Portaria MS nº 265 de 18/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2005
Altera os Anexos II e IV da Portaria nº 2.123, de 7 de outubro de 2004.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Alterar os Anexos II e IV da Portaria nº 2.123, de 7 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 196, de 11 de outubro de 2004, Seção 1, página 46, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Anexo II - Regimento Interno da Secretaria Executiva:
"Art. 143. Aos Serviços de Auditoria dos Núcleos Estaduais (AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RS, RR, SC, SE e TO) compete:
I - planejar e executar atividades de auditoria e fiscalização para verificar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, em consonância com as diretrizes gerais do DENASUS;
II - elaborar, executar e acompanhar a programação anual de auditoria e fiscalização;
III - executar ações de articulação e integração técnica com os níveis de gestão estadual e municipal do Sistema Nacional de Auditoria;
IV - auditar e fiscalizar as ações e os serviços de saúde no âmbito do SUS e a regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos aos estados e aos municípios;
V - auditar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros vinculados à saúde nos estados e nos municípios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI - assegurar o apoio logístico aos agentes de auditoria em suas atividades;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários liberados pelo Departamento, executados pelas Unidades Gestoras nos estados e destinados ao funcionamento da unidade e à manutenção das atividades de auditoria;
VIII - acompanhar e controlar a execução das atividades de recebimento, expedição e arquivamento de documentos, correspondências e publicações oficiais, relativas às atividades de auditoria;
IX - promover articulação administrativa com as demais unidades organizacionais do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde;
X - organizar, estabelecer atribuições, orientar e supervisionar as equipes de auditoria, observando todas as fases do processo;
XI - manter atualizado o registro de informações gerenciais; e
XII - elaborar mensalmente relatório de atividades e encaminhar ao Departamento para acompanhar, controlar e subsidiar decisões gerenciais.
Art. 151. À Divisão de Auditoria dos Núcleos Estaduais (RJ e SP) compete:
I - planejar e executar atividades de auditoria e fiscalização para verificar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, em consonância com as diretrizes gerais do DENASUS;
II - elaborar, executar e acompanhar a programação anual de auditoria e fiscalização;
III - executar ações de articulação e integração técnica com os níveis de gestão estadual e municipal do Sistema Nacional de Auditoria;
IV - auditar e fiscalizar as ações e os serviços de saúde no âmbito do SUS e a regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos aos estados e aos municípios;
V - auditar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros vinculados à saúde nos estados e nos municípios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI - assegurar o apoio logístico aos agentes de auditoria em suas atividades;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários liberados pelo Departamento, executados pelas Unidades Gestoras nos estados e destinados ao funcionamento da unidade e à manutenção das atividades de auditoria;
VIII - acompanhar e controlar a execução das atividades de recebimento, expedição e arquivamento de documentos, correspondências e publicações oficiais, relativas às atividades de auditoria;
IX - promover articulação administrativa com as demais unidades organizacionais do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde;
X - organizar, estabelecer atribuições, orientar e supervisionar as equipes de auditoria, observando todas as fases do processo;
XI - manter atualizado o registro de informações gerenciais; e
XII - elaborar mensalmente relatório de atividades e encaminhar ao Departamento para acompanhar, controlar e subsidiar decisões gerenciais." (NR)
II - Anexo IV - Regimento Interno do Departamento Nacional de Auditoria do SUS:
Parágrafo único. As Divisões e os Serviços de Auditoria dos Núcleos Estaduais de que tratam os arts. 143 e 151 do Anexo II, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, são técnica e administrativamente subordinados ao DENASUS.
Art. 11. À Coordenação de Normatização e Cooperação Técnica compete:
I - avaliar as ações, os métodos e instrumentos implementados pelo SNA;
II - planejar e implementar as atividades de cooperação técnica com os estados, os municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos que compõem o SNA;
III - propor normas e critérios para a sistematização e a padronização das técnicas e dos procedimentos relativos à área de auditoria no âmbito do SUS;
IV - acompanhar e avaliar os resultados das atividades que forem objeto de ações desenvolvidas em conjunto com outros órgãos e entidades por meio de cooperação técnica;
V - participar da realização de visitas técnicas e auditorias desenvolvidas nas unidades federadas, por solicitação do Diretor do Departamento;
VI - promover a divulgação de normas e instrumentos técnicos que regulamentam o Sistema Nacional de Auditoria; e
VII - desenvolver estudos e elaborar normas, procedimentos e instrumentos técnicos para o aperfeiçoamento das ações de auditoria no âmbito do SUS.
Art. 15. Aos Coordenadores compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades da respectiva unidade;
II - assistir à autoridade competente nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; e
III - praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das ações de sua unidade.
Art. 16. Aos Chefes de Divisão e de Serviço de Auditoria nos Núcleos Estaduais incumbe:
I - planejar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades das respectivas unidades;
II - exercer a representação do DENASUS nos estados mediante autorização do Diretor do Departamento;
III - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
IV - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.
Art. 18. Ao Gerente de Projeto incumbe:
I - praticar atos indispensáveis ao gerenciamento de projetos estratégicos e prioritários no âmbito do Departamento;
II - supervisionar as ações relativas à execução das atividades técnicas e específicas dos projetos sob sua coordenação;
III - responsabilizar-se pela condução e pelos resultados dos projetos estratégicos que lhe forem cometidos;
IV - elaborar instrumentos para avaliação dos resultados alcançados com a implementação de programas e projetos específicos; e
V - assessorar a direção do DENASUS nas atividades técnicas que visem agilizar o atendimento às demandas de prestadores, usuários e órgãos de controle." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Fica revogado o art. 8º do Anexo IV da Portaria nº 2.123, de 7 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 196, de 11 de outubro de 2004, Seção 1, página 46.
HUMBERTO COSTA