Portaria SEDAM nº 264 DE 03/08/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 ago 2018

Estabelece os procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, necessários para análise técnica de solicitações referentes aos serviços disponíveis no Sistema DOF, realizados na Coordenadoria de Proteção Ambiental - COPAM e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria GAB/SEDAM Nº 256 DE 08/07/2019):

O Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia - SEDAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso I, da Lei Complementar nº 827 de 15 de julho de 2015.

Resolve:

Considerando que Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM é órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, conforme dispõe o art. 6º da Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, responsável pela fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental em todo o Estado de Rondônia;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, a Resolução CONAMA nº 411, de 06 de maio de 2009, a Resolução CONAMA nº 474, de 07 de abril de 2016, a Portaria nº 253 de 18 de agosto de 2006 do Ministério do Meio Ambiente - MMA, a Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 30 de dezembro de 2013, a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014 e Instrução Normativa nº 9 de 12 de dezembro de 2016,

Considerando o estabelecido pela Portaria nº 007/GAB/SEDAM de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a transferência da gestão de Documento de Origem Florestal - DOF para a Coordenadoria de Proteção Ambiental;

Considerando que vêm sendo identificados com bastante frequência procedimentos fraudulentos de criação de PMFS, LO/ACOF, com autorização dos órgãos ambientais competentes nos estados federativos em torno do estado de Rondônia, notadamente em áreas localizadas no entorno de terras indígenas, unidades de conservação federal, unidades de conservação estadual e entre área de domínio particular e Público, mais preciso em áreas regularizadas pelo programa Terra Legal, que denotam ineficiência na fiscalização pelos órgãos gestores e o monitoramento sobre os controles de expedição de AUTEX e LO/ACOF, e outros dispositivos.

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à análise técnica de procedimentos solicitados junto ao Sistema DOF.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, necessários para análise técnica de solicitações referentes aos serviços disponíveis no Sistema DOF, realizados na Coordenadoria de Proteção Ambiental - COPAM, regular procedimento que garante a ordem de controle sobre operações de produtos e subprodutos oriundos de manejos florestais dentro e fora do Estado, bem como coibir a comercialização de produtos e subprodutos de origem ilegal.

Art. 2º Para solicitação de serviços disponíveis no Sistema DOF o empreendedor deverá atender o disposto no Anexo I desta Portaria.

§ 1º A ausência de quaisquer documentos poderá implicar em não realização do serviço solicitado.

§ 2º Na impossibilidade da apresentação de quaisquer documentos, o interessado deverá justificá-la na ocasião da solicitação, podendo ser estabelecido prazo para sua apresentação.

§ 3º O sistema do DOF poderá ser suspenso temporariamente a fim de evitar o bloqueio do emissor e do destinatário, em casos em que a análise técnica requerer a complementação de informações.

§ 4º Quando for necessária a apresentação de Tabelas de Romaneio (Anexos IV, V, VI e VII), estas deverão ser apresentadas em meio impresso e digital (planilha eletrônica), devidamente assinadas pelo proprietário, representante legal e o responsável técnico, anexando ART "ANOTAÇÃO DE RESPOSNSABILIADE TECNICA", em caso em que a matéria prima venha dos Estado do Mato Grosso, Pará, Roraima, Amapá, Tocantins.

Art. 3º Toda e qualquer informação referente aos serviços solicitados a Coordenadoria de Proteção Ambiental para o Sistema DOF, serão repassadas exclusivamente ao proprietário do empreendimento, ao representante legal ou procurador constituído através de procuração pública ou particular.

Art. 4º A coordenadoria de Proteção Ambiental, se necessário e a seu exclusivo critério, poderá realizar fiscalização a qualquer tempo e se verificadas irregularidades, aplicará as medidas legais cabíveis.

Art. 5º Nestes casos somente poderá entrar no estado Rondônia produtos e subprodutos oriundos de manejos realizados em áreas particulares devidamente comprovados de acordo com o art. 6º desta, ou de justa posse, ou seja, reconhecida pelos órgãos federais responsáveis, de modo a evitar o fomento de madeiras ilegais que adentrem o Estado de Rondônia.

Art. 6º A coordenadoria de Proteção Ambiental deverá adotar os requisitos necessário para os interessados na aquisição de produtos e subprodutos oriundas de manejos florestais ou outros dispositivos de natureza Florestal emitidos por outros estados da federação.

S 1º são juridicamente hábeis os documentos que comprovem o domínio da área para a liberação da oferta de produtos e subprodutos os seguintes documentos, isolados ou cumulativamente:

I - certidão de inteiro teor do imóvel obtida no cartório de registro de imóvel competente, expedida a menos de 30 (trinta) dias do protocolo perante o órgão ambiental;

II - autorização de ocupação de terras públicas;

III - licença de ocupação de terras públicas;

IV - concessão de direito real de uso de terras públicas;

V - contrato de alienação de terras públicas;

VI - contrato de promessa de compra e venda de terras públicas;

VII - contrato de assentamento do órgão fundiário estadual ou federal;

VIII - contrato de concessão de domínio de terras públicas;

IX - contrato de concessão de uso de terras públicas;

X - contrato de transferência de aforamento;

XI - escritura pública de compra e venda;

XII - escritura pública de doação;

XIII - termo de doação de terras públicas;

XIV - sentença declaratória de usucapião;

XV - formal de partilha;

XVI - título de domínio;

XVII - título de propriedade;

XVIII - título de reconhecimento de domínio;

XIX - título definitivo transferido com anuência do órgão fundiário estadual ou federal;

XX - no caso de terras privadas, decisão judicial que reconheça a posse ou instrumento de qualquer natureza que transmita a posse entre proprietário e possuidor, ou entre possuidores.

§ 2º Os instrumentos a que se refere o inciso XX do caput devem conter firmas reconhecidas em cartório e vir acompanhados da certidão de inteiro teor do respectivo imóvel obtida no cartório de registro de imóvel competente, expedida a menos de 30 (trinta) dias do protocolo perante o órgão ambiental.

Art. 7º A SEDAM poderá solicitar informações complementares que julgar necessárias, para avaliação das solicitações.

Art. 8º Os requerentes deverão informar o e-mail e o contato telefônico atualizados.

Art. 9º fica revogado a Portaria nº 343 de 16 de novembro de 2016.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Porto Velho, 03 de agosto de 2018

HAMILTON SANTIAGO PEREIRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental

ANEXO I

Serviços disponibilizados pela SEDAM no sistema DOF

O Documento de Origem Florestal - DOF, instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012.

É de competência do IBAMA a implementação e o aprimoramento do Sistema DOF, disponibilizado na rede mundial de computadores, cabendo a SEDAM a operacionalização dos serviços disponíveis no sistema.

Casos envolvendo DOF de Exportação ou de Importação, respectivamente, para o acobertamento de transporte realizado até o terminal alfandegado de internacionalização da carga ou a partir do ponto de nacionalização, deverão ser tratados junto à unidade do IBAMA de jurisdição no terminal alfandegado.

Os produtos e subprodutos florestais serão classificados de acordo com as Instruções Normativas e Resoluções do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Ministério do Meio Ambiente - MMA.

A nomenclatura científica e comum das espécies cadastradas no Sistema DOF/IBAMA seguirá o estabelecido no Catálogo de Árvores do Brasil - LPF/IBAMA.

Os documentos que subsidiam maiores informações sobre o Sistema DOF são: Portaria nº 253 de 18 de agosto de 2006 do Ministério do Meio Ambiente - MMA, na Resolução CONAMA nº 411, de 06 de maio de 2009, na Resolução CONAMA nº 474, de 07 de abril de 2016, na Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 30 de dezembro de 2013, Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014 e Instrução Normativa nº 9 de 12 de dezembro de 2016, e outros que vierem a ser editados e publicados para normatização dos procedimentos do DOF.

Para cada procedimento o empreendedor ou seu responsável técnico deverá observar o disposto a seguir;

Ajuste administrativo

Eventuais divergências contábeis, inclusive provenientes de perdas residuais em transporte ou armazenagem, incêndios, intempéries e outras, deverão ser imediatamente informadas ao órgão ambiental competente que, mediante análise do mérito, promoverá os devidos ajustes administrativos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas cabíveis, em caso de comprovada conduta irregular por parte do usuário.

Como condição para a realização do ajuste, os produtos e subprodutos florestais existentes no pátio deverão estar organizados por tipo, espécie taxonômica e dimensões, de modo a permitir a identificação e mensuração de todos os itens.

Os documentos mínimos necessários são:

Justificativa que comprove os motivos da solicitação de ajuste;

Boletim de Ocorrência policial (se for o caso);

Registro fotográfico do pátio, onde constam os produtos e subprodutos.

ART "ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TECNICA"

Planilha com romaneio dos produtos e subprodutos em pátio, devidamente assinada pelo proprietário, ou responsável legal e pelo responsável técnico (Conforme modelos dos Anexos VI e VII);

OBS: Na ocasião de inspeção industrial, o órgão ambiental competente admitirá variação de até 10% (dez por cento) nas dimensões das peças de madeira serrada, incluindo subclassificações, desde que não ultrapasse 10% do volume total em estoque ou em carga.

Cancelamento de DOF

Consiste no estorno do saldo a origem não gerando créditos no destino, quando forem identificados erros no preenchimento do DOF ou na ocorrência de impedimento do transporte, devendo o interessado (emissor do DOF) comprovar que o transporte não aconteceu de fato e que os produtos se encontram ainda no local de origem.

O cancelamento pode ser realizado pelo interessado no prazo de até 02 (duas) horas a contar do horário de emissão do DOF. Ultrapassado o prazo, o interessado deverá solicitar imediatamente o cancelamento do DOF ao órgão ambiental competente.

Os documentos mínimos necessários são:

Justificativa que comprove os motivos da solicitação do cancelamento;

Cópia do DOF;

Cópia da Nota fiscal (devidamente cancelada, se for o caso);

Registro fotográfico dos produtos ou subprodutos florestais constantes no DOF.

Informar se os produtos ou subprodutos estão armazenados em pátio ou se foi efetivado o transporte (cópia do novo DOF, se for o caso);

OBS 1: Para o cancelamento de DOF poderá ser realizada vistoria técnica em pátio para comprovar a existência dos produtos/subprodutos descritos no DOF.

OBS 2: Em casos de problemas técnicos durante a emissão do DOF (queda do sinal de internet, problemas na impressão, etc.),deve ser observado no sistema se foi efetivamente gerado o DOF a fim de evitar emissão de novo DOF em duplicidade.

3. Homologação de Autex

Consiste na inserção do saldo autorizado na respectiva AUTEX junto ao sistema DOF. O interessado deverá cadastrar a AUTEX no sistema DOF, porém permanecerá sob a responsabilidade do órgão competente a análise e verificação de todos os dados cadastrados no sistema, para que seja realizada a homologação da referida autorização.

A Homologação de AUTEX somente será realizada junto ao sistema DOF, após a aprovação do Projeto junto a Coordenadoria de Desenvolvimento
Florestal - CODEF e Autorização de homologação pelo Secretário do Meio Ambiente.

Sendo constatada alguma irregularidade no Projeto de manejo, ou no lançamento da referida AUTEX no sistema DOF, o responsável técnico e o proprietário/detentor será notificado a realizar as devidas correções no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório, caso persista no erro de lançamento será suspensa a autorização de homologação, bem como será encaminhado para o COPAM para as medidas cabíveis, após o processo será restituído ao CODEF para adequação e posterior deliberação.

4. Liberação de Oferta

Consiste na liberação pelo órgão ambiental competente sobre transações bloqueadas automaticamente no sistema DOF devido a indícios de transações economicamente inviáveis ou cuja rota de transporte não condiz com a realidade, bem como a entrada de produtos e subprodutos oriundos de planos de manejos advindas de outros estados federativos.

O interessado terá que comprovar a legalidade documental do imóvel, da empresas jurídica, da pessoa física e viabilidade do transporte, deverá submeter solicitação formal ao órgão competente no estado de origem e destino visando ao desbloqueio da emissão do DOF, e liberação das ofertas nessa situação.

As empresas jurídicas ou pessoas físicas do Estado de MATO GROSSO, RORAIMA, PARÁ, AMAPÁ, TOCANTINS, que comercializam madeira para Rondônia, deverão apresentar o Parecer de aprovação do contrato de compra e venda da madeira, emitido pelos órgãos competentes de cada Estado Federativo, via original assinada pelo Secretário do meio ambiente de cada estado ou documento emitido pelo órgão estadual competente atestando através de certificado digital que possibilite autenticação através da rede mundial de computadores, cópia da AUTEX, autorização de exploração florestal ou LO/ACOF, licença de operação florestal, ou outro instrumento que gerou o produto ou subproduto para confirmação de cadeia dominial.

Os documentos mínimos necessários são:

Requerimento com assinatura reconhecida;

Contrato de compra e venda contendo identificação do vendedor e do comprador, as volumetrias das espécies com seus respectivos nomes populares e científicos e os produtos, prazo de validade do contrato não exceda 180 dias, e com assinatura das partes reconhecidas em cartório; (por verdadeiras).

Cópia da Licença de Operação do vendedor;

Cópia da Licença de Operação do comprador:

Justificativa do emissor que comprove os motivos da solicitação da liberação da oferta;

Cópia da oferta;

Rota de acesso da empresa vendedora até a empresa compradora (rodovias, municípios e quilometragem);

Comprovação da viabilidade do transporte, contendo minimamente detalhamento dos custos (preço dos produtos, valor do transporte e custo final no destino), das modalidades e respectivos prazos de transporte;

Registro fotográfico dos produtos da oferta.

Cópia da ART" anotação de responsabilidade técnica" da empresa compradora.

Cópia do Parecer de aprovação do contrato de compra e venda, via original assinada pelo órgão gestor do meio ambiente/Secretário do Meio Ambiente ou superintendente e reconhecido firma (por verdadeira) com validade que não exceda 180 dias.

Copia CPF E RG dos Requerentes, procuradores, detentores, proprietários e responsáveis técnico.

Os documentos comprovatórios das áreas que geraram os produtos e subprodutos deverão seguir os requisitos do art. 6º desta portaria.

As empresas jurídicas ou pessoas físicas do Estados de Amazonas que comercializam madeira para Rondônia, deverão apresentar contrato de compra e venda das ofertas das madeiras oriundas das licenças de operação LO/ACOF ou AUTEX, licença de operação florestal, para confirmação de cadeia dominial emitidas pelo IPAAM/Amazonas, ou outro instrumento que gerou o produto e subproduto, e as empresas do Acre que comercializam madeira para Rondônia, deverão apresentar contrato de compra e venda das ofertas das madeiras oriundas das AUTEX, autorização de exploração florestal ou outro instrumento que gerou o produto ou subproduto para confirmação de cadeia dominial, emitidas pelo IMAC/ACRE

Os documentos mínimos necessários são:

Requerimento com assinatura reconhecida;

Contrato de compra e venda contendo identificação do vendedor e do comprador, as volumetrias das espécies com seus respectivos nomes populares e científicos e os produtos, prazo de validade do contrato que não exceda 180 dias e com assinatura das partes reconhecidas em cartório;

Cópia da Licença de Operação do vendedor;

Cópia da Licença de Operação do comprador:

Justificativa do emissor que comprove os motivos da solicitação da liberação da oferta;

Cópia da oferta;

Rota de acesso da empresa vendedora até a empresa compradora (rodovias, municípios e quilometragem);

Comprovação da viabilidade do transporte, contendo minimamente detalhamento dos custos (preço dos produtos, valor do transporte e custo final no destino), das modalidades e respectivos prazos de transporte;

Copia CPF E RG dos Requerentes, procuradores, detentores, proprietários e responsáveis técnico.

Os documentos comprovatórios das áreas que geraram os produtos e subprodutos deverão seguir os requisitos do art. 6º desta portaria.

5. Liberação/desbloqueio de pátio

Consiste na liberação de pátios bloqueados por inatividade ou irregularidades detectadas durante monitoramento no Sistema DOF. A liberação somente será efetuada pelo órgão ambiental competente responsável pelo bloqueio anteriormente imposto.

Quando constatadas eventuais divergências contábeis, o órgão ambiental competente promoverá os devidos ajustes administrativos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas cabíveis, em caso de comprovada conduta irregular por parte do usuário. Para o desbloqueio da empresa será realizado pesquisa junto ao COLMAM para verificação quanto a pendências que possa existir no processo de licenciamento (RMA, notificações, recomendações do Ministério Público Estadual e Federal), dentre outros órgão.

Os documentos mínimos necessários são:

Justificativa que comprove os motivos do desbloqueio do pátio;

Cópia da Licença de Operação;

Comprovar a regularidade da atividade (cópias das contas de água, luz ou telefone, licença ambiental, entre outros).

OBS: Para o desbloqueio do pátio o órgão ambiental competente poderá adotar a planilha de romaneio efetuando eventuais ajustes administrativos ou determinar a realização de vistoria in loco.

6. Liberação de veículo

Consiste na liberação de veículos suspensos por alteração das informações cadastrais no Sistema DOF ou desabilitado por órgão ambiental competente quando constatadas irregularidades no uso do veículo.

A liberação somente será efetuada pelo órgão ambiental competente responsável pelo bloqueio anteriormente imposto.

Os documentos mínimos necessários são:

Justificativa que comprove os motivos da solicitação de desbloqueio do veículo;

Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

Cópia do cadastro do veículo, a partir do CTF do respectivo proprietário;

Cópia do RG e CPF do proprietário do veículo autenticados ou com a apresentação do original;

Cópia do Contrato Social ou Declaração de Firma Individual (se Pessoa Jurídica);

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (se Pessoa Jurídica);

Termo de liberação do veículo pela autoridade competente (em casos de apreensão);

Cópia de Declaração de Firma Individual ou o Contrato Social e, em havendo alterações, estas deverão estar atualizadas e autenticadas.

OBS: O proprietário do veículo deve estar registrado no Cadastro Técnico Federal - CTF na categoria: transporte, terminais, depósitos e comércio/transportador de produtos florestais.

7. Prorrogação de DOF

Consiste na dilação do prazo de validade do Documento de Origem Florestal se, por motivo de caso fortuito ou força maior, houver algum atraso no transporte dos produtos, impossibilitando a chegada ao destino no prazo inicialmente estipulado.

O interessado deverá requerer a prorrogação ao órgão ambiental competente até o último dia da validade do documento original. Na hipótese de extensão de validade, será obrigatória a emissão da nova via do DOF com o dado atualizado.

Quando a solicitação for realizada após o prazo de validade estipulado no DOF, o mesmo será suspenso para análise.

Os documentos mínimos necessários são:

Justificativa que comprove os motivos da solicitação da prorrogação;

Cópia do DOF ou acompanhamento do DOF e respectiva Nota Fiscal;

Boletim de Ocorrência policial (se for o caso);

Nota Fiscal/recibo de conserto (se for o caso);

Informações para prorrogação do DOF (conforme modelo do Anexo II).

Suspensão de DOF

Consiste na suspensão temporária do Documento de Origem Florestal se, por motivo de caso fortuito ou força maior, houver algum impedimento durante o transporte dos produtos, recusa ou alegação de não recebimento por parte do destinatário.

O saldo do DOF não será estornado para a origem nem creditado no destino, enquanto o caso estiver sob análise e o destinatário não será bloqueado pelo não recebimento da carga no prazo estabelecido.

Os documentos mínimos necessários são:

Justificativa que comprove os motivos da solicitação de suspensão;

Cópia do DOF;

Cópia da Nota fiscal (devidamente cancelada, se for o caso);

Boletim de Ocorrência policial (se for o caso);

Nota Fiscal/recibo de conserto (se for o caso);

Termo de Apreensão/Depósito (se for o caso);

Informações para suspensão do DOF (conforme modelo do Anexo III);

Reativação de DOF

Consiste no efeito de reativar-se o Documento de Origem Florestal suspenso quando sanada a condição adversa que motivou a suspensão e desde que todas as condições inicialmente consignadas no DOF permaneçam inalteradas. No ato da reativação do DOF poderá ser concedida pelo órgão ambiental competente uma nova data de validade para permitir a conclusão do transporte.

Em casos de DOFs suspensos, nos quais a carga esteja em outras unidades da federação, a reativação ocorrerá mediante apresentação de relatório de vistoria do órgão ambiental competente daquela jurisdição.

Os documentos mínimos necessários são:

Justificativa que comprove os motivos da solicitação de reativação;

Acompanhamento do DOF (em casos de registro da placa e de meio de transporte após a solicitação de suspensão);

Nota Fiscal/recibo de conserto (se for o caso);

Termo de liberação do veículo/produtos pela autoridade competente (se for o caso);

Descrição da localização dos produtos no momento da solicitação;

Informações para reativação do DOF (conforme modelo do Anexo IV).

Inserção de Créditos de Reposição Florestal A geração do crédito de reposição florestal ocorrerá mediante a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais em áreas degradadas ou descaracterizadas, após a análise e aprovação do projeto pelo órgão ambiental, setor de Floresta Plantada.

11. Transferência de Créditos de Reposição Florestal

O usuário poderá transferir a terceiro, em parte ou no todo, o crédito de reposição florestal concedido pelo órgão ambiental competente. A transferência se dará uma única vez, não eximindo o detentor do plantio de sua condução e manutenção.

A transferência ou comercialização dos créditos de reposição florestal não transfere o domínio do produto florestal a ser extraído.

Os documentos mínimos necessários são:

Justificativa que comprove os motivos da solicitação de transferência de créditos;

Cópia autenticada do Contrato de Transferência de Créditos de Reposição Florestal (com reconhecimento de firma), indicando a unidade, quantidade de créditos a serem transferidos e o nome ou Razão Social do destinatário;

Cópia do RG e CPF;

Cópia do CNPJ do destinatário (se Pessoa Jurídica).

Documentações deverão ser encaminhadas para análise e manifestação da Coordenadoria de Florestas Plantadas.

Anexos em construção.