Portaria SEFAZ nº 267 de 04/09/2000

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 set 2000

Regulamenta o Convênio ICMS nº 31, de 26 de abril de 2000, que trata de parcelamento de débitos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, na forma de decreto nº 182/75 - Regimento Interno de Secretaria de Estado da Fazenda:

CONSIDERANDO a deliberação de Conselho de Política Fazendária CONFAZ, na 42ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Resolve:

Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS, decorrentes e fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser parcelados desde que o pedido seja protocolizado até 30 de setembro de 2000.

§ 1º Os dispostos neste artigo não se aplica a parcelamento em curso na data de sua publicação desta Portaria.

§ 2º Considera-se débitos fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimo previsto na legislação em vigor.

§ 3º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, será de até 120 (cento e vinte) meses, poderá ser definido segundo análise econômica e financeira através do Departamento de Administração Tributaria.

§ 4º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objetos de parcelamento em curso.

Parágrafo Único - os parcelamentos em curso poderão ter seu numero de parcelas vincendas ampliando em até 20% (vinte por cento).

Art. 3º O débito fiscal objeto do parcelamento.

I - Sujeitar-se-á:

a) Até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na Legislação Tributária Estadual:

b) Após a formalização a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

II - Será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas no termo de acordo, que não poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.

Art. 4º O pedido do parcelamento implica:

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais:

II - Expressa renuncia a qualquer defesa administrativa ou judicial, bem como desistência dos já interposto, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Art. 5º Implica a revogação do parcelamento:

I - A inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do parcelamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.

II - O descumprimento das condições previstas no acordo.

Parágrafo Único - para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados no Estado:

I - Da empresa beneficiaria do parcelamento:

II - De empresa cujo titular ou sócio também titular ou sócio da empresa beneficiaria do parcelamento.

Art. 6º O Departamento de Administração Tributaria poderá exigir do contribuinte.

I - O fornecimento de garantias, observando:

a) O patrimônio da empresa ou de sues sócios.

b) Fiador idôneo.

II - O fornecimento periódico de:

a) Informação relativas a sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;

b) Outras informações em meio magnético;

Art. 7º O pedido de parcelamento deve ser firmado pelo contribuinte devedor, e com prova de concordância, pelo fiador, se houver.

Art. 8º O parcelamento de débitos inscritos na divida ativa, deverá ser ouvida a Procuradoria Fiscal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco - AC, 04 de setembro de 2000.

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda