Portaria DNPM nº 265 de 10/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2008

Altera a Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, que institui o pré-requerimento eletrônico.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, resolve:

Art. 1º O art. 1º e o art. 7º da Portaria DNPM nº 268, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários para obtenção de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, bem como para as seguintes juntadas: disponibilidade para pesquisa e para lavra, cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento total e parcial, requerimento de mudança de regime, desmembramento e redução de áreas neste último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer tempo no licenciamento,

§ 1º Os formulários eletrônico padronizados dos pré-requerimentos referidos no caput estarão disponíveis no sitio do DNPM, na rede mundial de computadores - Internet, para uso dos interessados.

§ 2º A implantação do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de apresentação no protocolo do DNPM pelo interessado do formulário padronizado dos requerimentos de direitos minerários e de juntadas de que trata o caput, em meio impresso, acompanhado dos elementos de instrução e prova quando se tratar de requerimento de direitos minerários, bem como d(o)s documento(s) complementar(es), necessário(s) para instrução do pleito, quando se tratar de juntadas.

§ 3º O pré-requerimento de direito minerário ou de juntadas terá formato eletrônico padronizado, devendo o interessado, após o devido preenchimento, efetuar a sua impressão em duas vias e ingressar no protocolo do Distrito de situação da área pretendida, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 4º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de confirmação do pré-requerimento em todas as páginas do formulário padronizado impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes e formar o processo. (NR)"

"Art. 7º A segunda via apresentada pelo requerente no ato do protocolo do DNPM será devolvida ao interessado devidamente etiquetada para fins de controle próprio (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY