Portaria SEF nº 267 DE 25/10/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 nov 2024
Dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line) e estabelece outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Convênio SINIEF 6 , de 21 de fevereiro de 1989, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado quando este for diverso da Unidade Federada (UF) de domicílio do contribuinte.
Art. 2º A GNRE conterá:
I - a denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)".
II - o campo 1 "Código da Unidade Federada (UF) favorecida";
III - o campo 2 "Código da Receita", que será preenchido pelo contribuinte conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV - o campo 3 "CNPJ/CPF do contribuinte", destinado à identificação do número do CNPJ ou do CPF do contribuinte, conforme o caso;
V - o campo 4 "Nº do Documento de Origem", no qual será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI - o campo 5 "Período de Referência ou Nº Parcela", no qual será indicado o mês e o ano, em formato "MM/AAAA", referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - o campo 6 "Valor Principal", no qual será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - o campo 7 "Atualização Monetária", no qual será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX - o campo 8 "Juros", no qual será indicado o valor dos juros de mora;
X - o campo 9 "Multa", no qual será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI - o campo 10 "Total a Recolher", no qual será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII - o campo 11 "Reservado", destinado ao uso da UF;
XIII - o campo 12 "Microfilme";
XIV - o campo 13 "UF Favorecida", no qual será indicado o nome e a sigla da UF favorecida;
XV - o campo 14 "Data de Vencimento", no qual deverão ser indicados o dia, o mês e o ano, em formato "DD/MM/AAAA", em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - o campo 15 "Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria", no qual deverá ser indicado o número do Convênio ou do Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - o campo 16 "Nome, Firma ou Razão Social", no qual será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII - o campo 17 "Inscrição Estadual na UF Favorecida", no qual será indicado o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
XIX - o campo 18 "Endereço Completo", no qual será indicado o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte;
XX - o campo 19 "Município", no qual será indicado o Município do contribuinte;
XXI - o campo 20 "UF", no qual será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII - o campo 21 "CEP", no qual será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - o campo 22 "DDD/Telefone", no qual será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV - o campo 23 "Informações Complementares", reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV - o campo 24 "Autenticação", espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; e
XXVI - o campo 25 "Código de Barras", espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as tabelas constantes do Anexo I desta Portaria.
§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - medidas:
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano; e
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado); e
III - o texto e a tarja "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta.
§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; e
III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pela UF destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento:
I - indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ);
II - atendam as especificações técnicas previstas neste artigo; e
III - mencionem o Convênio SINIEF 06/89 .
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações previstas no § 5º deste artigo.
Art. 3º Fica aprovada, na forma do Convênio SINIEF 6, de 1989, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado:
I - quando este for diverso da UF de domicílio do contribuinte; e
II - quando se tratar de contribuinte nele estabelecido.
Art. 4º A GNRE On-Line conterá:
I - a denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE On-Line)";
II - o campo "UF Favorecida", destinado à sigla da unidade federada favorecida;
III - o campo "Código da Receita", destinado à identificação da receita tributária;
IV - o campo "Nº de Controle", destinado ao número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - o campo "Data de Vencimento", destinado ao preenchimento do dia, do mês e do ano (formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;
VI - o campo "Nº do Documento de Origem", destinado ao número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
VII - o campo "Período de Referência", destinado ao preenchimento do mês e do ano (no formato MM/AAAA) referentes à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII - o campo "Nº Parcela", destinado ao número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - o campo "Valor Principal", destinado ao valor nominal histórico do tributo;
X - o campo Atualização Monetária: destinado à valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - o campo "Juros", destinado ao valor dos juros de mora;
XII - o campo "Multa", destinado ao valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII - o campo "Total a Recolher", no qual será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;
XIV - o campo "Dados do Emitente", no qual constará:
a) o subcampo "Razão Social", destinado à razão Social ou ao nome do contribuinte;
b) o subcampo "CNPJ/CPF", destinado ao número do CNPJ ou do CPF, conforme o caso;
c) o subcampo "Inscrição Estadual", destinado ao número da inscrição estadual;
d) o subcampo "Endereço", destinado ao logradouro, ao número e ao complemento do endereço do contribuinte;
e) o subcampo "Município", destinado ao Município do domicílio do contribuinte;
f) o subcampo "UF", destinado à sigla da unidade da Federação do contribuinte;
g) o subcampo "CEP", destinado ao Código de Endereçamento Postal (CEP) do contribuinte; e
h) o subcampo "DDD/Telefone", destinado ao código DDD e ao número do telefone do contribuinte;
XV - o campo "Dados do Destinatário", no qual constará:
a) o subcampo "CNPJ/CPF", destinado ao número do CNPJ ou do CPF, conforme o caso;
b) o subcampo "Inscrição Estadual", destinado ao número da inscrição estadual; e
c) o subcampo "Município", destinado ao Município do contribuinte destinatário;
XVI - o campo "Informações à Fiscalização", no qual constará:
a) o subcampo "Convênio/Protocolo", destinado ao número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária; e
b) o subcampo "Produto", destinado à especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - o campo "Informações Complementares", destinado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII - o campo "Documento válido para pagamento até", destinado à data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX - o campo "Autenticação", destinado à chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX - o campo "Representação Numérica do Código de Barras", espaço reservado para impressão do Código de Barras; e
XXI - o campo "Código de Barras e/ou código PIX", espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX.
§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá às tabelas constantes do Anexo II desta Portaria.
§ 2º A GNRE On-Line será:
I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio eletrônico "www.gnre.pe.gov.br", com validação nos sistemas internos de cada Secretaria de Estado da Fazenda; e
II - impressa em 2 (duas) vias, exclusivamente em papel formato A4;
§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão as seguintes destinações:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador; e
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte.
Art. 5º O documento de que trata o art. 4º desta Portaria poderá ser utilizado para recolhimento de tributos devidos a este Estado com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo na hipótese de operações que envolvam destinatários distintos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a GNRE On-Line, observado o sigilo fiscal, será acrescida dos seguintes campos:
I - campo "Número de Controle", destinado ao número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
II - campo "UF Favorecida", destinado à sigla da Unidade da Federação favorecida;
III - campo "Data/Hora Emissão";
IV - campo "Identificação do Emitente", destinado ao preenchimento do CNPJ, do CPF ou da IE;
V - campo "Razão Social/Nome", destinado à razão social ou ao nome do contribuinte;
VI - campo "Item", destinado à ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII - campo "Dados do Item", contendo o nº do documento de origem ou período de referência e a data de vencimento;
VIII - campo "Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP)", caso exista;
IX - campo "Valor Principal", destinado ao valor nominal histórico do tributo;
X - campo "Multa + Juros", destinado ao valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI - campo 'Valor Total", no qual será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII - campo "Controle UF", destinado ao número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos; e
XIII - campo "Total da GNRE".
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 333 , de 28 de outubro de 1998.
Florianópolis, 25 de outubro de 2024.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I TABELAS CONSTANTES DO VERSO DA GNRE
Seção I - Códigos Das Unidades Federadas
01 - 9 | Acre | 16 - 7 | Paraíba |
02 - 7 | Alagoas | 17 - 5 | Paraná |
03 - 5 | Amapá | 18 - 3 | Pernambuco |
04 - 3 | Amazonas | 19 - 1 | Piauí |
05 - 1 | Bahia | 20 - 5 | Rio Grande do Norte |
06 - 0 | Ceará | 21 - 3 | Rio Grande do Sul |
07 - 8 | Distrito Federal | 22 - 1 | Rio de Janeiro |
08 - 6 | Espírito Santo | 23 - 0 | Rondônia |
10 - 8 | Goiás | 24 - 8 | Roraima |
12 - 4 | Maranhão | 25 - 6 | Santa Catarina |
13 - 2 | Mato Grosso | 26 - 4 | São Paulo |
28 - 0 | Mato Grosso do Sul | 27 - 2 | Sergipe |
14 - 0 | Minas Gerais | 29 - 9 | Tocantins |
15 - 9 | Pará |
Seção II - Especificações e Códigos de Receita
ICMS Comunicação | Código 10001-3 |
ICMS Energia Elétrica | Código 10002-1 |
ICMS Transporte | Código 10003-0 |
ICMS Substituição Tributária por Apuração | Código 10004-8 |
ICMS Importação | Código 10005-6 |
ICMS Autuação Fiscal | Código 10006-4 |
ICMS Parcelamento | Código 10007-2 |
ICMS Dívida Ativa | Código 15001-0 |
Multa p/infração à obrigação acessória | Código 50001-1 |
Taxa | Código 60001-6 |
ICMS recolhimentos especiais | Código 10008-0 |
ICMS Substituição Tributária por Operação | Código 10009-9 |
ANEXO II TABELAS PARA EMISSÃO DE GNRE ON-LINE
Seção I - Especificações e Códigos de Receita
ICMS Comunicação | Código 10001-3 |
ICMS Energia Elétrica | Código 10002-1 |
ICMS Transporte | Código 10003-0 |
ICMS Substituição Tributária por Apuração | Código 10004-8 |
ICMS Importação | Código 10005-6 |
ICMS Autuação Fiscal | Código 10006-4 |
ICMS Parcelamento | Código 10007-2 |
ICMS Dívida Ativa | Código 15001-0 |
Multa p/infração à obrigação acessória | Código 50001-1 |
Taxa | Código 60001-6 |
ICMS recolhimentos especiais | Código 10008-0 |
ICMS Substituição Tributária por Operação | Código 10009-9 |
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação | Código 10010-2 |
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração | Código 10011-0 |
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação | Código 10012-9 |
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração | Código 10013-7 |
ICMS DeSTDA | Código 10014-5 |
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos | Código 20001-8 |
Outras Receitas | Código 50002-0 |
ICMS Monofásico por Operação | Código 10015-3 |
ICMS Monofásico por Apuração | Código 10016-1 |
Seção II - Código de Identificação da Unidade Federada Favorecida
290 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON-LINE | AC |
291 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON-LINE | AL |
292 | SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON-LINE | AP |
293 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON-LINE | AM |
294 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON-LINE | BA |
295 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON-LINE | CE |
296 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON-LINE | ES |
297 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON-LINE | GO |
298 | SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON-LINE | DF |
299 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON-LINE | MA |
300 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON-LINE | MT |
301 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON-LINE | MS |
302 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON-LINE | MG |
303 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON-LINE | PA |
304 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON-LINE | PB |
305 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON-LINE | PR |
306 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON-LINE | PE |
307 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON-LINE | PI |
308 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE | RJ |
309 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON-LINE | RN |
310 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON- LINE | RS |
311 | SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON-LINE | RO |
312 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON-LINE | RR |
313 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON-LINE | SC |
314 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON-LINE | SP |
315 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON-LINE | SE |
316 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON-LINE | TO |
Notas Explicativas:
1. O código de identificação da unidade favorecida deverá constar no código de barras da GNRE On-line emitida.