Portaria MF nº 264 de 30/06/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1999
Dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF relativo a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte.
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.
§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica às operações conjugadas de que trata o artigo 65, § 4º, alínea a, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o § 1º do artigo 28 do Decreto nº 2.219, de 1997;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF nº 338, de 22 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. A incidência de que trata o inciso II deste artigo, exclui a cobrança do IOF prevista no artigo 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o resgate, a cessão ou a repactuação efetuados a partir de 1º de agosto de 1999, referentes a aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de julho de 1999.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO ÚNICO Nº DE DIAS % LIMITE DO RENDIMENTO01 96
02 93
03 90
04 86
05 83
06 80
07 76
08 73
09 70
10 66
11 63
12 60
13 56
14 53
15 50
16 46
17 43
18 40
19 36
20 33
21 30
22 26
23 23
24 20
25 16
26 13
27 10
28 06
29 06
30 00