Portaria AGEPAN nº 27 DE 15/12/2003
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2003
Disciplina a introdução dos operadores autônomos cadastrados junto a AGEPAN para a exploração do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul no serviço alimentador e ou semi-urbano e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso III do artigo 11 do Decreto n° 10.704, de 19 de março de 2002,
Considerando o objetivo de universalização do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul,
Considerando a necessidade de expansão no atendimento e como conseqüência a adequada prestação do serviço ao usuário,
Considerando a possibilidade de estabelecer a concorrência no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso do Sul, propiciando um melhor atendimento ao usuário,
R E S O L V E:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1° A introdução dos operadores autônomos cadastrados junto ao Ente Regulador para exploração do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros reger-se-á pelas disposições desta, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Portaria consideram-se as definições presentes no Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e, de forma complementar:
I – sistema local: as linhas de curto percurso, cuja extensão é de até 120 (cento e vinte) quilômetros, incluindo as linhas de características urbanas, ligando povoados, distritos de um Município e regiões rurais com a sede do Município e com Municípios limítrofes;
II – linha semi-urbana: linha intermunicipal, que liga dois ou mais municípios em região densamente povoada, caracterizando-se por grande rotatividade, concentração de passageiros em determinadas horas e demanda de acentuado volume, em percurso de curta extensão de até 120 (cento e vinte) quilômetros.
III – serviço alimentador: é o deslocamento a ser realizado entre determinada localidade e um ponto do itinerário de um serviço de transporte convencional, para o sistema estrutural ou regional, quando for constatada a inviabilidade técnico-operacional e/ou econômico-financeira para atendimento do mesmo através do serviço de transporte convencional.
IV – microônibus: o veículo de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, com lotação de no máximo 20 (vinte) passageiros e dotado de corredor interno para circulação dos mesmos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º da Resolução – CONTRAN n° 811, de 27 de fevereiro de 1996.
V – ente regulador: Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul – AGEPAN.
Seção II
Da Utilização dos Veículos
Art. 3° A utilização de veículos pelos operadores autônomos será restrita aos veículos com capacidade superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) passageiros. (alterado pelo art. 1° da Portaria n° 047, de 30 de setembro de 2005).
§ 1° Não será admitida a utilização de veículo com capacidade inferior a 12 (doze) passageiros.
§ 2° É vedada ao operador autônomo cadastrado a exploração do serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no sistema estrutural e no sistema regional, inclusive com veículo de capacidade superior a 20 (vinte) passageiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da AGEPAN, poderá ser autorizada a utilização de ônibus com capacidade máxima para 30 (trinta) pessoas, inclusive o motorista, em função das características da linha e/ou da demanda. (acrescentado pelo art. 1° da Portaria n° 066, de 22 de setembro de 2009).
Seção III
Dos Operadores Autônomos Cadastrados
Art. 4° Somente serão emitidas autorizações para a exploração dos serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros aos operadores autônomos que atendam a todas as exigências de cadastramento junto ao Ente Regulador, quanto à apresentação dos seguintes documentos:
I – fotocópia da Cédula de Identidade do interessado;
II – fotocópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação – Categoria “D”;
III – número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; (alterado pelo art. 1° da Portaria n° 047, de 30 de setembro de 2005).
IV – ser firma individual cujo titular seja residente no Estado de Mato Grosso do Sul;
V – certidão negativa de antecedentes criminais;
VI – certidão comprovando a regularidade com as obrigações eleitorais;
VII – se homem, certificado de dispensa ou certificado de reservista do serviço militar;
VIII – atestado de sanidade física e mental;
IX – CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo na espécie de passageiros, registrado, licenciado e emplacado no Estado de Mato Grosso do Sul e em nome da pessoa física interessada em cadastrar-se ou quando adquiridos por contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, desde que figure como contratante, financiado ou arrendatário; (alterado pelo art. 1° da Portaria n° 047, de 30 de setembro de 2005).
X – possuir cadastro específico junto ao Ente Regulador;
XI – possuir certificado de vistoria válida, expedido pelo Ente Regulador;
XII – possuir apólice de seguro de responsabilidade civil no valor unitário de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de acordo com a capacidade de assentos do veículo e por evento, sem a exclusão dos lugares destinados ao benefício da gratuidade;
XIII – apresentar declaração de que não pertence aos quadros do serviço público nas esferas municipal, estadual ou federal e, também, que não realiza qualquer outra modalidade de serviços público delegado, seja direta ou indiretamente, seja em seu nome ou em nome de terceiro, como autônomo, preposto, funcionário ou representante no Estado de Mato Grosso do Sul;
XIV – que não possui nenhum tipo de delegação do serviço de transporte de passageiros, nas esferas municipal, estadual ou federal;
XV – que não possui nenhum tipo de vínculo empregatício;
XVI – apresentar junto ao Ente Regulador os documentos relacionados nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, XIII e XIV do artigo 4° desta Portaria para a realização do prévio cadastramento de condutor substituto;
XVII – não possuir registrado em seu nome mais de 01 (um) veículo do tipo microônibus, com capacidade superior a 12 (doze) e inferior a 20 (vinte) passageiros. (revogado pelo art. 2° da Portaria n° 066, de 22 de setembro de 2009).
Art. 5° O operador autônomo cadastrado poderá apresentar condutor substituto desde que este esteja previamente aprovado em cadastro pelo Ente Regulador.
Parágrafo único. A utilização do condutor substituto na execução dos serviços deverá ser expressamente informada ao Ente Regulador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (revogado pelo art. 2° da Portaria n° 066, de 22 de setembro de 2009).
Art. 6° Nos casos de interrupção, ou retardamento da viagem, o operador autônomo cadastrado deverá obedecer ao disposto nos artigos 51 e seu parágrafo único, 52 e 53 e seu parágrafo único todos do Decreto Estadual n° 9.234/1998.
Parágrafo único. A utilização de veículo reserva para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo, deve ser comunicada ao Ente Regulador para a devida autorização.
Art. 7° O operador autônomo cadastrado junto ao Ente Regulador como pessoa física terá o prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria para providenciar a atualização de seu cadastro como firma individual e informar a sua inscrição estadual para os fins de recolhimento de ICMS.
Seção IV
Das Autorizações
Art. 8° O Ente Regulador realizará prévia identificação das linhas, dos horários e dos itinerários das linhas semi-urbanas e do serviço alimentador que serão objeto de autorização.
Art. 9° As autorizações de exploração dos serviços ao operador autônomo cadastrado terão como prazo o período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por iguais e sucessivos períodos. (alterado pelo art. 3° da Portaria n° 066, de 22 de setembro de 2009).
Art. 10 A exigência prevista no art. 7° desta Portaria será considerada suprida caso o operador autônomo devidamente cadastrado efetue suas operações através de cooperativa. (alterado pelo art. 2° da Portaria n° 047, de 30 de setembro de 2005)
§ 1° A operação por meio de cooperativa não dispensa o operador dos procedimentos cadastrais.
§ 2° No caso de operação por meio de cooperativa deverão ser observadas as normas regulamentares relativas à figura do agregado, gerando responsabilidade solidária entre a cooperativa e o operador autônomo cooperado, inclusive quanto às penalidades aplicadas.
§ 3° No caso de operação por meio de cooperativa as passagens serão emitidas em nome da cooperativa.
§ 4° As autorizações emitidas em nome de cooperativa serão vinculadas ao respectivo cooperado, de forma individualizada, não podendo ser utilizada por outro operador, mesmo que membro da mesma cooperativa.
(parágrafos acrescentados pelo art. 2° da Portaria n° 047, de 30 de setembro de 2005).
Art. 11 O pedido de renovação da autorização deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta dias) do término de seu prazo de vigência e será objeto de análise pelo Ente Regulador, devendo ser instruído com os documentos, devidamente atualizados, exigidos nos incisos do art. 4° desta Portaria.
Parágrafo único. Ao analisar o pedido de renovação da autorização serão considerados além do disposto no “caput” deste artigo, os aspectos técnico-operacional e econômico-financeiro.
Seção V
Disposições Finais
Art. 12 O disposto nesta Portaria aplica-se aos operadores autônomos cadastrados em processo seletivo realizado pela Agepan em data anterior à entrada em vigor deste dispositivo. (revogado pelo art. 2° da Portaria n° 066, de 22 de setembro de 2009).
Parágrafo único. Os operadores autônomos cujo cadastramento seja decorrente de recurso administrativo deferido após a entrada em vigor desta Portaria, também estão sujeitos a suas regras. (revogado pelo art. 2° da Portaria n° 066, de 22 de setembro de 2009).
Art. 13 Fica estabelecido como prazo limite à data de 15 de janeiro de 2004, para a introdução dos operadores autônomos cadastrados no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul e a implantação dos procedimentos necessários à fiscalização, conforme disposto nesta Portaria. (revogado pelo art. 2° da Portaria n° 066, de 22 de setembro de 2009).
Parágrafo único. Após a data prevista no “caput” deste artigo, o operador autônomo cadastrado que não estiver devidamente autorizado nos termos do disposto nesta Portaria será considerado como clandestino ou irregular conforme a Lei Estadual n° 2.391, de 28 de dezembro de 2001. (revogado pelo art. 2° da Portaria n° 066, de 22 de setembro de 2009).
Art. 14 Aplicam-se às autorizações disciplinadas nesta Portaria as disposições da legislação do setor, em especial:
I – as disposições constantes do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
II – as penalidades previstas no Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
III – os benefícios de gratuidade previstos em lei para o serviço regular de transporte de passageiros, limitadas a 02 (duas) poltronas em razão da capacidade de lotação do veículo.
IV - o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário se dará com base no valor correspondente à aplicação da alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), estabelecida no Art. 6º da Lei nº 182, sobre o faturamento líquido apontado na Declaração de Faturamento e Fluxo de Passageiros (DFFP), conforme modelo anexo a esta Portaria, o qual deverá ser apresentado até o 5º dia útil de cada mês. (Redação do inciso dada pela Portaria AGEPAN Nº 99 DE 14/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).
Nota: Redação Anterior:IV – o recolhimento da Taxa de Fiscalização será feito em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a 1ª parcela recolhida no ato da emissão da autorização e a 2ª parcela após 90 (noventa) dias, e será calculada conforme a extensão da linha explorada, de acordo com os seguintes critérios e valores.
a) linhas até 100 km R$ 600,00 por semestre;
b) linhas de 100 km até 250 km R$ 900,00 por semestre;
c) linhas acima de 250 km R$ 1.200,00 por semestre.
(alterado pelo art. 4° da Portaria n° 066, de 22 de setembro de 2009).
§ 1º O recolhimento da Taxa de Fiscalização apurada com base no DFFP a que se refere o Inciso IV deverá ser realizado até o dia 20 de cada mês. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEPAN Nº 99 DE 14/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1° O autorizatário poderá requerer o recolhimento da Taxa de Fiscalização em 3 (três) parcelas iguais, devendo a primeira ser recolhida no ato, a segunda com no máximo 30 dias e a terceira parcela com no máximo de 60 (sessenta) dias contados da emissão da autorização ou renovação. (acrescentado pelo art. 1° da Portaria n° 029, de 12 de abril de 2004).
§ 2º Caberá à Cooperativa à qual o operador autônomo estiver vinculado a responsabilidade pelo preenchimento do DFFP, relacionando todas as linhas e respectivos operadores, respondendo também pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização correspondente, bem como pelos encargos devidos por eventuais atrasos (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEPAN Nº 99 DE 14/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2° A inobservância dos prazos máximos previstos no parágrafo anterior, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, resultará no indeferimento de novo pedido de recolhimento parcelado da Taxa de Fiscalização. (acrescentado pelo art. 1° da Portaria n° 029, de 12 de abril de 2004).
Art. 15 O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas concessionárias e as autorizatárias.
Art. 16 As empresas concessionárias e as autorizatárias, quando da utilização do veículo do tipo microônibus para a exploração do serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, estarão sujeitas ao Decreto Estadual n° 9.234/1998.
Art. 17. O operador autônomo cadastrado terá o seu veículo utilizado na exploração deste serviço, caracterizado conforme critérios estabelecidos pelo Ente Regulador para a padronização visual. (alterado pelo art. 1° da Portaria n° 047, de 30 de setembro de 2005).
Art. 18 O operador autônomo cadastrado e autorizado pelo Ente Regulador deverá se apresentar devidamente trajado, para a exploração deste serviço.
Art. 19 O operador autônomo cadastrado e autorizado pelo Ente Regulador para exploração do serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de emissão da primeira autorização, para providenciar a adequação do veículo utilizado na exploração deste serviço, em conformidade com a Resolução – CONTRAN n° 811, de 27 de fevereiro de 1996.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 25, de 19 de novembro de 2003.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2003.
Anízio Pereira Tiago
Diretor Presidente – AGEPAN