Portaria DETRAN/GDG nº 264 DE 27/12/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 jan 2019
Regulamenta a Portaria nº 212/2018 - GDG - DETRAN/PI e estabelece requisitos técnicos, procedimentos operacionais e fases processuais para habilitação e credenciamento de empresas de direito privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI,
Considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 9.503/1997, na Resolução CONTRAN nº 466/2013 , na Resolução CONTRAN nº 496/2014 , na Portaria DENATRAN nº 130/2014 , na Lei Estadual nº 7.187/2018, na Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, no Projeto Básico de Vistoria de Identificação Veicular do DETRAN/PI, no Relatório n. TC/019307/2018, de 31.10.2018, da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual - DFAE do Tribunal de Contas do Estado do Piauí,e demais normas e condições fixadas neste instrumento, Resolve TORNAR PÚBLICO, para o conhecimento dos interessados, o procedimento de CREDENCIAMENTO de empresas especializadas no ramo de vistoria veicular, na forma que segue:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Portaria nº 212/2018 - GDG - DETRAN/PI, estabelecendo prazos, requisitos técnicos, procedimentos operacionais e definição de fases processuais para habilitação e credenciamento de empresas de direito privado, para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí, realizada nas seguintes ocasiões:
a) Transferência de propriedade;
b) Mudança de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo;
c) Mudança de cor do veículo;
d) Mudança de categoria do veículo;
e) Segunda via de CVR e segunda via de CRLV;
f) Outras vistorias que venham a ser obrigatórias no licenciamento por força de legislação.
Art. 2º Preenchidos os requisitos desta Portaria e da Portaria nº 212/2018 - GDG - DETRAN/PI, o credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada a realizar vistoria de identificação veicular, o que deverá ocorrer através da opção de lote geográfico, prevista no Capítulo II desta Portaria.
§ 1º A vistoria de identificação veicular realizada pela Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) terá validade em todo Estado do Piauí e nas Unidades Federativas integradas pelo Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
§ 2º Fica vedado o pedido de credenciamento por formação de consórcio de empresas.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE LOTES
Art. 3º Visando preservar o interesse público da administração de modo que o serviço de vistoria veicular seja prestado em todas as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS do Estado do Piauí, os credenciamentos serão realizados mediante adesão a lotes geográficos correspondentes à divisão dos locais de prestação do serviço por cidades agrupadas (capital Teresina e CIRETRANS do interior), conforme quadros abaixo:
Quadro 1: (Frota superior a 40.000)
Nº | ECV EM SEDE PRÓPRIA | FROTA ATENDIDA 2018* | VISTORIAS 2015** | MEDIA MÊS |
1 | TERESINA | 494.594 | 39744 | 3312 |
2 | PARNAIBA | 103.328 | 4776 | 398 |
3 | PICOS | 72.661 | 6051 | 504 |
4 | FLORIANO | 43.855 | 1924 | 160 |
TOTAIS | 714.438 | 52495 | 4375 |
*Fonte: www.denatran.gov.br.
**Fonte: Detran-PI.
Quadro 2: (Frota inferior a 40.000)
Nº | ECV EM CIRETRAN | FROTA ATENDIDA 2018* | VISTORIAS 2015** | MEDIA MÊS |
1 | PIRIPIRI | 31.620 | 2.420 | 202 |
2 | CAMPO MAIOR | 32.329 | 1.654 | 138 |
3 | SÃO R. NONATO | 28.994 | 2.223 | 185 |
4 | OEIRAS | 19.384 | 1.418 | 118 |
5 | ALTOS | 20.366 | 988 | 82 |
6 | ESPERANTINA | 18.245 | 874 | 73 |
7 | BARRAS | 16.341 | 654 | 55 |
8 | AGUA BRANCA | 22.991 | 1.180 | 98 |
9 | JOSE DE FREITAS | 11.657 | 605 | 50 |
10 | BOM JESUS | 25.215 | 1.498 | 125 |
11 | PIRACURUCA | 16.950 | 1.515 | 126 |
12 | UNIÃO | 16.017 | 545 | 45 |
13 | PEDRO II | 10.853 | 1.283 | 107 |
14 | URUÇUI | 10.570 | 520 | 43 |
15 | PAULISTANA | 16.609 | 2.039 | 170 |
16 | CORRENTE | 15.431 | 785 | 65 |
17 | LUZILANDIA | 11.001 | 577 | 48 |
18 | VALENÇA DO PI | 13.963 | 990 | 83 |
19 | SÃO JOÃO DO PI | 9.040 | 494 | 41 |
20 | COCAL | 9.091 | 665 | 55 |
21 | CANTO DO BURITI | 5.666 | 376 | 31 |
22 | MARCOLANDIA | 4.969 | 875 | 73 |
23 | AMARANTE | 4.714 | 241 | 20 |
24 | CASTELO DO PI | 13.309 | 873 | 73 |
25 | REGENERAÇÃO | 7.284 | 334 | 28 |
26 | JAICOS | 13.264 | 1.682 | 140 |
27 | ELESBÃO VELOSO | 6.383 | 472 | 39 |
28 | INHUMA | 6.281 | 994 | 83 |
29 | GUADALUPE | 8.281 | 401 | 33 |
30 | SIMPLICIO MENDE | 11.520 | 1.375 | 115 |
31 | FRONTEIRAS | 7.579 | 690 | 58 |
32 | ITAUEIRA | 6.515 | 474 | 40 |
33 | ITAINOPOLIS | 2.569 | 240 | 20 |
34 | SIMÕES | 2.497 | 206 | 17 |
35 | BARRO DURO | 6.883 | 357 | 30 |
36 | CURIMATA | 4.468 | 270 | 23 |
37 | PADRE MARCOS | 1.614 | 408 | 34 |
TOTAIS | 470.463 | 33.195 | 2.766 |
*Fonte: www.denatran.gov.br.
**Fonte: Detran-PI.
Art. 4º Os lotes a serem credenciados são:
Quadro 4:
LOTE 1 | |||
Nº | CIDADE | FROTA | DEMANDA MÊS |
1 | TERESINA | 164.865 | 1104 |
2 | PARNAIBA | 103.328 | 398 |
3 | BOM JESUS | 25.215 | 125 |
4 | ALTOS | 20.366 | 82 |
5 | PAULISTANA | 16.609 | 170 |
6 | UNIAO | 16.017 | 45 |
7 | CASTELO DO PIAUI | 13.309 | 73 |
8 | LUZILÂNDIA | 11.001 | 48 |
9 | URUÇUI | 10.570 | 43 |
10 | INHUMA | 6.281 | 83 |
11 | AMARANTE | 4.714 | 20 |
12 | ITAINÓPOLIS | 2.569 | 20 |
13 | MARCOLÂNDIA | 4.969 | 73 |
14 | SIMÕES | 2.497 | 17 |
15 | PADRE MARCOS | 1.614 | 34 |
16 | BARRO DURO | 6.883 | 30 |
FROTA TOTAL ATENDIDA | 410.807 | 2.365 |
Quadro 5:
LOTE 2 | |||
Nº | CIDADE | FROTA | DEMANDA MÊS |
1 | TERESINA | 164.865 | 1.104 |
2 | FLORIANO | 43.855 | 160 |
3 | CAMPO MAIOR | 32.328 | 138 |
4 | S R NONATO | 28.944 | 185 |
5 | OEIRAS | 19.384 | 118 |
6 | PIRACURUCA | 16.950 | 126 |
7 | CORRENTE | 15.431 | 65 |
8 | JAICÓS | 13.264 | 140 |
9 | JOSÉ DE FREITAS | 11.657 | 50 |
10 | COCAL | 9.091 | 55 |
11 | REGENERAÇÃO | 7.284 | 28 |
12 | ITAUEIRAS | 6.515 | 40 |
13 | ÁGUA BRANCA | 22.991 | 98 |
14 | ESPERANTINA | 18.245 | 73 |
FROTA TOTAL ATENDIDA | 410.804 | 2.380 |
Quadro 6:
LOTE 3 | |||
Nº | CIDADE | FROTA | DEMANDA MÊS |
1 | TERESINA | 164.864 | 1.104 |
2 | PICOS | 72.661 | 504 |
3 | PIRIPIRI | 31.620 | 202 |
4 | BARRAS | 16.341 | 55 |
5 | VALENÇA DO PI | 13.963 | 83 |
6 | SIMPLICIO MENDES | 11.520 | 115 |
7 | PEDRO II | 10.853 | 107 |
8 | S JOÃO DO PIAUI | 9.040 | 41 |
9 | FRONTEIRAS | 7.579 | 58 |
10 | ELESBÃO VELOSO | 6.383 | 39 |
11 | CANTO DO BURITI | 5.666 | 31 |
12 | CURIMATÁ | 4.468 | 23 |
13 | GUADALUPE | 8.281 | 33 |
FROTA TOTAL ATENDIDA | 363.239 | 2.395 |
CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VISTORIA VEICULAR
Art. 5º As empresas credenciadas exercerão sua atividade de vistoria veicular em suas sedes próprias e respectivas filiais, conforme disposição geográfica do lote credenciado e na forma descrita no Capítulo V da Portaria 212/2018-DETRAN-PI.
Art. 6º Nas filiais, as ECVs deverão realizar as vistorias através de vídeos produzidos por aplicativos informatizados homologados e instalados em tablets ou smartphones, observando o seguinte:
I - O estado geral dos pneus e rodas, incluindo o estepe;
II - O estado geral dos vidros, espelhos retrovisores externos, faróis, lanternas, para-choques, portas, capôs, painéis laterais, colunas e batentes;
III - O estado geral do habitáculo do veículo evidenciando a fixação dos bancos, a existência e funcionamento de cintos de segurança, a abertura e fechamento dos vidros, a abertura, fechamento e travamento das portas;
IV - O funcionamento dos sistemas de iluminação e sinalização do veículo, buzina e limpadores de para-brisa;
V - O funcionamento do veículo automotor, com verificação do motor do veículo ligado evidenciando seu compartimento.
§ 1º Os vídeos deverão, em seu início, exibir a placa traseira do veículo, permitindo sua inequívoca identificação, assim como indicar o vistoriador (face e crachá de identificação) que realizou o procedimento.
§ 2º Quando o veículo vistoriado for dotado de sistema alternativo cujos pneus possam trafegar sem ar (pneu Run Flat), a ECV estará dispensada de evidenciar, mediante vídeo, o estado geral do pneu e da roda do estepe. Neste caso, o vídeo de que trata o inciso I deste artigo, deverá evidenciar que os pneus do veículo são do tipo Run Flat.
§ 3º Os sistemas informatizados deverão ser capazes de produzir e armazenar os vídeos juntamente com os demais registros das vistorias, por, no mínimo, 12 (doze) meses, em conformidade com a norma ABNT NBR 11515 ou NBR 15247.
§ 4º Os vídeos deverão ser analisados pela equipe da ECV, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN-PI sempre que constatada alguma não conformidade.
CAPÍTULO IV - DOPROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º O processo de credenciamento constituir-se-á nas seguintes etapas:
I - apresentação da documentação completa;
II - vistoria;
III - audiência pública;
IV - julgamento dos requerimentos decredenciamento;
V - publicação de portaria de credenciamento;
VI - assinatura de termo de credenciamento com a empresa credenciada.
§ 1º O pedido de credenciamento implica a aceitação plena e irrevogável das normas constantes nesta Portaria e na Portaria Estadual nº 212/2018-DETRAN-PI.
§ 2º O prazo de validade do credenciamento é de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do parágrafo primeiro do art. 12 da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, a contar da assinatura do Termo de Credenciamento, prorrogável por igual período, desde que atendam as condições desta Portaria e demais legislações aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO V - DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA
Art. 8º A empresa interessada deverá apresentar requerimento ao Protocolo Geral do Detran-PI,dirigido ao Diretor Geral,solicitando o credenciamento para ATIVIDADEDE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR informandoo(s) LOTE(S) PRETENDIDO(S), indicados no art. 5º desta Portaria, acompanhado dos documentos indicados no art. 6º da Portaria nº 212/2018-DETRANPI, relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e financeira e infraestrutura técnico-operacional, acrescidos das exigências constantes nesta Portaria, no seguinte período, horário e local:
a) Período: 02 (dois) de janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2019 (dois mil e dezenove), em dias úteis.
b) Horário: 8:00h às 13:00h.
c) Local: Protocolo Geral DETRAN-PI, Avenida Gil Martins, nº 2000, Bairro Redenção, Teresina-PI.
§ 1º A falta de quaisquer dos documentos previstos neste instrumento implicará na inabilitação da empresa requerente.
§ 2º Serão também consideradas inabilitadas as empresas que, por qualquer motivo, estejam declaradas inidôneas ou punidas com suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 9º Encerrado o período indicado na alínea "a" do art. 8º desta Portaria, o DETRAN-PI, procederá à análise e julgamento dos requerimentos.
Art. 10. As requerentes não habilitadas poderão apresentar recurso, por escrito, protocolado na sede do DETRAN-PI, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do aviso do resultado, com razões devidamente fundamentadas.
§ 1º O recurso será apreciado e julgado, cuja publicação de seu resultado se dará em mural na sede do órgão e no Diário Oficial do Estado, com a respectiva relação final dos nomes das empresas habilitadas.
CAPÍTULO VI - DAVISTORIA NA EMPRESA HABILITADA
Art. 11. O DETRAN-PI realizará a vistoria técnica das instalações físicas da respectiva sede e dos equipamentos das empresas habilitadas, descrita no art. 9º da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de que trata o parágrafo primeiro do art. 11 desta Portaria, após o que será publicada nova relação das empresas classificadas, aptas a participarem da audiência pública.
§ 1º A vistoria técnica a que se refere o caput deste artigo será feita inicialmente apenas nas sedes das empresas habilitadas e respeitando os prazos e exigências constantes no art. 9 da Portaria nº 212/DETRAN-PI.
§ 2º Nas demais filiais a vistoria técnica será realizada após audiência pública prevista no art. 17 desta portaria e de acordo com o cronograma de implementação das ECVs nas respectivas CIRETRANS.
Art. 12. Além dos requisitos constantes no art. 6º, IV, "a", da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, a empresa vistoriada se obriga a ter e manter em suas instalações físicas:
a) Portão de acesso de veículos com vão livre;
b) Espaço climatizado destinado à recepção dos usuários;
c) Banheiro destinado aos usuários portadores de necessidade especial - PNE;
d) 1 (uma) vaga de estacionamento exclusiva a PNE;
e) 15 (quinze) vagas de estacionamento, se ECV em sede própria de Grande Porte, ou 5 (cinco) vagas, se ECV em sede própria de Médio Porte, vagas estas destinadas exclusivamente à realização das vistorias em área coberta para todos os tipos de veículos (exceto ônibus, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque, quepoderão ser realizadas em áreas descobertas contínuas à área da empresa);
f) 10 (dez) vagas de estacionamento, se ECV em sede própria de Grande Porte, ou 2 (duas) vagas, se ECV em sede própria de médio porte,vagas estas destinadas exclusivamente aos veículos que aguardam a realização das vistorias.
Art. 13. A realização da vistoria será realizada por servidor do DETRAN-PI, em horário e dia comercial, com agendamento prévio, utilizando formulário em duas vias, com check-list de todos os requisitos de verificação constantes nesta Portaria e na Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, que, ao final do procedimento, irá assinado pelo representante do DETRAN-PI com a marcação dos requisitos atendidos e entrega de segunda via à representante da empresa vistoriada.
Art. 14. Da decisão que trata o art. 12 desta Portaria, caberá recurso à empresa interessada, por escrito, protocolado na sede do DETRAN-PI, no prazo de até 5 (cinco) dias da publicação, com razões devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. O recurso será apreciado e julgado, cuja publicação de seu resultado se dará em mural na sede do DETRANPI e no Diário Oficial do Estado, com a respectiva relação final dos nomes das empresas classificadas, aptas a participar da audiência pública.
CAPÍTULO VII - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 15. A convocação das empresas classificadas para audiência pública se dará por meio de publicação, em mural na sede do DETRAN-PI e no Diário Oficial do Estado, na mesma oportunidade da publicação descrita nos arts.14, ou 15, parágrafo único, se houver, desta Portaria, cuja data de sua designação deverá observar a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 16. A audiência pública será realizada na sede do DETRAN-PI, ou noutro local designado, e terá como objetivo a definição dos critérios de atuação territorial das empresas classificadas, com cronograma de implementação das ECVs nos demais municípios.
CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO, DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DAS EMPRESAS CREDENCIADAS E DA ASSINATURA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
Art. 17. A fase de julgamento será realizada pela Comissão de Credenciamento nos termos do art. 11 da Portaria Estadual 212/2018, e será finalizada com a divulgação do resultado da audiência pública e respectiva relação das empresas classificadas e seus LOTES/áreas de atuação, no mural na sede do DETRAN-PI e no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. As empresas serão convocadas para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação referida no artigo anterior, assinar o Termo de Credenciamento, através de seu representante legal ou procurador com instrumento público de mandato com poderes específicos, sob pena de decadência do direito ao credenciamento.
CAPÍTULO IX - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 19. A remuneração das ECVs será realizada pelos próprios usuários dos serviços de vistoria veicular, cujo valor máximo a ser cobrado será definido em portaria específica.
Art. 20. Será cobrado da empresa credenciada, por cada vistoria realizada, o equivalente a 5% (cinco) por cento do valor máximo admitido por cada vistoria, para acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN-PI.
CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS DO DETRAN-PI:
Art. 21. Na atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí, compete ao DETRAN-PI:
I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Piauí os Termos de Credenciamentos celebrados com as empresas credenciadas;
II - Disponibilizar, permanentemente, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do credenciamento e nome do preposto responsável;
III - Informar ao DENATRAN a relação de empresas credenciadas;
IV - Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV;
V - Fiscalizar, a qualquer momento, independentemente de solicitação do DENATRAN, a ECV, in loco, por meio do SISCSV, avaliações periódicas, visitas, auditorias, comunicações escritas e outras atividades correlatas, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ainda ter livre acesso às instalações da ECV;
V - Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular, desenvolvendo instrumentos de avaliação qualitativa dos serviços credenciados e da satisfação dos usuários;
VI - Advertir, suspender ou cassar a empresa credenciada nos casos de irregularidades praticadas, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;
VII - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade.
CAPÍTULO XI - DOS DEVERES, SANÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS:
Art. 22. Os deveres, sanções e responsabilidades aplicadas às ECVs estão descritos nos Capítulos VIII e IX da Portaria Estadual nº 212/2018-DETRAN-PI.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O início das atividades pelas empresas credenciadas está condicionado ao preenchimento total dos lotes disponíveis para o credenciamento, afim de garantir cobertura total dos serviços de vistoria veicular em todo o Estado do Piauí.
Art. 24. A empresa requerente é responsável pela fidedignidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Certifique-se, Publique-se, Cumpra-se.
Arão Martins do Rêgo Lobão
Diretor Geral do DETRAN/PI