Portaria SE/MPS nº 261 de 10/06/2005

Norma Federal

Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamento em objeto de serviço, no território nacional e no exterior, no âmbito do Ministério da Previdência Social.

O Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de se promover a redução dos gastos públicos, no âmbito do Ministério da Previdência Social, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 , na Portaria nº 98/MP, de 16 de julho de 2003, e na Portaria nº 939/MPS, de 7 de junho de 2005 , resolve:

Art. 1º A concessão de diárias e passagens referentes a deslocamento em objeto de serviço, no território nacional e no exterior, no âmbito do Ministério da Previdência Social, deverá observar as orientações estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º As solicitações de diárias e passagens deverão obedecer à programação de viagens proposta pelos órgãos do Ministério, que deverá ser apresentada mensalmente à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, para fins de planejamento e controle dos gastos.

Art. 3º As diárias e passagens para os deslocamentos no país e no exterior serão solicitadas e encaminhadas à SPOA por meio de formulário próprio, com antecedência mínima de dez dias, considerando-se a data do afastamento.

§ 1º No caso de viagem dos Secretários ou do Chefe de Gabinete do Ministro, a proposição deverá ser efetuada pelo Secretário-Executivo.

§ 2º Em caráter excepcional, o Secretário-Executivo Adjunto poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa e comprovada a inviabilidade do seu efetivo cumprimento (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SE/MPS nº 1.247, de 28.04.2006, DOU 04.05.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Em caráter excepcional, o Secretário-Executivo poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa e comprovada a inviabilidade do seu efetivo cumprimento."

Art. 4º As solicitações de diárias e passagens deverão ser encaminhadas, no caso de servidor, com o comprovante da programação do evento ou documento equivalente.

Art. 5º Os Processos de afastamentos do País de servidores do MPS, do INSS e da DATAPREV, deverão constar clareza no objeto da viagem e, principalmente, as razões que identificam a relevância para a instituição, bem como o necessário encaminhamento para despacho Ministerial com a antecedência mínima de dez dias, considerando-se a data do afastamento.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art. 6º As diárias somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício de suas atribuições, sendo vedada qualquer concessão a servidores que se encontrem em gozo de férias, licença ou qualquer tipo de afastamento.

Art. 7º O adicional destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será devido nas viagens no país, entre quaisquer cidades.

Art. 8º Quando o deslocamento exigir que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deverá ser devidamente justificada.

Art. 9º Serão descontadas das diárias as importâncias recebidas pelo servidor a título de Auxílio-Alimentação e Auxílio-Transporte, relativas aos dias úteis do deslocamento a serviço, incluindo o dia de retorno.

Art. 10. O processo relativo à concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Nota Técnica da unidade justificando a viagem do colaborador eventual com a autorização do titular da unidade ou do seu substituto legal;

II - Documento de identificação;

III - A instrução do processo deverá ser individual para cada solicitação.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE PASSAGENS

Art. 11. O servidor ou colaborador eventual, quando se afastar transitoriamente da sede a serviço da Administração, fará jus ao bilhete de passagem de ida e volta que deverá conter seus respectivos trechos, sendo vedada sua emissão com trecho em aberto.

CAPÍTULO IV
DA COMPLEMENTAÇÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

Art. 12. Quando, no decorrer da viagem, o valor da diária sofrer alteração, o beneficiário fará jus à diferença do valor das diárias recebidas, devendo ser emitida nova PCD.

Art. 13. Se, no decorrer da viagem, por necessidade de serviço, houver alteração de itinerário ou outro fato que implique em dispêndio extra com passagem, a SPOA deverá ser comunicada imediatamente para fim de autorização e da adoção das demais providências.

CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DA VIAGEM

Art. 14. Ao retornar à sede, o beneficiário apresentará, no prazo máximo de cinco dias úteis, os canhotos dos cartões de embarque à CGLSG e o Relatório de Viagem à chefia imediata.

Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar a viagem, o servidor deverá devolver o bilhete não utilizado no prazo de cinco dias.

Art. 15. O não encaminhamento dos documentos de que trata o artigo anterior, nos prazos estabelecidos, configurará a não realização da viagem, ficando o beneficiário sujeito à devolução dos valores recebidos atualizados, referentes ao bilhete de passagem, diárias e o adicional de transporte.

Art. 16. O beneficiário ficará impedido de realizar nova viagem, enquanto permanecer pendências relativas a comprovações de viagens anteriores.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os atos de concessão de diárias, prorrogação de afastamentos e complementação serão publicados em Boletim de Serviço, permanecendo os documentos que lhes deram origem disponíveis para fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 18. O Ministério adotará sistema informatizado para requisição, controle e prestação de contas de diárias e passagens, para permitir maior agilidade nas análises e concessões, mediante a utilização de formulário eletrônico.

Art. 19. As dúvidas surgidas no cumprimento desta Portaria serão dirimidas pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, aplicando-se no que couber, os dispositivos legais existentes.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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