Portaria DNPM nº 263 de 10/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2008
Regulamenta o memorial descritivo e a planta de situação de área objeto de requerimento de direito minerário.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, IX, do Regimento Interno do DNPM aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando o art. 16, V e VI, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma de apresentação de memorial descritivo e planta de situação da área objeto de requerimento de direito minerário no âmbito do DNPM.
Art. 2º O memorial descritivo da área deverá ser preenchido no modelo do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do DNPM na internet e apresentado no protocolo do DNPM conforme legislação vigente, contendo a descrição da área pretendida formada por uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente por vértices definidos por coordenadas geodésicas e datum South American Datum (SAD-69).
§ 1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.
§ 2º Os vértices deverão ser numerados seqüencialmente e o ponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos requerimentos de pesquisa mineral, de concessão de lavra, de permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e de registro de licença, além de requerimentos de disponibilidade, cessão parcial e total de direitos, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento, redução de áreas, desmembramento e mudança de regime.
Parágrafo único. Nos requerimentos de registro de licença de área situada em leito de rio, o memorial descritivo deverá ter os vértices definidos por coordenadas geodésicas, podendo configurar um polígono com rumos diversos.
Art. 4º O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva para a locação da área no banco de dados do DNPM.
Art. 5º A planta de situação deverá ser georreferenciada, assinada por profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais, quando houver. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A planta de situação de que trata o inciso VI do art. 16 do Código de Mineração deverá ser georreferenciada, apresentada em escala adequada e conter, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais, quando houver."
Art. 6º Nos processos em andamento, o DNPM efetuará, oportunamente, a conversão do memorial descritivo conforme os critérios adotados nesta Portaria, sem prejuízo dos direitos efetivos dos respectivos titulares.
Art. 7º Fica revogada a Portaria DNPM nº 15, de 13 de janeiro de 1997.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY