar sua página institucional para abrigar o PORTAL, assegurando suporte tecnológico para que os produtores possam registrar e atualizar seus dados, divulgando as informações acima citadas da Agricultura Familiar;

V - Aos Interessados no acesso ao Cadastro compete fazer o registro verídico das informações cadastrais no PORTAL, sendo de cada Pessoa Física ou Jurídica a exclusiva responsabilidade destas, sendo que sua divulgação pelo PORTAL não implica na garantia da veracidade das informações prestadas ou do julgamento sobre a negociação dos produtos junto as Agricultoras e Agricultores Familiares, Associações e Cooperativas e seus relacionados;

VI - É também de responsabilidade dos interessados fazer a constante atualização de seus dados, cabendo à SDA, através de suas coordenadorias, com base em monitoramento individual ou amostral, emitir e comunicar parecer sobre situação cadastral.

VII - Quando solicitada, a SDA dará apoio para o cadastramento, através de treinamentos ou semelhantes, inclusive quanto às devidas exigências de regularidades, não implicando isso em desobrigação de cumprimento dos itens anteriores.

Art. 9º As questões decorrentes da utilização do Portal dos Produtos da Agricultura Familiar e do Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos Representativos - SECAF serão resolvidas pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário através da sua Secretaria Executiva.

Art. 10. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário não atuará em nenhuma etapa ou momento das relações negociais ocorridas entre os usuários do Cadastro Portal dos Produtos da Agricultura Familiar, sendo responsáveis administrativa, civil e penalmente por seus atos aqueles que causarem prejuízos a terceiros ou a qualquer dos entes públicos envolvidos.

Art. 11. Revogam-se as disposições contrárias, entrando em vigor a presente na data de sua publicação.

Fortaleza/CE, aos 02 de dezembro de 2020.

Francisco de Assis Diniz

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO