Portaria CAT nº 268 de 18/12/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 dez 2009

Altera a Portaria CAT nº 239/2009, de 25.11.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o art. 313-X do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT nº 239/2009, de 25 de novembro de 2009:

I - CHOCOLATES

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)
1.1
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1704.90.10
32
1.2
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.31.10 1806.31.20
32
1.3
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1806.32.10 1806.32.20
32
1.4
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
1806.90
25
1.5
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1806.90
25
1.6
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
1806.90.00
21
1.7
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
1704.90.20 1704.90.90
51
1.8
Gomas de mascar com ou sem açúcar
1704.10.00
2106.90.50
54
1.9
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
1806.90.00
32
1.10
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
2106.90.60
2106.90.90
51

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)
2.1
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20 2202.90.00
45
2.2
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
2106.90.10
1701.91.00
48
2.3
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o art. 293 deste regulamento
2202.10.00
34
2.4
Bebidas prontas à base de café
2202.90.00
34
2.5
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
20.09
34
2.6
Água de coco
2009.80.00
34
2.7
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
2202.90.00
34
2.8
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
2202.90.00
25
2.9
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00
45

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)
3.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1 0402.2
0402.9
14
3.2
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
1702.90.00
34
3.3
Farinha láctea
1901.10.20
27
3.4
Leite modificado para alimentação de lactentes
1901.10.10
39
3.5
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
1901.10.90
1901.10.30
35
3.6
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
0401.10.10
0401.20.10
15
3.7
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.01 e 04.02
22
3.7.1
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.02
20
3.8
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
04.03
22
3.9
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.04 04.06
33
3.10
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.05
34
3.11
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.17
26

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)
4.1
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.10.00 1904.90.00
34
4.2
Salgadinhos diversos
1905.90.90
47
4.3
Batata frita, inhame e mandioca fritos
2005.20.00 2005.9
29
4.4
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2008.1
47

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)
5.1
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.20.10
54
5.2
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.21 2103.90.91
56
5.3
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.10.10
46
5.4
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.10
34
5.5
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.30.21
56
5.6
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.90.11
28
5.7
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.02
39
5.8
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.20.10
50
5.9
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
2209.00.00
44

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)
6.1
Barra de cereais
1904.20.00
1904.90.00
54
6.2
Barra de cereais contendo cacau
1806.90.00
54
6.3
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90
37

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)
7.1
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
19.02
27
7.2
Pão denominado knackebrot
1905.10.00
24
7.3
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
1905.20
24
7.4
Biscoitos e bolachas (exceto os do art. 22 do Anexo III deste regulamento)
1905.31
31
7.5
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
1905.32
42
7.5.1
"Waffles" e "wafers"- com cobertura
1905.32
28
7.6
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.40
24
7.7
Outros pães de forma
1905.90.10
24
7.8
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.20
24
7.9
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90
24

VIII - ÓLEOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)
8.1
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1507.90.11
17
8.2
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
15.08
34
8.3
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
15.09
28
8.4
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1510.00.00
46
8.5
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1512.19.11
1512.29.10
27
8.6
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1514.1
29
8.7
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1515.19.00
34
8.8
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1515.29.10
27
8.9
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1512.29.90
1515.90.22
34
8.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1517.90.10
39

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)
9.1
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
1601.00.00
28
9.2
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
16.02
37
9.3
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
16.04
37
9.4
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
16.05
34

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)
10.1
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
07.10
34
10.2
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
08.11
34
10.3
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.01
51
10.4
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.03
34
10.5
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.04
34
10.6
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.05
44
10.7
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2006.00.00
34
10.8
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.07
53
10.9
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.08
34

XI - OUTROS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)
11.1
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2104.20.00
34
11.2
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
48
11.3
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
47
11.4
Caldos e sopas preparados
2104.10.2
34
11.5
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
09.01
11
11.6
Chá, mesmo aromatizado
09.02
37
11.7
Mate
0903.00
57
11.8
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
1701.1, 1701.99
19
11.9
Milho para pipoca (microondas)
2008.19.00
37
11.10
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2101.1
44
11.11
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
49
11.12
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2106.90.2
38
11.13
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
34

" (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.