Portaria MS nº 2.656 de 17/10/2007

Norma Federal

Dispõe sobre as responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, no Ministério da Saúde e regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas.

Nota:
1) Revogada pela Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , com efeitos a partir de 01.03.2012.

2) Ver Portaria MS nº 3.238, de 18.12.2009, DOU 23.12.2009 , que define critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde - eACS e/ou às Equipes de Saúde da Família - eSF.

3) Em que pese a Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , revogar a Portaria MS nº 2.656, de 18 de outubro de 2007 , acreditamos tratar-se desta Portaria, com efeitos a partir de 01.03.2012

4) Ver Portaria MS nº 2.143, de 09.10.2008, DOU 13.10.2008 , revogada pela Portaria MS nº 3.238, de 18.12.2009, DOU 23.12.2009 , que criava o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde - EACS e/ou às Equipes de Saúde da Família - ESF.

5) Ver Portaria MS nº 14, de 08.01.2008, DOU 09.01.2008, rep. 09.07.2008 , que dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho Tripartite para o monitoramento da implantação e implementação das disposições previstas nesta Portaria.

6) Redação Anterior:

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999 , que estabelece o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do SUS;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 , que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 3.156 de 27 de agosto de 1999 , que dispõe sobre as condições da assistência à saúde dos povos indígenas;

Considerando a Portaria nº 254/GM, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006 , que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;

Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006 , que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;

Considerando a Portaria nº 644/GM, de 27 de março de 2006 , que institui o Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena;

Considerando a Portaria nº 204/GM, de 31 de janeiro de 2007 , que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o quantitativo de população indígena por município, conforme a base de dados do Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena - SIASI, da Fundação Nacional de Saúde;

Considerando que a política de gestão da atenção à saúde para os povos indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde, como gestor do SUS;

Considerando a necessidade de assegurar a identificação de responsabilidade nas três esferas de governo, orientações ao financiamento e execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas;

Considerando a necessidade de garantia da atenção integral à saúde dos povos indígenas com a participação dos vários órgãos de gestão do SUS e das várias instâncias de controle social no SUS levando-se em consideração a organização e a hierarquização da rede assistencial;

Considerando que cabe ao Ministério da Saúde, a organização da atenção integral à saúde dos povos indígenas, no âmbito nacional, conjuntamente com Estados e Municípios, respeitando as especificidades étnicas e culturais garantindo o acesso dos índios e das comunidades indígenas ao Sistema Único de Saúde - SUS compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde, por meio dos mecanismos já existentes de financiamento e da reestruturação da política de incentivos; e

Considerando que os povos indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, deliberação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como: Conselho Nacional de Saúde, Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso, e Conselhos Distritais de Saúde Indígena, resolve:

Art. 1º Determinar que o planejamento, a coordenação e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por intermédio da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com a efetiva participação do controle social indígena em estreita articulação com a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas.

Art. 2º Regulamentar o Fator de Incentivo de Atenção Básica aos povos indígenas e o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criados pela Portaria nº 1.163/GM, de 14 de setembro de 1999, que doravante passam a ser denominados Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas - IAB-PI e Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas - IAE-PI.

§ 1º Os recursos de que tratam o caput deste artigo serão transferidos ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação.

§ 2º Os recursos do IAB-PI e do IAE-PI comporão blocos de financiamento da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria nº 204/GM, de 31 de janeiro de 2007 .

Art. 3º Definir que a aplicação dos recursos do Incentivo da Atenção Básica aos Povos Indígenas e do Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas devam estar em conformidade com o Plano Distrital de Saúde Indígena - PDSI e com os Planos de Saúde dos Estados e Municípios.

Parágrafo único. Os Planos Municipais e Estaduais de Saúde devem inserir as ações voltadas à Saúde Indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena.

Art. 4º Estabelecer que o Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas - IAB-PI seja utilizado para ofertar consultas e procedimentos de atenção básica às comunidades indígenas.

§ 1º Os valores do IAB-PI serão calculados pela soma de um valor fixo - parte fixa do IAB-PI acrescido de valor per capita regionalizado multiplicado pela população indígena de cada município, conforme relação da população indígena cadastrada no SIASI/FUNASA e proposta de distribuição dos valores referentes ao IAB-PI, por município - 2007, constantes do Anexo a esta Portaria.

§ 2º O valor do IAB-PI dividido pela população indígena do município não poderá exceder o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) reais/habitante/ano, exceto para os Municípios da Amazônia Legal com população indígena acima de 50 habitantes.

§ 3º O IAB-PI será transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios, Estados e do Distrito Federal.

§ 4º Definir que o valor da parte fixa do IAB-PI corresponda a:

I - R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) mensais, para Municípios com população indígena com 100 habitantes ou mais; e

II - R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais) mensais, para Municípios com população indígena inferior a 100 habitantes.

§ 5º Estabelecer os seguintes valores per capita anuais por região:

I - Municípios da Região da Amazônia Legal: R$ 300,00 (trezentos reais);

II - Municípios da Região Nordeste e dos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e de Minas Gerais: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); e

III - Municípios da Região Sul, demais Estados da Região Sudeste e do Distrito Federal: R$ 100,00 (cem reais).

§ 6º Os Municípios que estão recebendo, por meio da legislação em vigor, valores superiores aos estabelecidos nesta Portaria, serão avaliados pela FUNASA com acompanhamento do Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI), que poderá readequar esses valores, desde que a aplicabilidade esteja de acordo com as responsabilidades pactuadas e respeitados os limites orçamentários.

§ 7º Os Municípios poderão estabelecer consórcio, na forma do disposto na legislação pertinente, em especial a Lei nº 11.107, de 2005, ou outros mecanismos legais em vigor, para o remanejamento de recursos, entre si, para execução de ações e serviços de atenção à saúde indígena, em especial nos casos em que as aldeias ou terras indígenas estejam situadas em mais de um Município, com a participação da FUNASA e do Controle Social Indígena.

§ 8º Existindo Municípios que não disponham atualmente de condições técnico-operacionais para aderir às estratégias específicas, as quais se destinam à utilização dos recursos do IAB-PI, poderão as respectivas Secretarias Estaduais de Saúde receber transitoriamente esses recursos para o desenvolvimento das mesmas.

Art. 5º Definir que a composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI) dar-se-á a partir dos seguintes núcleos:

I - Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações básicas de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde como: Enfermeiro, Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, Médico, Odontólogo, Auxiliar de Consultório Dental, Técnico de Higiene Dental, Agente Indígena de Saúde, Agente Indígena de Saneamento, Técnico em Saneamento, Agentes de Endemias e Microscopistas na Região da Amazônia Legal.

II - Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena.

Parágrafo único. A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena - EMSI priorizará a situação epidemiológica, necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita e território estabelecidos.

Art. 6º Estabelecer que o Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas - IAE-PI destine-se à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico à população indígena.

§ 1º Os valores estabelecidos serão repassados aos Municípios e aos Estados de forma, regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Estaduais de Saúde.

§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas.

§ 3º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas.

§ 4º Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as unidades certificadas, conforme a Portaria nº 645/GM, de 27 de março de 2006 , que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas.

§ 5º Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar a referência e a contra-referência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e Integrada - PPI.

Art. 7º Determinar que os incentivos objetos de regulamentação nesta Portaria serão repassados a Municípios e a Estados mediante:

I - Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições da atenção à saúde dos povos indígenas pactuado pela FUNASA, SAS, Municípios ou Estados, Conselhos Distritais de Saúde Indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos Conselhos de Saúde Municipais ou Estaduais e, posteriormente, ratificados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB com a participação de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI e dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI).

II - cadastramento e atualização periódica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES:

a) dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI; e

b) das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada.

§ 1º Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena-DSEI/Coordenação Regional - CORE/FUNASA.

§ 2º O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação.

Art. 8º Definir que o Termo de Pactuação da Atenção Básica aos Povos Indígenas deverá conter: a composição da equipe com a quantidade e a formação dos profissionais; carga horária; plano de trabalho; indicadores e metas a serem alcançados, de acordo com o Plano Distrital e indicadores da Atenção Básica do Pacto pela Saúde.

Art. 9º Definir que o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar: a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária; metas quali-quantitativas e os seus respectivos valores; definição do fluxo de referência e contra-referência e estratégias de acolhimento.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços, devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada.

§ 2º Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois incentivos, os termos de pactuação serão unificados.

Art. 10. Determinar que as atribuições da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA sejam:

I - garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades indígenas;

II - estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção em saúde com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas;

III - implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI por meio das Coordenações Regionais - CORE e do Departamento de Saúde Indígena - DESAI/FUNASA, visando ao fortalecimento da interação entre pólo-base e a rede local de atenção à saúde;

IV - realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI;

V - garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde indígena;

VI - garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar, a articulação com Municípios, Estados e Organizações Não-Governamentais;

VII - realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS:

VIII - articular junto aos Municípios, Estados e Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena os atos de Pactuações das responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde - SAS;

IX - acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, os instrumentos de que tratam os arts. 8º e 9º desta Portaria.

X - encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção Básica e Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmados aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento;

XI - promover as condições necessárias para os processos de capacitação, formação e educação permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde - SEGETS;

XII - pactuar junto aos Estados e Municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas:

a) os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção à saúde dos povos indígenas;

b) os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames) de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas;

c) infra-estrutura e equipamentos necessários para execução das ações de saúde nas comunidades;

XIII - articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades indígenas aos serviços de média e alta complexidade do SUS;

XIV - articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras ou comissões técnicas de saúde indígena;

XV - realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas de saneamento ambiental;

XVI - realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado por meio da implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena;

XVII - disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização do Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde em conjunto com os gestores responsáveis;

XVIII - Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais e não governamentais que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor;

XIX - analisar o desempenho dos Municípios e dos Estados no cumprimento das Pactuações previstas nesta Portaria; e

XX - apoiar e cooperar tecnicamente com Estados e Municípios.

Art. 11. Definir as atribuições dos Estados:

I - prestar apoio técnico aos municípios, às Coordenações Regionais da FUNASA e aos DSEI;

II - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de Saúde, definindo outras atribuições caso necessário;

III - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas;

IV - consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação relativos à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos Municípios de acordo com fluxo e prazos estabelecidos para cada sistema;

V - organizar, em conjunto com os DSEI e Secretarias Municipais, fluxos de referência de acordo com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e Programação Pactuada e Integrada, respeitando os limites financeiros estabelecidos;

VI - garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada;

VII - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena;

VIII - participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos indígenas, em conjunto com os DSEI e as Secretarias Municipais de Saúde no território estadual; e

IX - encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação na CIB.

Art. 12. Definir as atribuições dos Municípios e do Distrito Federal:

I - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de Saúde;

II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde;

III - assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais das equipes multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;

IV - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena;

V - avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e Estados as ações e serviços de saúde realizados previstos nesta Portaria.

VI - participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena;

VII - garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas às comunidades indígenas no Plano Municipal de Saúde;

VIII - enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para avaliação e homologação; e

IX - definir, em conjunto com a FUNASA, o perfil dos profissionais que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de acordo com os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas.

Art. 13. Definir as atribuições da participação complementar para garantir a cobertura assistencial aos povos indígenas:

I - atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de Trabalho;

II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as informações; e

III - participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena.

Art. 14. Definir as atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS:

I - organizar, em conjunto com a FUNASA, Estados e Municípios, a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional;

II - adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro da atenção à saúde indígena;

III - viabilizar que Estados e Municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS; e

IV - garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.

Parágrafo único. A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível de punição pelos órgãos competentes.

Art. 15. Definir as atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena:

I - participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem objetos dos Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI; e

II - acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu Conselho.

Art. 16. Determinar que o monitoramento do Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas e o Incentivo da Atenção Especializada aos Povos Indígenas se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos Municípios e Estados contemplados conforme normas em vigor, a saber:

a) Informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados;

b) Sistema de Informação Ambulatorial - SIA;

c) Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM;

d) Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC;

e) Sistema de Informações de Agravos de Notificação - SINAN;

f) Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações - SIS-PNI;

g) Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos de pactuação; e

h) Sistema de Informações Hospitalares - SIH, quando for o caso.

§ 1º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal que não alimentarem regularmente os Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse dos incentivos suspenso.

§ 2º O repasse dos incentivos IAE-PI e IAB-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos.

Art. 17. Estabelecer que compete à Secretaria de Atenção a Saúde - SAS/MS e à FUNASA, por meio do Departamento de Saúde Indígena - DESAI, o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata esta Portaria, com a participação das instâncias de controle social.

Parágrafo único. Deverá ser criado, em portaria específica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, Grupo de Trabalho Tripartite para o desenvolvimento do trabalho de monitoramento de que trata este artigo.

Art. 18. Determinar que o acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAB-PI e IAE-PI se dará por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde.

Parágrafo único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAB-PI e IAE-PI.

Art. 19. Estabelecer que as pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com a presente regulamentação, deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos.

Art. 20. Definir que os Estados e os Municípios façam jus aos recursos previstos nesta Portaria, devendo estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos definidos a partir da data de publicação desta Portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 2.760, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 20. Definir que os Estados e Municípios que farão jus aos recursos previstos nesta Portaria terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos preceitos definidos a partir da data de sua publicação."

2) Ver Portaria MS nº 775, de 24.04.2008, DOU 25.04.2008 , revogada pela Portaria MS nº 2.760, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008 , que prorrogava, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para as Secretarias Municipais e Estaduais se adequarem aos preceitos definidos nesta Portaria.

Art. 21. Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias à implementação desta Portaria.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogar a Portaria nº 1.163/GM, de 14 de setembro de 1999 , publicada no Diário Oficial de 15 de setembro de 1999, Seção 1.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO
RELAÇÃO DA POPULAÇÃO INDÍGENA CADASTRADA NO SIASI/FUNASA E PROPOSTA DE DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO IAB-PI, POR MUNICÍPIO - 2007

RESUMO POR REGIÃO  POP. INDIGENA  VALORES R$ 
REGIÃO AMAZÔNIA LEGAL  271.579  97.358.800,00 
REGIÃO SUL-SUDESTE  46.743  13.027.200,00 
REGIÃO NORDESTE  163.862  32.999.400,00 
TOTAL  482.184,00  143.385.400,00 

ACRE  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
120005  ASSIS BRASIL  371  208.500,00 
120030  FEIJÓ  2.419  822.900,00 
120032  JORDÃO  2.026  705.000,00 
120033  MÂNCIO LIMA  1.579  570.900,00 
120034  MANOEL URBANO  505  248.700,00 
120035  MARECHAL THAUMATURGO  1.165  446.700,00 
120039  PORTO WALTER  407  219.300,00 
120042  RODRIGUES ALVES  137  138.300,00 
120043  SANTA ROSA DO PURUS  2.139  738.900,00 
120050  SENA MADUREIRA  967  387.300,00 
120060  TARAUACÁ  2.643  890.100,00 
SUBTOTAL   14.358  5.376.600,00 

AMAZONAS  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
130002  ALVARÃES  698  306.600,00 
130006  AMATURÁ  1.957  684.300,00 
130008  ANAMà 421  223.500,00 
130020  ATALAIA DO NORTE  3.706  1.209.000,00 
130030  AUTAZES  4.583  1.472.100,00 
130040  BARCELOS  5.035  1.607.700,00 
130050  BARREIRINHA  5.066  1.617.000,00 
130060  BENJAMIN CONSTANT  5.124  1.634.400,00 
130063  BERURI  876  360.000,00 
130070  BOCA DO ACRE  1.477  540.300,00 
130080  BORBA  3.992  1.294.800,00 
130100  CARAUARI  164  146.400,00 
130110  CAREIRO  666  297.000,00 
130115  CAREIRO DA VÁRZEA  1.644  590.400,00 
130120  COARI  48  48.000,00 
130140  EIRUNEPÉ  1.901  667.500,00 
130150  ENVIRA  523  254.100,00 
130710  HUMAITÁ  1.589  573.900,00 
130180  IPIXUNA  697  306.300,00 
130190  ITACOATIARA  612  280.800,00 
130195  ITAMARATI  664  296.400,00 
130210  JAPURÁ  196  156.000,00 
130220  JURUÁ  527  255.300,00 
130230  JUTAÍ  1.804  638.400,00 
130240  LÁBREA  2.987  993.300,00 
130260  MANAUS  680  301.200,00 
130270  MANICORÉ  1.447  531.300,00 
130280  MARAà 837  348.300,00 
130290  MAUÉS  2.502  847.800,00 
130300  NHAMUNDÁ  662  295.800,00 
130330  NOVO ARIPUANà 128  135.600,00 
130340  PARINTIN S  509  249.900,00 
130350  PAUINI  1.537  558.300,00 
130356  RIO PRETO DA EVA  65  68.100,00 
130360  SANTA ISABEL DO RIO NEGRO  8.830  2.746.200,00 
130370  SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ  3.024  1.004.400,00 
130380  SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA  18.121  5.533.500,00 
130390  SÃO PAULO DE OLIVENÇA  9.180  2.851.200,00 
130406  TABATINGA  8.522  2.653.800,00 
130410  TAPAUÁ  1.708  609.600,00 
130420  TEFÉ  603  278.100,00 
130423  TONANTINS  1.307  489.300,00 
130426  UARINI  459  234.900,00 
SUBTOTAL   107.078  36.190.800,00 

AMAPÁ  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
160050  OIAPOQUE  6.033  1.907.100,00 
160015  PEDRA BRANCA DO AMAPARI  799  336.900,00 
SUBTOTAL   6.832  2.244.000,00 

MARANHÃO  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
210047  ALTO ALEGRE DO PINDARÉ  5.000,00 
210060  AMARANTE DO MARANHÃO  3.538  1.158.600,00 
210087  ARAGUANà 378  210.600,00 
210095  ARAME  4.521  1.453.500,00 
210160  BARRA DO CORDA  2.679  900.900,00 
210200  BOM JARDIM  1.267  477.300,00 
210203  BOM JESUS DAS SELVAS  127  135.300,00 
210317  CENTRO NOVO DO MARANHÃO  278  180.600,00 
210408  FERNANDO FALCÃO  2.268  777.600,00 
210480  GRAJAÚ  3.462  1.135.800,00 
210535  ITAIPAVA DO GRAJAÚ  853  353.100,00 
210547  JENIPAPO DOS VIEIRAS  4.064  1.316.400,00 
210637  MARANHÃOZINHO  344  200.400,00 
210700  MONTES ALTOS  786  333.000,00 
210735  NOVA OLINDA DO MARANHÃO  130  136.200,00 
211102  SÃO JOÃO DO CARÚ  39  39.000,00 
SUBTOTAL   24.739  8.813.300,00 

MATO GROSSO  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
510020  ÁGUA BOA  204  158.400,00 
510080  APIACÁS  92  76.200,00 
510140  ARIPUANà 1.125  434.700,00 
510160  BARÃO DE MELGAÇO  283  182.100,00 
510170  BARRA DO BUGRES  423  224.100,00 
510180  BARRA DO GARÇAS  2.880  961.200,00 
510185  BOM JESUS DO ARAGUAIA  563  266.100,00 
510190  BRASNORTE  1.728  615.600,00 
510260  CAMPINÁPOLIS  5.493  1.745.100,00 
510260  CAMPO NOVO DO PARECIS  278  180.600,00 
510270  CANARANA  1.547  561.300,00 
510320  COLÍDER  153  143.100,00 
510330  COMODORO  1.335  497.700,00 
510335  CONFRESA  392  214.800,00 
510337  COTRIGUAÇU  31  31.000,00 
510350  DIAMANTINO  23  23.000,00 
510370  FELIZ NATAL  935  377.700,00 
510385  GAÚCHA DO NORTE  1.697  606.300,00 
510390  GENERAL CARNEIRO  1.571  568.500,00 
510510  JUARA  957  384.300,00 
510515  JUÍNA  347  201.300,00 
510530  LUCIÁRA  166  147.000,00 
510558  MARCELÂNDIA  302  187.800,00 
510590  NOBRES  175  149.700,00 
510617  NOVA NAZARÉ  1.022  403.800,00 
510624  NOVA UBIRATà 87  74.700,00 
510628  NOVO SÃO JOAQUIM  92  76.200,00 
510630  PARANATINGA  1.212  460.800,00 
510642  PEIXOTO DE AZEVEDO  1.193  455.100,00 
510675  PONTES E LACERDA  280  181.200,00 
510685  PORTO ESPERIDIÃO  289  183.900,00 
510700  POXORÉO  304  188.400,00 
510706  QUERÊNCIA  1.495  545.700,00 
510760  RONDONÓPOLIS  395  215.700,00 
510777  SANTA TEREZINHA  402  217.800,00 
510780  SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER  407  219.300,00 
510785  SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA  534  257.400,00 
510735  SÃO JOSÉ DO XINGU  230  166.200,00 
510787  SAPEZAL  320  193.200,00 
510795  TANGARÁ DA SERRA  1.012  400.800,00 
SUBTOTAL   31.974  13.177.800,00 

PARÁ  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
150050  ALMEIRIM  772  328.800,00 
150060  ALTAMIRA  3.202  1.057.800,00 
150125  BANNACH  200  157.200,00 
150157  BOM JESUS DO TOCANTINS  554  263.400,00 
150215  CANAÃ DOS CARAJÁS  26  26.000,00 
150276  CUMARU DO NORTE  1.072  418.800,00 
150309  GOIANÉSIA DO PARÁ  88  75.000,00 
150360  ITAITUBA  266  177.000,00 
150370  ITUPIRANGA  107  129.300,00 
150375  JACAREACANGA  6.702  2.107.800,00 
150680  JACUNDÁ  35  35.000,00 
150470  MOJU  146  141.000,00 
150510  ÓBIDOS  1.440  529.200,00 
150530  ORIXIMINÁ  1.768  627.600,00 
150543  OURILÂNDIA DO NORTE  1.062  415.800,00 
150550  PARAGOMINAS  771  328.500,00 
150553  PARAUAPEBAS  927  375.300,00 
150555  PAU D´ARCO  265  176.700,00 
150655  SANTA LUZIA DO PARÁ  476  240.000,00 
150658  SANTA MARIA DAS BARREIRAS  80  72.600,00 
150715  SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA  313  191.100,00 
150730  SÃO FÉLIX DO XINGU  1.683  602.100,00 
150780  SENADOR JOSÉ PORFÍRIO  709  309.900,00 
150800  TOMÉ-AÇU  220  163.200,00 
150810  TUCURUÍ  434  227.400,00 
150835  VITÓRIA DO XINGU  71  69.900,00 
SUBTOTAL   23.389  9.246.400,00 

RONDONIA  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
110001  ALTA FLORESTA D´OESTE  632  286.800,00 
110037  ALTO ALEGRE DOS PARECIS  71  69.900,00 
110004  CACOAL  1.236  468.000,00 
110092  CHUPINGUAIA  191  154.500,00 
110007  CORUMBIARA  9.000,00 
110009  ESPIGÃO D´OESTE  637  288.300,00 
110100  GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA  64  67.800,00 
110010  GUAJARÁ-MIRIM  3.498  1.146.600,00 
110011  JARU  42  42.000,00 
110012  J I-PARANÁ  1.263  476.100,00 
110130  MIRANTE DA SERRA  103  128.100,00 
110033  NOVA MAMORÉ  363  206.100,00 
110018  PIMENTA BUENO  20  20.000,00 
110020  PORTO VELHO  867  357.300,00 
110030  VILHENA  302  187.800,00 
SUBTOTAL   9.298  3.908.300,00 

RORAIMA  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
140005  ALTO ALEGRE  8.367  2.607.300,00 
140002  AMAJARI  4.804  1.538.400,00 
140010  BOA VISTA  1.941  679.500,00 
140015  BONFIM  4.045  1.310.700,00 
140017  CANTÁ  1.591  574.500,00 
140020  CARACARAÍ  767  327.300,00 
140023  CAROEBE  418  222.600,00 
140028  IRACEMA  433  227.100,00 
140030  MUCAJAÍ  383  212.100,00 
140040  NORMANDIA  6.878  2.160.600,00 
140045  PACARAIMA  5.367  1.707.300,00 
140060  SÃO LUIZ  208  159.600,00 
140070  UIRAMUTà 8.289  2.583.900,00 
SUBTOTAL   43.491  14.310.900,00 

TOCANTINS  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
140210  ARAGUAÍNA  45  45.000,00 
170382  CACHOEIRINHA  65  68.100,00 
170820  FORMOSO DO ARAGUAIA  983  392.100,00 
170900  GOIATINS  1.520  553.200,00 
170950  GURUPI  14  14.000,00 
171050  ITACAJÁ  743  320.100,00 
171190  LAGOA DA CONFUSÃO  2.268  777.600,00 
171280  MAURILÂNDIA DO TOCANTINS  125  134.700,00 
171884  SANDOLÂNDIA  163  146.100,00 
171886  SANTA FÉ DO ARAGUAIA  292  184.800,00 
172110  TOCANTÍNIA  2.679  900.900,00 
172120  TOCANTINÓPOLIS  1.523  554.100,00 
SUBTOTAL   10.420  4.090.700,00 

ESPIRITO SANTO  
320060  ARACRUZ  2288  326.000,00 

PARANÁ  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
410010  A BATIÁ  111  108.300,00 
410440  CÂNDIDO DE ABREU  508  148.000,00 
410540  CHOPINZINHO  616  158.800,00 
410650  CORONEL VIVIDA  93  57.900,00 
410715  DIAMANTE D´OESTE  331  130.300,00 
410754  ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU  313  128.500,00 
410880  GUAÍRA  38  38.000,00 
410950  GUARAQUEÇABA  27  27.000,00 
411020  INÁCIO MARTINS  132  110.400,00 
411330  LARANJEIRAS DO SUL  23  23.000,00 
411370  LONDRINA  1.448  242.000,00 
411440  MANGUEIRINHA  807  177.900,00 
411450  MANOEL RIBAS  1.409  238.100,00 
411705  NOVA LARANJEIRAS  1.723  269.500,00 
411730  ORTIGUEIRA  584  155.600,00 
411760  PALMAS  731  170.300,00 
411820  PARANAGUÁ  60  54.600,00 
411950  PIRAQUARA  50  50.000,00 
411995  PONTAL DO PARANÁ  7.000,00 
412310  SANTA AMÉLIA  183  115.500,00 
412470  SÃO JERÔNIMO DA SERRA  946  191.800,00 
412570  SÃO MIGUEL DO IGUAÇU  585  155.700,00 
412780  TOMAZINA  128  110.000,00 
412796  TURVO  574  154.600,00 
SUBTOTAL   11.427  3.022.800,00 

RIO DE JANEIRO  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
330010  ANGRA DOS REIS  334  130.600,00 
330380  PARATI  208  118.000,00 
SUBTOTAL   542  248.600,00 

RIO GRANDE DO SUL  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
430005  ÁGUA SANTA  190  116.200,00 
430190  BARRA DO RIBEIRO  230  120.200,00 
430205  BENJAMIN CONSTANT DO SUL  977  194.900,00 
430280  CAÇAPAVA DO SUL  57  54.300,00 
430300  CACHOEIRA DO SUL  25  25.000,00 
430320  CACIQUE DOBLE  896  186.800,00 
430350  CAMAQUà 76  56.200,00 
430467  CAPIVARI DO SUL  48  48.000,00 
430471  CARAÁ  43  43.000,00 
430537  CHARRUA  1.446  241.800,00 
430580  CONSTANTINA  451  142.300,00 
430692  ENGENHO VELHO  623  159.500,00 
430697  EREBANGO  263  123.500,00 
430780  ESTRELA  101  101.000,00 
430790  FARROUPILHA  53  53.000,00 
430805  FAXINALZINHO  110  108.200,00 
430912  GRAMADO DOS LOUREIROS  200  117.200,00 
430930  GUAÍBA  20  20.000,00 
430990  IBIRAIARAS  230  120.200,00 
431050  IRAÍ  503  147.500,00 
431140  LAJEADO  31  31.000,00 
431160  LIBERATO SALZANO  469  144.100,00 
431177  MAQUINÉ  55  54.100,00 
431262  MULITERNO  181  115.300,00 
431270  NONOAI  921  189.300,00 
431365  PALMARES DO SUL  32  32.000,00 
431410  PASSO FUNDO  297  126.900,00 
431470  PLANALTO  1.109  208.100,00 
431490  PORTO ALEGRE  90  57.600,00 
431540  REDENTORA  3.666  463.800,00 
431555  RIO DOS ÍNDIOS  102  102.000,00 
431575  RIOZINHO  19  19.000,00 
431610  RONDA ALTA  961  193.300,00 
431645  SALTO DO JACUÍ  396  136.800,00 
431870  SÃO LEOPOLDO  77  56.300,00 
431915  SÃO MIGUEL DAS MISSÕES  140  111.200,00 
431973  SÃO VALÉRIO DO SUL  985  195.700,00 
432110  TAPES  7.000,00 
432140  TENENTE PORTELA  1.976  294.800,00 
432150  TORRES  45  45.000,00 
432185  TRÊS PALMEIRAS  308  128.000,00 
432300  VIAMÃO  234  120.600,00 
432310  VICENTE DUTRA  115  108.700,00 
SUBTOTAL   18.758  5.119.400,00 

SANTA CATARINA  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
420010  ABELARDO LUZ  103  103.000,00 
420130  ARAQUARI  175  114.700,00 
420230  BIGUAÇU  160  113.200,00 
420420  CHAPECÓ  842  181.400,00 
420517  ENTRE RIOS  1.052  202.400,00 
420540  FLORIANÓPOLIS  36  36.000,00 
420720  IMARUÍ  114  108.600,00 
420768  IPUAÇU  3.731  470.300,00 
420915  JOSÉ BOITEUX  1.237  220.900,00 
421130  NAVEGANTES  24  24.000,00 
421190  PALHOÇA  176  114.800,00 
421360  PORTO UNIÃO  31  31.000,00 
421620  SÃO FRANCISCO DO SUL  84  57.000,00 
421750  SEARA  122  109.400,00 
421935  VITOR MEIRELES  557  152.900,00 
SUBTOTAL   8.444  2.039.600,00 

SÃO PAULO  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
350335  ARCO-ÍRIS  195  116.700,00 
350390  ARUJÁ  7.000,00 
350430  AVAÍ  549  152.100,00 
350500  BARÃO DE ANTONINA  60  54.600,00 
350770  BRAÚNA  132  110.400,00 
350990  CANANÉIA  92  57.800,00 
351060  CARAPICUÍBA  25  25.000,00 
351300  COTIA  26  26.000,00 
351500  EMBU  61  54.700,00 
351510  EMBU-GUAÇU  7.000,00 
351570  FERRAZ DE VASCONCELOS  6.000,00 
351630  FRANCISCO MORATO  19  19.000,00 
351640  FRANCO DA ROCHA  4.000,00 
351880  GUARULHOS  265  123.700,00 
352030  IGUAPE  45  45.000,00 
352210  ITANHAÉM  137  110.900,00 
352220  ITAPECERICA DA SERRA  19  19.000,00 
352250  ITAPEVI  4.000,00 
352310  ITAQUAQUECETUBA  42  42.000,00 
352330  ITARIRI  10  10.000,00 
352500  JANDIRA  6.000,00 
352620  JUQUITIBA  2.000,00 
352940  MAUÁ  42  42.000,00 
352990  MIRACATU  73  55.900,00 
353080  MOJI MIRIM  31  31.000,00 
353110  MONGAGUÁ  211  118.300,00 
353440  OSASCO  138  111.000,00 
353620  PARIQUERA-AÇU  68  55.400,00 
353760  PERUÍBE  180  115.200,00 
354730  SANTANA DE PARNAÍBA  3.000,00 
354780  SANTO ANDRÉ  6.000,00 
354870  SÃO BERNARDO DO CAMPO  3.000,00 
354880  SÃO CAETANO DO SUL  9.000,00 
355030  SÃO PAULO  2.114  308.600,00 
355070  SÃO SEBASTIÃO  276  124.800,00 
355100  SÃO VICENTE  95  58.100,00 
355180  SETE BARRAS  76  56.200,00 
355280  TABOÃO DA SERRA  64  55.000,00 
355540  UBATUBA  182  115.400,00 
SUBTOTAL   5.284  2.270.800,00 

SERGIPE  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
280560  PORTO DA FOLHA  364  151.800,00 

ALAGOAS  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
270010  ÁGUA BRANCA  157  120.750,00 
270260  FEIRA GRANDE  322  145.500,00 
270380  JOAQUIM GOMES  2.035  402.450,00 
270630  PALMEIRA DOS ÍNDIOS  1.249  284.550,00 
270642  PARICONHA  1.505  322.950,00 
270750  PORTO REAL DO COLÉGIO  2.310  443.700,00 
270880  SÃO SEBASTIÃO  938  237.900,00 
  TRAIPU  61  57.750,00 
  INHAPI  55  55.000,00 
SUBTOTAL   8.632  2.070.550,00 

BAHIA  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
290020  ABARÉ  706  203.100,00 
290140  ANGICAL  76  60.000,00 
290265  BANZAÊ  1.912  384.000,00 
260340  BELMONTE  74  59.700,00 
290560  CAMACAN  130  116.700,00 
290580  CAMAMU  81  60.750,00 
290990  CURAÇÁ  442  163.500,00 
291070  EUCLIDES DA CUNHA  827  221.250,00 
291140  GLÓRIA  1.662  346.500,00 
291320  IBOTIRAMA  672  198.000,00 
291360  ILHÉUS  4.088  710.400,00 
291540  ITAJU DO COLÔNIA  118  114.900,00 
291560  ITAMARAJU  824  220.800,00 
292225  MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO  152  120.000,00 
292390  PAU BRASIL  1.878  378.900,00 
292400  PAULO AFONSO  72  59.400,00 
292530  PORTO SEGURO  3.707  653.250,00 
292550  PRADO  1.191  275.850,00 
292710  RODELAS  1.109  263.550,00 
292770  SANTA CRUZ CABRÁLIA  4.133  717.150,00 
292840  SANTA RITA DE CÁSSIA  40  40.000,00 
293015  SERRA DO RAMALHO  51  51.000,00 
293077  SOBRADINHO  96  63.000,00 
SUBTOTAL   24.041  5.481.700,00 

CEARÁ  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
230020  ACARAÚ  678  198.900,00 
230100  AQUIRAZ  255  135.450,00 
230370  CAUCAIA  3.096  561.600,00 
230655  ITAREMA  2.165  421.950,00 
230765  MARACANAÚ  1.186  275.100,00 
230970  PACATUBA  393  156.150,00 
SUBTOTAL   7.773  1.749.150,00 

GOIÁS  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
520250  ARUANà 173  123.150,00 
521470  NOVA AMÉRICA  6.000,00 
521890  RUBIATABA  167  122.250,00 
  SUBTOTAL  346  251.400,00 

MINAS GERAIS  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
310340  ARAÇUAÍ  89  61.950,00 
310660  BERTÓPOLIS  547  179.250,00 
311030  CALDAS  69  58.950,00 
311380  CARMÉSIA  310  143.700,00 
311950  CORONEL MURTA  13  13.000,00 
314050  MARTINHO CAMPOS  301  142.350,00 
315200  POMPÉU  21  21.000,00 
315430  RESPLENDOR  228  131.400,00 
315765  SANTA HELENA DE MINAS  473  168.150,00 
316245  SÃO JOÃO DAS MISSÕES  7.485  1.219.950,00 
SUBTOTAL   9.536  2.139.700,00 

MATO GROSSO DO SUL  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
500060  AMAMBAÍ  8.237  1.332.750,00 
500070  ANASTÁCIO  361  151.350,00 
500090  ANTÔNIO JOÃO  840  223.200,00 
500110  AQUIDAUANA  5.437  912.750,00 
500124  ARAL MOREIRA  394  156.300,00 
500210  BELA VISTA  481  169.350,00 
500230  BRASILÂNDIA  84  61.200,00 
200240  CAARAPÓ  4.236  732.600,00 
500270  CAMPO GRANDE  3.064  556.800,00 
200315  CORONEL SAPUCAIA  2.814  519.300,00 
500320  CORUMBÁ  155  120.450,00 
500348  DOIS IRMÃOS DO BURITI  1.305  292.950,00 
500350  DOURADINA  793  216.150,00 
500370  DOURADOS  11.333  1.797.150,00 
500375  ELDORADO  527  176.250,00 
500450  JAPORà 3.924  685.800,00 
500515  JUTI  354  150.300,00 
500525  LAGUNA CARAPà 768  212.400,00 
500540  MARACAJU  151  119.850,00 
500560  MIRANDA  6.115  1.014.450,00 
500580  NIOAQUE  1.340  298.200,00 
500635  PARANHOS  4.030  701.700,00 
500660  PONTA PORà 315  144.450,00 
500690  PORTO MURTINHO  1.499  322.050,00 
500750  ROCHEDO  66  58.500,00 
500770  SETE QUEDAS  214  129.300,00 
500790  SIDROLÂNDIA  1.659  346.050,00 
500795  TACURU  3.055  555.450,00 
SUBTOTAL   63.551  12.157.050,00 

PARAÍBA  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
250140  BAÍA DA TRAIÇÃO  4.281  739.350,00 
250905  MARCAÇÃO  5.530  926.700,00 
251290  RIO TINTO  1.758  360.900,00 
SUBTOTAL   11.569  2.026.950,00 

PERNAMBUCO  
COD. IBGE  MUNICÍPIO  POPULAÇÃO  VALORES R$ 
260050  ÁGUAS BELAS  3922  685.500,00 
260280  BUÍQUE  2760  511.200,00 
260300  CABROBÓ  2620  490.200,00 
260392  CARNAUBEIRA DA PENHA  6707  1.103.250,00 
260570  FLORESTA  1100  262.200,00 
260660  IBIMIRIM  2133  417.150,00 
260700  INAJÁ  1361  301.350,00 
260805  JATOBÁ  2612  489.000,00 
260980  OROCÓ  229  131.550,00 
261090  PESQUEIRA  10414  1.659.300,00 
261100  PETROLÂNDIA  553  180.150,00 
261480  TACARATU  3247  584.250,00 
261580  TUPANATINGA  392  156.000,00 
SUBTOTAL   38050  6.971.100,00