Portaria MCT nº 263 de 31/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2010
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso IX, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008,
Considerando os preceitos contidos no art. 2º, parágrafo único, bem como nos arts. 3º e 4º, todos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo),
Resolve:
Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, cujo inteiro teor se publica a seguir.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
ANEXOREGIMENTO INTERNO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO Seção I
Das Finalidades
Art. 1º O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, órgão integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter normativo, consultivo, deliberativo e recursal, para coordenar os procedimentos de criação e utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, conforme o disposto na Lei nº 11.794, 08 de outubro de 2008, e no Decreto nº 6.899, de 15 de julho 2009.
Seção IIDa Competência
Art. 2º Compete ao CONCEA:
I - formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária e ética de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;
II - credenciar instituições para criação ou utilização de animais com finalidade de ensino ou pesquisa científica;
III - monitorar, avaliar e estimular a introdução de técnicas alternativas validadas que substituam a utilização de animais em ensino ou pesquisa científica;
IV - estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa científica, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;
V - estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;
VI - estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;
VII - manter cadastro atualizado de protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs;
VIII - propor a revisão do Regimento Interno do CONCEA, elaborando e submetendo o novo texto à apreciação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação;
IX - assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa científica de que trata a Lei nº 11.794, de 2008, e o Decreto nº 6.899, de 2009;
X - administrar, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, de que trata o art. 41 do Decreto nº 6.899, de 2009, destinado ao registro das instituições que exerçam atividades de criação ou utilização de animais em ensino ou pesquisa científica;
XI - apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs, bem como de sua Secretaria-Executiva;
XII - aplicar as sanções previstas nos arts. 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 2008;
XIII - expedir orientações técnicas e resoluções, de caráter normativo, sobre matérias de sua competência.
Parágrafo único. O CONCEA elaborará Resolução normativa específica sobre o funcionamento e atribuições das CEUAs, em conformidade com o disposto no inciso VI deste artigo.
Seção IIIDa Composição
Art. 3º O CONCEA é constituído por:
I - Plenário;
II - Câmaras Permanentes e Temporárias;
III - Secretaria-Executiva.
Art. 4º O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por:
I - 1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g) Conselho de Reitores das Universidades do Brasil;
h) Academia Brasileira de Ciências;
i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
j) Federação das Sociedades de Biologia Experimental;
k) Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório;
l) Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica;
II - 2 (dois) representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.
§ 1º No exercício da presidência do CONCEA, o Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia será substituído, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério e, nos casos dos impedimentos destes, pelo Coordenador do CONCEA.
§ 2º O Presidente do CONCEA terá o voto de qualidade.
Art. 5º Os representantes de que trata o inciso II do art. 4º deste Regimento Interno serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice elaborada por comissão ad hoc, integrada por 3 (três) membros externos ao CONCEA, constituída por cidadãos brasileiros, com grau acadêmico de doutor ou equivalente e comprovada experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades relacionadas à utilização ética de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica.
Art. 6º Os representantes de que trata o inciso I do art. 4º deste Regimento Interno, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que os designará em ato próprio.
Art. 7º A designação de qualquer membro do CONCEA em razão de vacância obedecerá aos mesmos procedimentos da designação ordinária.
Seção IVDo Mandato do Coordenador e dos Membros
Art. 8º O CONCEA contará com um Coordenador, que será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, entre os membros que o integram, para mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 1º O Coordenador do CONCEA será escolhido a partir de lista tríplice elaborada pelos membros do CONCEA, conforme o disposto no art. 17 do Decreto nº 6.899, de 2009.
§ 2º Excepcionalmente, na falta ou impedimento do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, de seu respectivo Secretário-Executivo e do Coordenador do CONCEA, os trabalhos do Plenário do Conselho serão presididos pelo membro titular mais idoso.
§ 3º Nos casos em que o Coordenador do CONCEA exercer a presidência do Conselho, o seu suplente terá direito a voto.
§ 4º Os membros do CONCEA não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, de relevante serviço público.
§ 5º Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos.
§ 6º O membro suplente terá direito à voz e, na ausência do respectivo titular, a voto nas deliberações.
Art. 9º Os membros do CONCEA de que tratam os incisos I e II do art. 4º deste Regimento Interno terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
Parágrafo único. A contagem do período do mandato de membro suplente é contínua, ainda que assuma o mandato de titular.
Art. 10. Os membros do CONCEA devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, bem como dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e da eficiência, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato.
§ 1º O membro do CONCEA, ao ser empossado, assinará declaração de conduta, explicitando eventual conflito de interesse.
§ 2º O membro do CONCEA deverá manifestar oralmente seu eventual impedimento nos processos a ele distribuídos para análise, quando do seu recebimento ou, quando não for o relator, no momento das deliberações nas reuniões das Câmaras ou do plenário.
§ 3º Poderá argüir o impedimento o membro do CONCEA ou aquele legitimado como interessado, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º A argüição de impedimento será formalizada em petição fundamentada e devidamente instruída e será decidida pelo plenário do CONCEA.
§ 5º É nula a decisão técnica tomada com voto de membro impedido.
§ 6º No caso do § 5º deste artigo, o plenário do CONCEA proferirá nova decisão, na qual regulará expressamente o objeto da decisão viciada e os efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação.
Art. 11. Perderá seu mandato:
I - o membro que violar o disposto no art. 10 deste Regimento Interno;
II - o membro titular ou o membro suplente, quando convocado, que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas do plenário do CONCEA, sem justificativa, que deverá ser manifestada por escrito, ainda que por meio eletrônico, em resposta à convocação.
Seção VDo Presidente, do Coordenador e dos Membros
Art. 12. Cabe ao Presidente do CONCEA:
I - representar o CONCEA;
II - convocar as reuniões do CONCEA e aprovar as respectivas pautas propostas pela Secretaria-Executiva;
III - presidir, com direito a voto de qualidade, a reunião plenária do CONCEA;
IV - convidar a participar das reuniões e debates, consultado o CONCEA, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para as discussões dos assuntos tratados na pauta;
V - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem;
VI - prestar esclarecimentos à sociedade sobre as decisões e demais atos do CONCEA, quando solicitado;
VII - delegar as atribuições do Coordenador e do Secretário-Executivo;
VIII - delegar suas atribuições.
Art. 13. Cabe ao Coordenador do CONCEA:
I - presidir a reunião plenária do CONCEA, com direito a voto de qualidade, na ausência do seu Presidente e do Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia e participar dos trabalhos;
II - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem, no exercício da presidência;
III - prestar esclarecimentos à sociedade sobre as decisões e demais atos do CONCEA, quando solicitado e no exercício da presidência;
IV - definir os casos de urgência de que trata o art. 32 deste Regimento Interno;
V - distribuir aos membros do CONCEA matérias para seu exame e parecer;
VI - exercer as atribuições delegadas pelo Presidente do CONCEA.
Art. 14. Cabe aos membros do CONCEA, titulares e suplentes:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões do CONCEA;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias do CONCEA;
III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos, dentro dos prazos estabelecidos;
IV - submeter pleitos e assuntos para a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. O membro suplente terá direito a voto nas deliberações apenas na ausência do respectivo titular.
Seção VIDas Câmaras Permanentes e Temporárias
Art. 15. O CONCEA constituirá as seguintes Câmaras Permanentes (CP) para análise prévia dos temas e pleitos a serem submetidos ao plenário do Conselho:
I - Câmara Permanente de Pesquisa Científica;
II - Câmara Permanente de Ensino;
III - Câmara Permanente de Criação de Animais; e
IV - Câmara Permanente de Métodos Alternativos.
§ 1º As Câmaras Permanentes serão compostas por, pelo menos, 5 (cinco) membros dentre titulares e suplentes, e contará com pelo menos 1 (um) servidor integrante da Secretaria Executiva do CONCEA.
§ 2º As Câmaras Permanentes serão coordenadas por um membro eleito dentre seus membros, com mandato de dois anos, não renovável.
§ 3º O coordenador da Câmara Permanente terá um substituto, designado dentre os membros que compõem a câmara.
§ 4º As Câmaras Permanentes poderão recorrer a pronunciamentos de consultores ad hoc, quando necessário.
§ 5º Caberá às Câmaras Permanentes manifestarem-se a respeito dos pleitos encaminhados pela Secretaria-Executiva do CONCEA, submetendo os resultados à deliberação do plenário do Conselho.
§ 6º As Câmaras Permanentes poderão reunir-se conjuntamente, em reunião privada.
Art. 16. As Câmaras Temporárias serão constituídas para tratar de temas de caráter excepcional ou, quando julgar necessário, para aprofundamento de temas da pauta para posterior deliberação do Plenário do CONCEA.
Seção VIIDa Secretaria Executiva
Art. 17. O CONCEA contará com uma Secretaria-Executiva, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a ela prestar o apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do CONCEA será nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 18. Cabe ao Secretário-Executivo do CONCEA:
I - garantir a publicidade e o acesso aos atos do CONCEA;
II - determinar a prestação de informações e franquear acesso a documentos solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização;
III - exercer as atribuições delegadas pelo Presidente e pelo Plenário do CONCEA.
Art. 19. Cabe à Secretaria-Executiva do CONCEA:
I - prestar apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos do CONCEA, inclusive de suas Câmaras Permanentes e Temporárias;
II - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos à deliberação do CONCEA;
III - encaminhar as deliberações do CONCEA aos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação e providenciar a devida publicidade;
IV - atualizar e promover os credenciamentos dos institutos no CIUCA, de acordo com as normas e determinações do CONCEA;
V - implementar as deliberações do CONCEA;
VI - dar suporte às instituições credenciadas;
VII - emitir, de acordo com deliberação do CONCEA e em nome deste Conselho, comprovante de registro atualizado de credenciamento;
VIII - administrar o cadastro das instituições e dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e de pesquisa científica, assim como dos pesquisadores, de que trata o inciso VII do art. 2º deste Regimento Interno;
IX - analisar as solicitações de credenciamento, emitindo nota técnica para apreciação do CONCEA ou de suas Câmaras Permanentes ou Temporárias;
X - conceder as licenças, de acordo com as estipulações previstas em portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia, para as atividades destinadas à criação de animais, ao ensino, à pesquisa científica, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.794, de 2008, observadas as normas do CONCEA;
XI - dar publicidade aos atos do CONCEA, por meio de extratos de pareceres técnicos publicados no Diário Oficial da União e em seu sítio na Internet;
XII - publicar as licenças concedidas;
XIII - acompanhar a implementação da regulamentação prevista nas disposições legais em vigor e normas específicas do CONCEA, adotando as providências para assegurar sua execução;
XIV - elaborar, para apreciação e aprovação do Plenário do CONCEA, a Programação Anual de Atividades do Conselho e propor as revisões necessárias;
XV - elaborar e divulgar relatório anual de atividades do CONCEA;
XVI - preparar as reuniões do CONCEA e das Câmaras Permanentes, bem como elaborar e distribuir atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
XVII - encaminhar aos membros do CONCEA convocação para as reuniões, com a respectiva pauta e matérias a serem objeto de exame e discussão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos das reuniões ordinárias e 5 (cinco) dias corridos das extraordinárias;
XVIII - providenciar o pagamento de despesas de transporte, alimentação e hospedagem para os membros e para as pessoas convidadas pelo CONCEA para participarem de suas reuniões;
XIX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário do CONCEA.
Parágrafo único. O suporte às instituições credenciadas, a que se refere o inciso VI deste artigo, compreende:
I - orientar as CEUAs, pesquisadores e docentes sobre o cumprimento da legislação vigente sobre o uso científico de animais;
II - orientar e esclarecer a respeito de deliberações do CONCEA; e
III - prestar apoio técnico à formação de recursos humanos na área de uso científico e de práticas de ensino com a utilização de animais.
CAPÍTULO IIDO FUNCIONAMENTO Seção I
Da Tramitação dos Processos
Art. 20. Os processos relativos aos recursos de que trata o inciso XI do art. 2º deste Regimento Interno obedecerão ao disposto nesta Seção.
Art. 21. O recurso protocolado na Secretaria-Executiva do CONCEA será autuado e devidamente instruído.
Art. 22. O processo será distribuído, por sorteio, a um dos membros de uma das Câmaras Permanentes ou Temporárias, para relatoria e elaboração de parecer.
Art. 23. O parecer será submetido a uma ou mais Câmaras Permanentes ou Temporárias para formação e aprovação do parecer final.
Art. 24. O parecer final, após sua aprovação nas Câmaras Permanentes ou Temporárias para as quais o processo foi distribuído, será encaminhado ao plenário do CONCEA para deliberação.
Art. 25. O voto vencido de membro de Câmara Permanente ou Temporária poderá ser apresentado de forma expressa e fundamentada e será consignado como voto divergente no parecer final para apreciação e deliberação do plenário.
Art. 26. Os processos relativos à apuração de infração administrativa seguirão o rito deste artigo.
§ 1º Após protocolado e instruído pela Secretaria-Executiva do CONCEA, o processo será distribuído, por sorteio, a um de seus membros para relatoria.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CONCEA notificará o autuado para apresentar sua defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, com ou sem manifestação do autuado, o relator poderá requerer novas diligências à Secretaria-Executiva do CONCEA e, após a emissão do parecer, remeter os autos à análise da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 4º Após o parecer da Consultoria Jurídica, o relator abrirá prazo de 20 (vinte) dias para alegações finais do autuado, contados a partir do recebimento da notificação.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo, com ou sem manifestação do autuado, o relator apresentará o parecer final, em até 20 (vinte) dias, para inclusão na pauta da próxima reunião do Plenário.
§ 6º A decisão pela aplicação das sanções previstas nos arts. 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 2008, só poderá ser tomada com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do CONCEA.
Art. 27. Qualquer membro de uma Câmara Permanente ou Temporária poderá solicitar que sua opinião divergente, apresentada de forma expressa e fundamentada, seja consignada no parecer final para apreciação e deliberação do plenário.
Art. 28. Deve ser garantido prazo entre duas reuniões ordinárias do CONCEA para análise dos processos e elaboração de pareceres, podendo ser estendido por decisão do plenário do Conselho.
Art. 29. O relator de parecer de Câmaras e do Plenário deverá considerar a literatura científica existente, bem como estudos e outros documentos que considere necessários.
Art. 30. O CONCEA adotará as providências necessárias para resguardar as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo interessado e assim consideradas pelo Conselho, desde que sobre essas informações não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.
§ 1º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá dirigir ao Presidente do CONCEA solicitação expressa e fundamentada, contendo a especificação das informações cujo sigilo pretende resguardar.
§ 2º O pedido será indeferido mediante despacho fundamentado, contra o qual caberá recurso ao plenário, garantido o sigilo requerido até decisão final em contrário.
§ 3º O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação da decisão do Diário Oficial da União e deverá ser julgado pelo plenário do CONCEA no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4º O interessado poderá optar por desistir do pleito, caso tenha seu pedido de sigilo indeferido definitivamente, hipótese em que será vedado ao CONCEA dar publicidade à informação objeto do pretendido sigilo.
Art. 31. Os órgãos e entidades de registro e fiscalização requisitarão acesso a determinada informação sigilosa, desde que indispensável ao exercício de suas funções, em petição que fundamentará o pedido e indicará o agente que a ela terá acesso.
Art. 32. O Coordenador do CONCEA definirá os casos em que pleitos submetidos à apreciação do Conselho sejam analisados em regime de urgência.
§ 1º A fim de que um pleito seja analisado em regime de urgência, o interessado deverá dirigir ao Coordenador do CONCEA solicitação expressa e justificada.
§ 2º A matéria a ser proposta em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos membros do Conselho no início dos trabalhos da reunião em que será tratada.
Seção IIDas Reuniões Plenárias
Art. 33. O Plenário, órgão superior de deliberação do CONCEA, reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação fundamentada subscrita pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º A periodicidade das reuniões ordinárias poderá, em caráter excepcional, ser alterada por deliberação do CONCEA.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e as extraordinárias, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
§ 3º No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data anteriormente determinada.
§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos membros, bem como divulgada na página eletrônica do CONCEA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data previamente fixada.
§ 5º As reuniões plenárias do CONCEA, ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas preferencialmente no Ministério da Ciência e Tecnologia, em Brasília-DF, ou, a critério do Conselho, em qualquer parte do território nacional.
Art. 34. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar participação em reuniões plenárias do CONCEA para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
§ 1º A solicitação à Secretaria-Executiva do CONCEA deverá ser acompanhada de justificação que demonstre a motivação do pedido, relacionado com as matérias objeto da pauta da reunião, para posterior submissão e deliberação do Conselho.
§ 2º O pedido para assistir às reuniões plenárias do CONCEA deverá ser apresentado à Secretaria-Executiva, pelo menos 15 (quinze) dias antes da abertura da reunião plenária de que se trate.
Art. 35. Poderão ser convidados, na condição de observadores, a participar das reuniões plenárias, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica, do setor público e de entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
Art. 36. Aquele que vier a participar das reuniões plenárias do CONCEA, nas condições previstas nos arts. 34 e 35 deste Regimento Interno, deverá assinar termo de compromisso.
Art. 37. A reunião plenária do CONCEA poderá ser instalada com a presença mínima de 8 (oito) membros votantes.
Parágrafo único. As decisões do CONCEA serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta dos membros presentes.
Art. 38. Qualquer membro do Conselho poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria ou pedir vista, uma única vez, da matéria submetida à decisão, devidamente justificada.
§ 1º A matéria retirada de pauta será incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião plenária subseqüente ou extraordinária, convocada na forma deste Regimento Interno, e deverá estar acompanhada de parecer fundamentado quanto às alterações sugeridas.
§ 2º É vedado o pedido de retirada ou vista de matéria quando apresentado depois de anunciada a sua votação, o que inclui o encaminhamento de votação.
§ 3º Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferida para a próxima reunião plenária, ordinária ou extraordinária, quando então novo pedido de vista sobre a mesma matéria não será admitido.
§ 4º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo devera ser utilizado conjuntamente, não se admitindo novo pedido de vista, em separado, sobre a mesma matéria.
§ 5º No caso de descumprimento do prazo, o parecer será desconsiderado.
§ 6º As propostas que forem discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedido de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria absoluta dos seus membros.
§ 7º Não será concedido pedido de vista à matéria que já tenha recebido essa concessão.
§ 8º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de vista.
Art. 39. As reuniões plenárias do CONCEA serão gravadas, e as respectivas atas, no que decidirem sobre pleitos, deverão conter ementa que indique número do processo, interessado, objeto e resultado.
Parágrafo único. As atas, após aprovação, serão assinadas pelo Presidente da sessão, divulgadas na página eletrônica do CONCEA e arquivadas na Secretaria-Executiva.
Art. 40. A apreciação dos assuntos obedecerá à ordem dos quesitos constantes exclusivamente da pauta, mediante exposição de cada matéria pelo Presidente, que dará a palavra ao respectivo relator para apresentar seu parecer escrito.
§ 1º Terminada a exposição do relator, o Presidente da reunião plenária do CONCEA iniciará os debates, que se processarão em ordem, observado o seguinte:
I - Os membros poderão apresentar à mesa proposições, indicadores, requerimentos e comunicações, estritamente sobre o assunto da exposição, fazendo uso da palavra pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas uma réplica e uma tréplica, pelo mesmo prazo;
II - as manifestações dos membros do Conselho serão:
a) sobre a matéria em debate;
b) pela ordem;
c) em explicação de voto.
§ 2º A critério do Presidente da sessão, poderá ter a palavra sobre matéria integrante da pauta, por tempo determinado, órgãos e entidades fiscalizadoras e convidados do CONCEA, conforme o disposto nos art. 34 e 35 deste Regimento Interno.
§ 3º Os demais pedidos de manifestação na reunião plenária, acerca de matérias que não integram expressamente a pauta, poderão ser apresentados ao término da sessão e serão apreciados na fase das considerações finais.
§ 4º A critério do Presidente da sessão, havendo necessidade de esclarecimentos a respeito de determinada questão jurídica relacionada à alguma matéria constante da pauta, será formulada uma consulta à Consultoria Jurídica - CONJUR do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 5º Por determinação do Presidente da sessão, sempre que necessário à manutenção da ordem dos trabalhos, os debates serão encerrados e procedida a votação.
Art. 41. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.
Parágrafo único. A votação será nominal.
Art. 42. Os extratos de pareceres e as decisões técnicas deverão ser publicados no Diário Oficial da União e divulgadas no sítio eletrônico do CONCEA.
Seção IIIDa Secretaria Executiva
Art. 43. O funcionamento e a organização da Secretaria-Executiva do CONCEA seguirão o disposto neste artigo.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CONCEA contará com assessores técnicos, servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia, que participarão dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias, bem como do Plenário do CONCEA, de acordo com o disposto nos incisos I, II, V, VII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX do art. 19 deste Regimento Interno.
§ 2º A Secretaria-Executiva receberá, instruirá e tramitará os pleitos submetidos à deliberação do CONCEA, em conformidade com as normas vigentes.
Seção IVDa Publicidade
Art. 44. O CONCEA dará publicidade a suas atividades, dentre as quais, sua agenda de trabalho, deliberações, calendário de reuniões, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, por meio de sua página eletrônica.
Seção VDas Disposições Gerais
Art. 45. As despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CONCEA para participar de reuniões ordinárias e extraordinárias serão de responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 46. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do CONCEA.
Art. 47. As propostas de alterações a este Regimento Interno deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros do plenário do Conselho, para posterior submissão e aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.