Portaria MPS nº 259 de 18/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2008
Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, anexo à Portaria MPS nº 323, de 27 de agosto de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 304 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, anexo à Portaria nº 323, de 27 de agosto de 2007, publicada no DOU de 29 de agosto de 2007, Seção 1, página 54, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º................................................................................
§ 4º A critério do Presidente da Câmara de Julgamento ou da Junta de Recursos, o Conselheiro titular do Governo poderá presidir as sessões de julgamento, considerando-se a necessidade do serviço e o volume de processos em tramitação na Unidade Julgadora."
"Art. 7º ..............................................................................
II - quando se tratar de novas nomeações o Presidente do CRPS fará publicar aviso no sítio oficial do Ministério da Previdência Social na internet, contendo os requisitos mínimos exigidos por este Regimento, local e prazo para entrega das indicações do nome dos representantes interessados em integrar o quadro de Conselheiros;
"Art. 36. ............................................................................
§ 4º Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS e este ainda não tenha sido julgado administrativamente, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara incumbida de proferir decisão, acompanhado dos elementos necessários para caracterização da renúncia tácita.
§ 5º Sendo a decisão administrativa definitiva favorável ao interessado e não existindo decisão judicial transitada em julgado, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada para:
I - orientar como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa; e
II - se for o caso, estabelecer entendimento com o autor da ação judicial objetivando a extinção do litígio.
§ 6º Havendo decisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto do processo administrativo, conforme orientação da Procuradoria Federal Especializada, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa. (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL