Portaria SEFAZ nº 262 DE 16/09/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 set 2015

Cria os Centros de Monitoramento On-line (CMO).

O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Resolve

Art. 1º Ficam criados os Centros de Monitoramento On-line, que serão responsáveis pelo acompanhamento de operações e prestações realizadas por contribuintes nas respectivas circunscrições das Diretorias de Administração Tributária e Inspetorias Fazendárias.

Parágrafo único. Os Centros de Monitoramento On-line avaliarão, em tempo real, as informações prestadas pelos contribuintes, relacionadas ao cadastramento dos estabelecimentos, à rotina normal de emissão e recepção de Documentos Fiscais Eletrônicos, à verificação da qualidade das informações prestadas nas declarações entregues e ao efetivo pagamento do imposto devido, dentro do ciclo mensal de apuração.

Art. 2º Os Centros de Monitoramento On-line terão a seguinte estrutura operacional:

I - Equipes de Monitoramento e Gerenciamento de Ocorrências, vinculadas às Diretorias de Administração Tributária e coordenadas por Auditores Fiscais;

II - Equipes de Fiscalização On-line, vinculadas às Inspetorias Fazendárias.

Art. 3º Os integrantes das Equipes de Monitoramento e Gerenciamento de Ocorrências e das Equipes de Fiscalização On-line serão designados por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 4º Compete às Equipes de Monitoramento e Gerenciamento de Ocorrências:

I - monitorar as operações dos contribuintes através dos relatórios e sistemas não vinculados ao fluxo físico de mercadorias;

II - recepcionar demandas encaminhadas pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) relativas às apurações de indícios de fraude e simulação de operações e prestações;

III - recepcionar e proceder a distribuição, gestão e acompanhamento das informações oriundas da Central de Operações Estaduais, nos casos de constatação de falta de recolhimento do ICMS relativo a antecipação parcial ou total, não vinculados a mercadorias em trânsito;

IV - requisitar às Equipes de Fiscalização On-line a realização de diligências e ações fiscais para apuração dos indícios identificados;

V - acompanhar o cumprimento das ocorrências encaminhadas para as Equipes de Fiscalização On-line, avaliando o tempo de cumprimento das tarefas e o seu índice de acerto, visando o ajuste contínuo dos processos de detecção e relatórios de indícios de fraude;

VI - encaminhar para a DPF, nos casos cabíveis e fundamentados pelas diligências das Equipes de Fiscalização On-line, sugestões para o aprofundamento e verticalização das ações fiscais, conforme aval da respectiva Diretoria de Administração Tributária;

VII - atualizar, de forma integrada com o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), por intermédio da INFIP, a lista de sócio aparente, sem capacidade econômica.

Art. 5º Compete às Equipes de Fiscalização On-line:

I - realizar as diligências e ações requisitadas pelas Equipes de Monitoramento e Gerenciamento de Ocorrências;

II - apresentar relatórios das atividades realizadas.

Parágrafo único. Nas inspetorias de menor porte onde não existam Equipes de Fiscalização On-line, as atividades previstas no caput serão realizadas por
preposto fiscal lotado na unidade, podendo o titular da unidade requisitar apoio das equipes de fiscalização vinculadas à Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da circunscrição da diretoria.

Art. 6º As Equipes de Monitoramento e Gerenciamento de Ocorrências serão distribuídas da seguinte forma:

I - DAT NORTE, na sede da diretoria em Feira de Santana;

II - DAT SUL, na sede da diretoria em Vitória da Conquista;

III - DAT METRO, na sede da diretoria em Salvador.

Art. 7º As Equipes de Fiscalização On-line serão distribuídas, conforme a Diretoria de Administração Tributária (DAT), nas seguintes Inspetorias Fazendárias:

I - DAT NORTE - Inspetorias Fazendárias de Feira de Santana, Santo Antônio de Jesus, Alagoinhas e Juazeiro;

II - DAT SUL - Inspetorias Fazendárias de Vitória da Conquista, Barreiras, Itabuna, Teixeira de Freitas e Jequié;

III - DAT METRO - Inspetorias Fazendárias do Atacado e Varejo.

Art. 8º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2015.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda