Portaria CBMES nº 262 -R DE 23/10/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 dez 2012

Altera a Norma Técnica nº 01/2010, Parte 3 do Corpo de Bombeiros Militar, que disciplina os procedimentos para vistorias das edificações e áreas de risco.

O Coronel BM Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 2º do Regulamento do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 689-R, de 11.05.2001, c/c o art. 2º da Lei nº 9.269, de 21 de julho de 2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.423-R, de 15 de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º. Os Itens, abaixo mencionados, da NT 01/2010 - Procedimentos Administrativos, Parte 3 - Vistoria, do Centro de Atividades Técnicas, passam a vigorar com a seguinte redação:

5.5.3.2 O interessado terá direito a três vistorias, caso haja comunicação de irregularidades.

5.5.3.3 O prazo máximo de solicitação de retorno para vistoria é de 30 dias a contar da data de emissão do Relatório de Vistoria apontando as irregularidades.

5.5.3.3.1 Após esse prazo a vistoria poderá ser realizada independente da solicitação do interessado.

Art. 2º. Acrescentam-se os itens abaixo:

5.5.3.3.2 A pedido do interessado, o prazo previsto no item 5.5.3.3 poderá ser prorrogado por até 30 dias pelo chefe da SAT, desde que devidamente justificado em tempo hábil.

5.5.3.3.3 A solicitação de prorrogação de prazo para casos mais complexos, cujo prazo previsto no item anterior não seja suficiente, deverá ser julgada por uma comissão composta por três militares, sendo no mínimo um oficial. Deverá ser apresentado um cronograma de execução e cumprimento das exigências que deverá ser avaliado pela comissão e a decisão anexada ao PSCIP.

Art. 3º. As Tabelas E.1, E.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA E.1 - NÍVEIS DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO E RENOVAÇÀO DE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO OU ÁREA DE RISCO PARA PROCESSO SIMPLIFICADO

TABELA E.2 - NÍVEIS DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO OU ÁREA DE RISCO PARA PROJETO TÉCNICO

Art. 4º. Acrescenta-se a Tabela E.3 com a seguinte redação:

TABELA E.3 - NÍVEIS DE VISTORIA PARA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO OU ÁREA DE RISCO PARA PROJETO TÉCNICO

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 04 de dezembro de 2012.

Edmilton Ribeiro Aguiar Júnior - Cel BM

Comandante-Geral do CBMES