Portaria SEFAZ nº 256 DE 15/12/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2023
Fixa o limite total e os limites mensais por empresa para aquisição de óleo diesel, destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, para fins de fruição, pela distribuidora, do crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do RICMS/MT, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 21/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, o qual foi aprovado pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 318, de 31 de maio de 2023, pelo qual foi acrescentado o artigo 9°-A ao Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, disciplinando a concessão de crédito presumido às distribuidoras que realizarem operações com óleo diesel, quando destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana;
CONSIDERANDO que o invocado Decreto n° 318/2023 também determinou a suspensão da aplicação do disposto no artigo 104-A do Anexo IV do aludido Regulamento do ICMS, enquanto vigente o artigo 9°-A acrescentado ao Anexo VI;
CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida a esta Secretaria de Estado de Fazenda para editar normas complementares, fixando os volumes mensais e o respectivo total anual de óleo diesel a serem destinados às empresas autorizadas a executar as mencionadas prestações de serviço de transporte;
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de fruição do crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, o volume total de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, é de 15.638.469 ℓ (quinze milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove litros), desde que atendidas as demais condições previstas no referido preceito.
Parágrafo único O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.
Art. 2° Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.
Parágrafo único A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6° desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.
Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), em determinado mês, desde que compensado nos meses subsequentes, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1°, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.
§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta portaria, interessada na aquisição de óleo diesel com o benefício de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, antes de realizar a respectiva operação, deverá verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições com o citado benefício não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.
§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel alcançada pelo benefício de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.
§ 3° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista nos §§ 1° e/ou, 2 deste artigo.
Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:
I - calcular o montante crédito presumido, considerando como base de cálculo o volume de óleo diesel fornecido, multiplicado pela alíquota ad rem correspondente, definida nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022;
II - demonstrar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o valor correspondente do preço da aludida operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é alcançada pelo crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível, na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.
Parágrafo único Enquanto não divulgado o código específico pela Secretaria de Estado de Fazenda, a distribuidora de combustível registrará o valor do desconto como “outros créditos”, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD do período.
Art. 6° A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.
§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7° Com base nas informações previstas no artigo 6° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1°, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8°.
Art. 8° Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pelo crédito presumido disciplinado nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7°.
§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7° desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
§ 2° Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.
Art. 9° A publicação do comunicado previsto no artigo 7° não dispensa a observação do disposto nos artigos 2°, 3° e 4° desta portaria.
Art. 10 Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de janeiro/2024:
I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6° até o dia 9 de janeiro de 2024;
II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7° até o dia 15 de janeiro de 2024.
Art. 11 O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2023.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Assinado via SIGADOC)
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PORTARIA N° 256/2023-SEFAZ
Anexo Único
limites mensal e total (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado pelo benefício fiscal de crédito presumido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024 (conforme artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS)
EMPRESA |
CNPJ |
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
Total Geral |
CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
11.649.350/0001-08 |
172.604 |
201.747 |
208.793 |
210.299 |
212.822 |
206.270 |
214.172 |
220.852 |
208.299 |
222.880 |
198.241 |
212.821 |
2.489.800 |
CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES |
27.852.039/0001-93 |
199.428 |
183.091 |
193.951 |
194.445 |
200.115 |
190.815 |
203.181 |
201.766 |
190.804 |
201.676 |
184.639 |
195.512 |
2.339.423 |
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA |
04.584.665/0001-40 |
220.190 |
200.809 |
234.342 |
207.431 |
228.811 |
219.826 |
219.591 |
236.617 |
216.498 |
221.112 |
214.295 |
216.033 |
2.635.555 |
RAPIDO CUIABA TRANSP. URBANO LTDA |
33.813.869/0001-04 |
237.250 |
228.931 |
238.137 |
244.288 |
247.792 |
234.633 |
248.169 |
249.988 |
238.362 |
253.163 |
232.436 |
238.537 |
2.891.686 |
UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA |
03.667.130/0001-70 |
166.829 |
162.078 |
169.206 |
180.747 |
175.170 |
166.568 |
179.077 |
177.021 |
166.773 |
177.227 |
164.717 |
171.262 |
2.056.675 |
VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA |
35.835.010/0001-21 |
159.859 |
170.705 |
177.013 |
182.976 |
185.046 |
174.943 |
176.890 |
187.214 |
177.875 |
188.820 |
172.775 |
171.991 |
2.126.107 |
VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA |
35.835.010/0002-02 |
92.575 |
86.644 |
90.341 |
92.230 |
93.685 |
88.886 |
95.166 |
94.470 |
90.165 |
95.691 |
88.100 |
91.270 |
1.099.223 |
TOTAIS |
1.248.735 |
1.234.005 |
1.311.783 |
1.312.416 |
1.343.441 |
1.281.941 |
1.336.246 |
1.367.928 |
1.288.776 |
1.360.569 |
1.255.203 |
1.297.426 |
15.638.469 |
(*) Quantidades expressas em litros