Portaria MMA nº 267 de 23/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2003
Altera o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VIII, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no art. 1º, inciso XIII, do Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, anexo à Portaria nº 316, de 25 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 32-A. A Secretaria-Executiva permitirá aos interessados, ou seus representantes devidamente constituídos, a vista dos autos em trâmite no Conselho, em suas dependências.
§ 1º O interessado em ter vista dos processos que tramitam no Conselho, deverá dirigir ao Secretário-Executivo solicitação escrita, que será juntada aos respectivos autos, na qual declare-se ciente das conseqüências cominadas ao uso indevido das informações obtidas, na forma da legislação civil, penal e administrativa vigente, e comprometa-se a citar as fontes, caso venha a divulgar as informações não-sigilosas por qualquer meio.
§ 2º Os interessados ou seus representantes poderão obter certidões e cópias de peças dos autos, mediante prévia autorização do Secretário-Executivo do Conselho e ressarcimento do custo correspondente.
§ 3º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, nos termos do art. 32-B deste Regimento." (NR)
"Art. 32-B. A Secretaria-Executiva adotará as providências necessárias para resguardar o sigilo de informações especialmente protegidas por lei, desde que sobre estas informações não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.
§ 1º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput deste artigo, a instituição requerente deverá encaminhar ao Secretário-Executivo solicitação expressa e fundamentada, contendo as seguintes informações:
I - especificação das informações cujo sigilo pretende resguardar e resumo não-sigiloso das mesmas;
II - justificativa da necessidade de sigilo, incluindo o fundamento legal da pretensão; e
III - declaração de que a proteção do sigilo que solicita não prejudica interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.
§ 2º O Secretário-Executivo indeferirá o pedido, se houver justo motivo, mediante despacho fundamentado, cabendo desta decisão recurso ao Plenário no prazo de 5 dias, a contar da notificação, garantindo-se o sigilo até o término do prazo de interposição do recurso.
§ 3º Interposto o recurso, o sigilo estender-se-á até o seu julgamento pelo Plenário que se dará, obrigatoriamente, em sessão reservada.
§ 4º Em todas as manifestações orais ou escritas dos membros do Conselho deverá ser assegurada a reserva das informações consideradas sigilosas na forma deste artigo.
§ 5º A revelação de informação considerada sigilosa sujeitará o responsável, agente público ou não, às conseqüências civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.
§ 6º Os servidores da Secretaria-Executiva não divulgarão qualquer informação referente aos processos em trâmite no Conselho sem prévia e expressa autorização do Secretário-Executivo." (NR)
"Art. 32-C. Poderão ter acesso a informações consideradas sigilosas no âmbito do Conselho:
I - agentes públicos que, no exercício de cargo, função, atividade ou emprego públicos, tenham necessidade de conhecer a informação sigilosa; e
II - cidadãos que comprovem a existência de interesse coletivo ou particular constitucionalmente garantido sobre a informação considerada sigilosa.
§ 1º A Secretaria-Executiva solicitará a todos que tenham acesso a informações consideradas sigilosas no âmbito do Conselho a assinatura de termos de compromisso, pelos quais declarem-se cientes das conseqüências cominadas à violação do sigilo, na forma da legislação civil, penal e administrativa vigente, e comprometam-se a não revelar ou divulgar os dados ou informações sigilosos dos quais tenham conhecimento, mesmo após seu desligamento do Conselho.
§ 2º Para os fins do disposto neste Regimento Interno, consideram-se agentes públicos todos aqueles que exerçam cargo, função ou emprego públicos, ou qualquer atividade considerada serviço público relevante, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando sobre a informação declarada sigilosa recair interesse particular constitucionalmente garantido, o acesso à mesma somente será permitido à pessoa a quem a informação disser respeito." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 34 do Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................
XV - manifestar-se por meio de resoluções, proposições, deliberações e orientações técnicas sobre as matérias que lhe são submetidas." (NR)
"Art. 34. .....................................................................
VIII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à decisão e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções, proposições, deliberações ou orientações técnicas; (NR)
Art. 3º Os arts. 13 e 32 do Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, passam a vigorar com o acréscimo dos seguintes incisos, alínea e parágrafo:
"Art. 13. ..........................................................................
IV - orientação técnica: quando se tratar de esclarecimento sobre o significado de termo técnico cuja dubiedade ou imprecisão prejudiquem a compreensão e a aplicação da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, no âmbito da Secretaria-Executiva e do Conselho." (NR)
§ 5º Incumbe à Secretaria-Executiva ordenar e indexar as orientações técnicas aprovadas pelo Conselho, em ordem alfabética e por assunto, coligindo-as gradualmente em um glossário de termos técnicos."
"Art. 32. .............................................................................
XIV - ..................................................................................
e) glossário de termos técnicos.
XXI - propor ao Conselho a edição e a revisão de orientações técnicas."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA