Portaria DETRAN nº 267 DE 06/10/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 out 2020

Dispõe sobre a possibilidade de entrega da Carteira Nacional de Habilitação - CNH diretamente pelos Centros de Formação de Condutores do Estado da Paraíba.

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,

Considerando a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando as disposições das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

Considerando as disposições das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 789/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando a situação na saúde pública no Estado da Paraíba em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19;

Considerando a necessidade de editar normas complementares para o atendimento a condutores/candidatos;

Considerando o Protocolo de retomada das atividades da administração pública;

Resolve:

Art. 1º facultar aos candidatos a possibilidade de retirada de sua carteira nacional de habilitação - CNH, diretamente nos Centros de formação de condutores credenciados no Estado da Paraíba que optarem por este serviço junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB.

Art. 2º O CFC que optar pela oferta deste serviço deverá comunicar seu interesse junto a Divisão de Habilitação de Condutores - DHC, encaminhando oficio solicitando tal serviço, ficando a partir desta data responsável pela entrega da CNH aos candidatos que manifestarem interesse pela retirada no próprio CFC.

§ 1º O CFC deverá entregar junto a DHC oficio relacionando os candidatos que manifestaram interesse em permitir que o CFC retire sua habilitação, onde tal ofício servirá de arquivo de comprovação de entrega da CNH por parte do DETRAN/PB.

Art. 3º O candidato matriculado poderá requerer a retirada de sua CNH nas dependências do CFC devendo encaminhar ao Diretor Geral da unidade requerimento devidamente assinado autorizando a retirada de sua CNH pelo Diretor Geral do CFC ou por representante legal por este indicado.

Art. 4º É terminantemente vedada à transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades previstas nesta portaria.

Art. 5º O CFC não poderá sob qualquer pretexto reter a CNH do candidato devendo disponibiliza-la no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) horas em suas dependências para retirada por parte do candidato.

§ 1º Caso o CFC retenha sob qualquer pretexto a CNH do candidato o mesmo terá imediatamente seu credenciamento suspenso junto ao DETRAN/PB.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa ao candidato para a oferta deste serviço.

Art. 6º Utilizando-se o poder de autotutela administrativa cabe ao DETRAN/PB, a qualquer tempo, revogar o convenio realizado pelos CFC's que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução das atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Divisão de Habilitação de Condutores - DHC do DETRAN/PB.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.