Portaria CAT nº 27 DE 05/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mai 2021
Altera a Portaria CAT 35/2017, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 35/2017 , de 26 de maio de 2017:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da referida saída:
I - 9,7%, relativamente às saídas ocorridas no período de 15 de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021;
II - 9%, relativamente às saídas ocorridas a partir de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", deverão ser observadas as seguintes condições:
1. o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;
2. o crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS";
3. não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
4. o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos." (NR);
II - o "caput" do artigo 5º, mantidos os seus incisos:
"Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (item 4 do parágrafo único do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:" (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de janeiro de 2021.