Portaria MT nº 260 de 09/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2005
Aprova o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do documento anexo, o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Transportes, criado pelo art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, tem por finalidade administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, bem assim acompanhar e avaliar a sua aplicação.
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 2º A competência e a composição do CDFMM são as definidas no Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO IIIDA PRESIDÊNCIA E DOS CONSELHEIROS
Art. 3º O CDFMM será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do Presidente, presidirá o Conselho o Secretário de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes e na ausência deste, o Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.
Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, tomar os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar as reuniões ordinárias e formalizar as convocações das extraordinárias;
IV - solicitar informações sobre temas de relevante interesse para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;
V - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem assim constituir grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;
VI - conceder vista de matéria aos conselheiros, observadas as disposições do artigo 9º;
VII - decidir, ad referendum do Conselho, utilizando-se de consulta prévia, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar conhecimento imediato da decisão aos conselheiros; e
VIII - firmar as atas das reuniões e as resoluções adotadas.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VII deste artigo será submetida à deliberação do Conselho na primeira reunião subseqüente ao ato, acompanhada de justificativa.
Art. 5º Compete aos conselheiros:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância da legislação pertinente ao FMM;
II - participar das reuniões, apreciar e votar as matérias submetidas a exame;
III - fornecer ao Conselho, por intermédio de sua Secretaria de Apoio, todas as informações e dados relativos ao FMM a que tenham acesso ou que se situem em suas esferas de competência, desde que não protegidas por legislação específica, sempre que as julgarem importantes, como subsídio às deliberações do Conselho, ou quando solicitado por qualquer dos demais conselheiros; e
IV - encaminhar ao Conselho, por intermédio do Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter ao Colegiado.
CAPÍTULO IVDAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 6º O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente, em dia hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; e
II - extraordinariamente, por convocação de qualquer conselheiro, observado o disposto no § 2º do presente artigo.
§ 1º Caso a Reunião Ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho até o final do bimestre, qualquer conselheiro poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do encerramento do bimestre referido no inciso I.
§ 2º O ato de convocação da Reunião Extraordinária será formalizado pelo Presidente do Conselho, até 5 (cinco) dias após o recebimento de requerimento, e a reunião será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do ato de convocação.
Art. 7º Os membros do Conselho deverão receber com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.
Art. 8º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, 8 (oito) conselheiros.
§ 1º Será facultada aos suplentes dos conselheiros a participação nas reuniões, em conjunto com o titular, nesse caso sem direito a voto.
§ 2º O Presidente do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante poderá convidar a participar das reuniões do CDFMM, com direito a voz, mas não a voto, representantes dos agentes financeiros do FMM, de órgãos públicos e de entidades privadas, sempre que considerar necessário.
§ 3º Os Conselheiros que julgarem necessária a participação de algum convidado, deverão encaminhar a solicitação com a respectiva justificativa ao Presidente do CDFMM.
§ 4º O Presidente, por solicitação de qualquer conselheiro, poderá facultar a palavra a pessoas não integrantes do Colegiado, para se pronunciarem sobre a matéria de interesse do FMM.
Art. 9º Da pauta da reunião ordinária deverá constar:
I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II - expediente com as comunicações da Presidência referentes às correspondências recebidas e expedidas, as de interesse do Conselho, bem assim qualquer outro assunto que envolva matéria não constante em Assuntos Gerais;
III - matérias operacionais: acompanhamento dos projetos em análise e contratados, concessão e cancelamento de prioridade e alteração de escopo, preço ou estaleiro; e
IV - assuntos gerais.
Art. 10. Qualquer conselheiro poderá pedir vista de matéria submetida à deliberação do Conselho.
§ 1º O pedido de vista das matérias será submetido pelo Presidente à deliberação dos conselheiros presentes à reunião.
§ 2º O pedido de vista será aprovado com a concordância de, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros.
§ 3º A matéria, cuja vista for concedida, será levada à votação na reunião ordinária seguinte àquela em que se deu o pedido, a não ser que o Conselho delibere de outra forma no ato da concessão.
Art. 11. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, observado o quorum previsto no art. 8º.
Art. 12. As deliberações deverão conter enunciado sucinto de seu objeto, histórico e justificativa do pleito e, se for o caso, parecer técnico e informações adicionais, que comporão anexos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Conselho, por decisão da maioria dos presentes à reunião, poderá permitir a inclusão de matéria extra-pauta, atendendo à justificativa de urgência e relevância apresentada pelo conselheiro proponente.
Art. 13. As decisões de natureza normativa do Conselho terão a forma de Resolução, serão expedidas em ordem numérica crescente e serão publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O CDFMM contará com o apoio técnico e administrativo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM.
Parágrafo único. Nessa qualidade, o DEFMM tem como atribuições:
I - desenvolver estudos técnicos sobre matérias que lhe forem encaminhadas pelo Conselho; e
II - outras, de natureza consultiva e de assessoramento, que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
Art. 15. A participação nas atividades do CDFMM será considerada serviço relevante, não remunerada.
Art. 16. Todas as despesas relacionadas com a participação dos representantes no CDFMM correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos e entidades privadas que ali se façam representar.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas, na aplicação do presente Regimento Interno, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante.
Art. 18. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por proposta do quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante.