Portaria SEFAZ nº 262 DE 12/12/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2023

Altera a Portaria SEFAZ Nº 336/2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA;

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 134, de 09/12/2016, que estabelece que o comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva;

CONSIDERANDO o disposto no § 11-A do artigo 325 e no § 15-A do artigo 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de integração do comprovante de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (NFC-e e NF-e);

CONSIDERANDO o Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e constante no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (Versão 7.00 - novembro de 2020);

RESOLVE:

Art. 1° Na operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à NFC-e e à NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o seguinte:

I - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento deverá conter, no mínimo:

a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;

b) o código da autorização ou identificação do pedido;

c) data, hora e valor da operação;

d) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

II - no pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e), no Grupo de Informações de Pagamento (YA) do Manual de Orientação do Contribuinte, os seguintes dados relativos ao pagamento:

a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar, se cartão de crédito (03), ou cartão de débito (04);

b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor da operação;

c) no campo “Tipo de Integração (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;

d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;

e) no campo “Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito” (tag “cAut”) deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;

f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;

g) no campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento;

III - no pagamento realizado por meio de PIX, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento:

a) no campo “Meio de Pagamento” informar o tipo de pagamento por PIX (tPag=17);

b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;

c) no campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;

d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;

e) no campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”) informar o código de identificação do PIX (endToEndId);

f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;

g) no campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento.

§ 1° Para preenchimento do campo “Número da Autorização da Operação” (tag “cAut”) deverá ser utilizado o código identificador único da transação PIX o “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas vendas realizadas em site ou plataforma própria e teleatendimento.

Art. 2° A obrigatoriedade prevista no artigo 1° desta portaria, não se aplica:

I - quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS;

II - nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros;

III - na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação;

IV - nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual - MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3° Nas hipóteses constantes nos incisos II e III do artigo 2° desta portaria, é obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e), das informações relativas ao intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar), na forma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC 7.00 - Anexo I, Leiaute e Regras de validação da NF-e e da NFC-e), como segue:

 

Campo

Descrição

Preenchimento

I -

indPres

Indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação

2=Operação não presencial, pela Internet;

3=Operação não presencial, Teleatendimento;

4=NFC-e em operação com entrega a domicílio.

II -

CNPJ

CNPJ do Intermediador da Transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.

Informar o CNPJ do Intermediador da Transação.

III -

idCadIntTran

Identificador cadastrado no intermediador

Nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.

Art. 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos.

Art. 5° O Anexo Único desta portaria divulga o cronograma e as CNAEs dos contribuintes que estão obrigadas ao cumprimento desta portaria.

Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via SIGADOC)

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 262/2023-SEFAZ

ANEXO ÚNICO

SUBCLASSE

CNAE

DENOMINAÇÃO

DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (padarias tradicionais)

 1°/04/2024

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

 1°/04/2024

4752-1/00

Comercio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

 1°/04/2024

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

 1°/04/2024

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

 1°/04/2024

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

 1°/04/2024

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

 1°/04/2024

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

 1°/04/2024

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

 1°/04/2024

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

 1°/04/2024

5611-2/01

Restaurantes e similares

 1°/04/2024

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

 1°/04/2024

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

 1°/04/2024

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

 1°/04/2024

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

 1°/04/2024

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

 1°/04/2024

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

 1°/04/2024