Portaria DGR nº 26 de 27/09/1989
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 1989
O Diretor Geral da Receita, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 13 do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989,
Resolve:
I - Ocorre o diferimento do ICMS, de que trata o art. 13, I, do Decreto nº 13.584/89, quando um estabelecimento, encerrando suas atividades, transfere o seu estoque de mercadorias para outro estabelecimento, nas condições mencionadas nesta Portaria;
II - O diferimento do imposto referido no inciso anterior aplica-se apenas em relação às mercadorias objeto de comercialização, industrialização ou produção do estabelecimento sucessor;
III - Relativamente às mercadorias não objeto de comercialização, industrialização ou produção, o ICMS respectivo deve ser recolhido no momento do encerramento da atividade do estabelecimento;
IV - O disposto no inciso anterior não se aplica na hipótese do art. 9º, LXXVII, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989;
V - O diferimento do ICMS de que trata esta Portaria tem por fato gerador o encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do art. 3º, § 1º, V, do Decreto nº 13.584/89;
VI - Inocorrendo o fato gerador de que trata o inciso anterior, a operação será havida como transferência de mercadoria ou de propriedade de mercadoria, ficando sujeita ao regime tributário pertinente;
VII - O encerramento da atividade do estabelecimento, para fim do disposto no inciso V, tem como suporte uma das seguintes operações:
a)fusão, incorporação e cisão total ou parcial;
b)transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo titular, com encerramento da atividade do primeiro;
c)transferência de propriedade do estabelecimento;
VIII - Para fim do disposto no inciso V, considera-se encerrada a atividade do estabelecimento no momento:
a)do registro na Junta Comercial do documento comprobatório da incorporação, fusão ou cisão, parcial ou total;
b)da solicitação à Secretaria da Fazenda da respectiva baixa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
IX - A baixa do estabelecimento alienante e a inscrição do novo estabelecimento poderão ser requeridas à Secretaria da Fazenda através:
a)de processos autônomos;
b)de um único processo, com a identificação de "alteração cadastral";
X - Na hipótese do inciso anterior, alínea "b", o processo de alteração cadastral equivalerá ao requerimento de baixa e de novo cadastramento, podendo ser mantida com a mesma numeração de inscrição, e devendo ainda constar do respectivo Documento de Atualização Cadastral - DAC:
a) identificação do estabelecimento sucessor, com a assinatura do respectivo representante legal no campo 30;
b) identificação do estabelecimento sucedido, com a assinatura do respectivo titular no campo "Observações";
XI - A opção pelo diferimento deverá ser realizada mediante a indicação "diferimento" no campo "Observações" do DAC;
XII - Mediante autorização do Departamento Regional da Receita competente, o estabelecimento sucessor poderá continuar a utilizar os livros fiscais do estabelecimento sucedido, desde que nestes seja identificado o período a partir do qual o sucessor tenha iniciado essa utilização;
XIII - Caso o sucessor continue com os livros fiscais do sucedido, na forma do inciso anterior, este relacionará no Registro de Inventário as mercadorias objeto do diferimento, declarando esta circunstância no mencionado livro;
XIV - Na hipótese de o sucessor não utilizar os livros fiscais do sucedido, este emitirá notas fiscais distintas para as mercadorias objeto do diferimento e para os bens de uso, consumo e ativo fixo;
XV - Quando, na hipótese do inciso anterior, o sucedido não possuir nota fiscal, esta será substituída por Nota Fiscal Avulsa;
XVI - A nota fiscal a que se referem os incisos XIV e XV, relativa às mercadorias objeto de diferimento, conterão, além das exigências previstas na legislação fiscal em vigor, as seguintes indicações, vedado o destaque do imposto no campo específico:
a)"ICMS diferido no valor de NCz$ ............. - Decreto nº 13.584/89, art. 13, I";
b)"Vedada a utilização do valor do imposto como crédito fiscal";
XVII - Havendo saldo credor do ICMS no estabelecimento do sucedido, o respectivo valor deverá ser transferido para o estabelecimento sucessor, observando-se:
a)na hipótese de o sucessor continuar com os livros do sucedido, a utilização do referido saldo credor far-se-á no próprio livro Registro de Apuração do ICMS;
b)caso o sucessor adote livros distintos dos utilizados pelo sucedido, este emitirá nota fiscal para o sucessor, com o valor do ICMS, declarando: "ICMS diferido - saldo credor existente em / / - Portaria DGR nº / ";
c)a nota fiscal referida neste artigo deverá ser lançada normalmente no Registro de Saídas e no Registro de Entradas do sucedido e do sucessor, respectivamente;
XVIII - O adquirente das mercadorias objeto do diferimento deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, os seguintes documentos e informações:
a)1.ª via das notas fiscais de que tratam os incisos XIV e XV, devendo aquela que se referir à mercadoria conter a assinatura do sucessor e do sucedido, com as seguintes informações:
1-em relação ao sucessor e ao sucedido:
- nome/razão social;
- endereço;
- número de inscrição no CACEPE e no CGC;
- atividade econômica;
2- em relação ao estoque:
- data do levantamento;
- valor total da mercadoria;
- valor do ICMS incidente;
b) prova do encerramento da atividade do estabelecimento sucedido, com o pedido de baixa ou de alteração cadastral de que tratam os incisos VIII e IX;
c) os livros do sucedido, nos termos do inciso XII;
XIX - A inobservância do disposto no inciso anterior implica em não outorga do diferimento, devendo o contribuinte adquirente, desde que cumpridas as condições do disposto no inciso VI, recolher o ICMS devido, com base na data da alienação das mercadorias pelo estabelecimento sucedido;
XX - Relativamente ao ativo fixo, a respectiva nota fiscal conterá em destaque o valor do imposto, no caso de tributação, ou o dispositivo relativo à exoneração tributária, na hipótese contrária;
XXI - Na hipótese de utilização indevida do diferimento, quer por denegação da baixa, quer por falta de qualquer outro requisito, observar-se-á:
a)se o ICMS diferido tiver sido recolhido integralmente, exigir-se-á multa de 30% (trinta por cento), se esta for paga espontaneamente, ou de 50% (cinqüenta por cento), se exigida através de Auto de Infração;
b)se o ICMS diferido não tiver sido pago, relativamente à parte não recolhida exigir-se-á o ICMS com multa de 30% (trinta por cento), se pago espontaneamente, ou o ICMS com multa de 50% (cinqüenta por cento), se pago através de Auto de Infração;
XXII - É vedada ao sucessor a utilização de crédito fiscal relativamente ao ICMS diferido de que trata esta Portaria;
XXIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XXIV - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife (DGR), 27 de setembro de 1989.
Ivo Vasconcelos Pedrosa
Diretor Geral da Receita Tributária