Portaria DETRAN nº 2698 DE 27/12/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e dá providências correlatas.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, no uso das competências que lhe conferem o inciso II, do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 e alínea "b", do inciso I, do artigo 10 do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013;

Considerando os incisos I e III do artigo 22 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Considerando o disposto nos artigos 130 e 131 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e os critérios estabelecidos pela Resolução nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para a renovação do licenciamento anual de veículos;

Considerando o Decreto nº 67.381 , de 20 de dezembro de 2022;

Considerando a Resolução Contran nº 809 , de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital,

Resolve:

CAPÍTULO I - PRAZOS DO LICENCIAMENTO

Art. 1º O licenciamento anual dos veículos registrados no DETRAN-SP, tendo por abrangência o exercício de 2023 será realizado a partir de 1º de julho de 2023, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previstas nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa de identificação veicular:

I - Veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:

Final da placa Prazo final para renovação
1 e 2 julho
3 e 4 agosto
5 e 6 setembro
7 e 8 outubro
9 novembro
0 dezembro

II - Veículo registrado como "caminhão" ou "caminhão-trator":

Final da placa Prazo final para renovação
1 e 2 setembro
3, 4 e 5 outubro
6, 7 e 8 novembro
9 e 0 dezembro

§ 1º O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 2º O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.

Art. 2º Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, deverá realizar o recolhimento da taxa de expedição do documento de licenciamento, previsto no item 11, do anexo I, da Lei Estadual nº 15.266 de 26 de dezembro de 2013, inclusive o recolhimento de taxas de licenciamento anteriores, caso não quitados, bem como quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório, quando exigível e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.

§ 1º Nos casos de veículos movidos a Gás Natural Veicular - GNV, para que o licenciamento seja expedido é necessária prévia aprovação em inspeção de segurança veicular com a respectiva expedição de Certificado de Segurança Veicular - CSV.

§ 2º Caso não tenha sido transmitido eletronicamente o Certificado de Segurança Veicular - CSV, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria DETRAN-SP nº 1.680/2014, o proprietário ou seu representante legal deverá apresenta-lo perante o DETRAN-SP.

§ 3º Os veículos novos e veículos já licenciados com algarismo final de placa ímpar, do tipo caminhão com carroceria do tipo basculante ou do tipo caminhão-trator destinado a movimentação e operação de veículo rebocado com carroceria tipo basculante, somente serão licenciados após comprovado o atendimento dos requisitos dispostos nos art. 3º e 4º da resolução CONTRAN 859/2021 .

Art. 3º O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, será realizado eletronicamente, sem impressão em papel moeda, nos moldes da Resolução Contran nº 809 , de 15 de dezembro de 2020 e alterações.

Parágrafo único. Após o pagamento da taxa de licenciamento e eventuais débitos no sistema bancário, estará disponível o download e a impressão do CRLV-e, que deverá ser realizada em folha A4 branca, diretamente no portal do DETRAN-SP, Poupatempo, no aplicativo "CDT - Carteira Digital de Trânsito" do Governo Federal ou ainda no portal de serviços do Denatran, exceto, para veículos que se encontram em estoque RENAVE.

Art. 4º Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão do CRLV-e ficará condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Na ausência de opção de compra, a emissão do CRLV-e deverá ser exclusivamente requerida pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculada à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO ELETRÔNICO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 5º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e) será expedido, na forma disposta na Resolução Contran nº 809, de 15 de dezembro 2020 e alterações, e desde que obedecidas as seguintes regras:

I - Quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT), conforme estabelecido no artigo 2º da presente Portaria

II - Inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

III - Inexistência de restrição administrativa pendente de regularização a que se refere o § 6º do art. 270 do CTB.

Parágrafo único. Havendo inconsistências e/ou divergências de informações na base de cadastro do veículo, haverá a indisponibilidade do CRLV-e, devendo o proprietário realizar os devidos procedimentos de regularização perante o DETRAN-SP.

Art. 6º O proprietário do veículo poderá imprimir o CRLV-e, o qual será considerado válido para o fim previsto no caput do art. 133 do CTB , conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3º da presente Portaria.

Art. 7º O Certificado de Registro e Licenciamento em meio digital - CRLV-e relativo ao exercício de 2022 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação e licenciamento, havendo a necessidade de geração da imagem do CRLV-e no aplicativo "CDT - Carteira Digital de Trânsito" do Governo Federal ou download e impressão no portal do DETRAN-SP, Poupatempo, ou ainda no portal de serviços do Denatran.

Art. 8º O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a junho de 2023, desde que atendidas as seguintes regras:

I - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2022;

II - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2023, nos termos e conforme disposições do Decreto nº 67381 , de 20 de dezembro de 2022, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2023 e o percentual de desconto para pagamento antecipado;

III - pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, quando exigível, multas de trânsito e ambientais.

Parágrafo único. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico - CRLV-e não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, com exceção a restrição Renajud-Transferência, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do CONTRAN relativas à inspeção técnica veicular ou outras normas relativas à inspeção ambiental veicular bem como da existência de comunicação de venda, quando deverá ser observado o disposto no artigo 123 do CTB , devendo o interessado tomar as providências pertinentes quanto a transferência de propriedade.

Art. 9º O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2023, desde que atendidas às seguintes regras:

I - utilização exclusiva do sistema "e-CRVsp" - Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos;

II - disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, operando em sistema on-line;

III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2022;

IV - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2023, nos termos e conforme disposições do Decreto nº 67381 , de 20 de dezembro de 2022;

V - pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, quando exigível, e multas de trânsito e ambientais;

VI - inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

VII - impressão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico - CRLV-e junto ao sistema "e-CRVsp"

CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 10. O licenciamento do veículo, não poderá ser realizado nas seguintes situações:

I - existência de restrição judicial, administrativa ou penal;

II - registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;

III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;

IV - inserção de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.

Parágrafo único. Nas situações descritas no "caput" do artigo, o proprietário do veículo deverá providenciar a regularização do cadastro do veículo.

Art. 11. No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, sendo vedado seu licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro , excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 2º Em até 60 (sessenta) dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil , sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente Portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Art. 12. Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do Município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria DETRAN-SP nº 1.680/2014, com suas posteriores alterações.

Art. 13. A mudança do Município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRLV-e), nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 27 de dezembro de 2022.

ERNESTO MASCELLANI NETO

Diretor Presidente