Portaria SEFAZ nº 27 DE 04/04/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 abr 1998
Altera a Portaria nº 100/96-SEFAZ, publicada no DOE de 26.12.96, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO, ainda, o preconizado no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997, que regulamentou a exigência do ICMS GARANTIDO,
RESOLVE:
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 27/01/2015):
Art. 1º Ficam alterados os incisos XV e XVI da Portaria nº 100/96-SEFAZ, publicada no DOE de 26.12.97, modificada pela Portaria nº 026/97-SEFAZ, de 03.04.97, e pelo artigo 4º da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):
I - o inciso XV do artigo 1º:
"Art.1º ................................................................................................................
XV - para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do disposto no inciso I, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
XVI - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1998:
a) quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto à Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual, se o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada;
b) até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço Estado, nos demais casos;
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XVII ao artigo 1º da referida Portaria nº 100/96-SEFAZ, como segue:
"Art. 1º ...................................
XVII - para os casos não previstos nos incisos anteriores, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de abril de 1998.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda