Portaria RFB nº 2563 DE 19/12/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2012
Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2013 e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria RFB Nº 1793 DE 12/12/2013):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º. Os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2013 devem observar as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º. Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2013, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2013 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL
Art. 3º. Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2013, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2013 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2º e 3º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5º. Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 2º e 3º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Fica revogada a Portaria RFB nº 3.778, de 21 de dezembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO